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Lei 66/2014, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera ( primeira alteração) o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro e procede à sua republicação.

Texto do documento

Lei 66/2014

de 28 de agosto

Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 - ...

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 8.º

[...]

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Dever de autoridade;

k) Dever de tutela.

3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.

Artigo 11.º

[...]

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.º

[...]

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21.º

[...]

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) [Anterior alínea i).]

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

m) [Anterior alínea l).]

n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

6 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º

Artigo 34.º

[...]

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.

4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da data de publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

[...]

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.

3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.

Artigo 37.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) ...

e) ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;

c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

[...]

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

[...]

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.

2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - ...

3 - ...

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.

5 - ...

6 - ...

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - (Revogado.)

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

[...]

...

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º

[...]

...

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.

Artigo 56.º

[...]

...

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.

Artigo 57.º

[...]

...

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.

c) (Revogada)

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - ...

3 - ...

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.

Artigo 79.º

[...]

1 - ...

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

Artigo 82.º

[...]

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

Artigo 84.º

[...]

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.

5 - ...

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.

3 - ...

Artigo 94.º

[...]

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.

2 - ...

Artigo 97.º

[...]

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 100.º

[...]

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 102.º

[...]

1 - ...

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;

f) [Anterior alínea e).]

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - ...

Artigo 106.º

[...]

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 118.º

[...]

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.

2 - ...

3 - ...

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - ...

6 - ...

Artigo 120.º

[...]

Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 124.º

[...]

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.

Artigo 132.º

[...]

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro, do qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

"QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

(ver documento original)

QUADRO ANEXO B

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.»

Artigo 5.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: "Aplicação, graduação, suspensão de execução e anulação das penas disciplinares».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do artigo 57.º, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva constantes do respetivo quadro anexo B.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei 145/99, de 1 de setembro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê "comandante-geral» deve ler-se "Comandante-Geral».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceito e bases da disciplina

1 - A disciplina, na Guarda, consiste na exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.

2 - A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

3 - A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infrações disciplinares que cometam.

Artigo 4.º

Conceito de infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5.º

Princípio da independência

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.

Artigo 6.º

Factos qualificáveis como crime ou contraordenação

1 - Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.

2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 8.º

Deveres

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 - Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

a) Dever de obediência;

b) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever de zelo;

e) Dever de isenção;

f) Dever de correção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo;

i) Dever de aprumo;

j) Dever de autoridade;

k) Dever de tutela.

3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna;

e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.

Artigo 10.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos do serviço e na prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.º

Dever de proficiência

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;

b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;

c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;

d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;

e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.

2 - No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;

b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade;

c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer;

d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor nos casos em que a lei o permita;

e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;

f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;

g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efetuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contraordenacional;

h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado;

i) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

l) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-lhe confiados, pertençam a terceiros;

m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

n) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;

o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser lavrada.

Artigo 13.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 - No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de caráter político e, estando na efetividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito de tais eventos;

d) Abster-se de exercer atividades que o coloquem em situação de dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;

e) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer atividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em atos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de atividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;

g) Enquanto na efetividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar;

i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;

l) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;

m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar pessoas que, por razões criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.

Artigo 14.º

Dever de correção

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.

2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de caráter político ou respeitantes à Guarda;

d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro;

g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;

i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas;

k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam;

l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objeto;

o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função;

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 15.º

Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer atividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contraordenação e processos disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a atividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;

e) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.

Artigo 17.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.

2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;

c) Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correta;

f) Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.

Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21.º

Infrações disciplinares muito graves

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

m) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;

n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.º

Recompensas

1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - A concessão de recompensas tem lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.

4 - As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

6 - As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Referência elogiosa

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

2 - A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.

3 - (Revogado.)

4 - A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fração orgânica da Guarda.

Artigo 24.º

Louvor

1 - O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 - O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fração orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.º

Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excecionais zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.

2 - A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 - A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da Guarda.

2 - A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 28.º

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.º

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe é transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 - A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena;

d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º

Artigo 31.º

Suspensão agravada

1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;

3 - A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º

Artigo 32.º

Reforma compulsiva

(Revogado.)

Artigo 33.º

Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.º

Militares reformados

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.

4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da data de publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

Publicação e averbamento das penas

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.

3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na Internet.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 38.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração;

g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração;

h) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infração cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;

c) A premeditação;

d) O mau comportamento anterior;

e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infração cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações;

j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação, graduação, suspensão de execução e anulação das penas disciplinares

Artigo 41.º

Regras a observar na determinação da pena

1 - Na aplicação das penas disciplinares atende-se à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;

c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

Aplicação de penas expulsivas

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.

2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 46.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.

2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 47.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 48.º

Cumprimento das penas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começa a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respetivo aviso.

3 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.

5 - As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 - O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresenta-se a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 49.º

Morte do infrator

A morte do infrator extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 51.º

Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 52.º

Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1.ª classe - exemplar comportamento;

2.ª classe - bom comportamento;

3.ª classe - regular comportamento;

4.ª classe - mau comportamento.

Artigo 53.º

Fatores e procedimentos classificativos

1 - São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - (Revogado.)

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

Colocação na 1.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1.ª classe de comportamento:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º

Colocação na 2.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.

Artigo 56.º

Colocação na 3.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.

Artigo 57.º

Colocação na 4.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.

c) (Revogada.)

Artigo 58.º

Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não podem ser promovidos enquanto se mantiverem na mesma classe de comportamento.

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 60.º

Princípios e âmbito

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 - A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º

Determinação da competência disciplinar

1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 - Qualquer superior hierárquico até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4 - O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efetivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, diretor ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 - Quando nos processos instruídos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais infrações praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infração, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.

6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Situações funcionais especiais

1 - O militar que assumir comando, direção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2 - Relativamente aos militares referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63.º

Militares em trânsito

1 - Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 - Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 64.º

Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 - Qualquer militar pode considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 - Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o Comandante-Geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 - A faculdade prevista no presente artigo só pode ser usada em ato de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 65.º

Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.

2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar transitoriamente na sua dependência funcional dá do facto conhecimento ao comandante, diretor ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.

Artigo 66.º

Falta de competência disciplinar

1 - Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2 - O militar que tome conhecimento de ato, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a recompensa ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infração disciplinar podem comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;

b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime;

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

3 - Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o visado, deve ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 70.º

Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou que afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 71.º

Obrigatoriedade de procedimento

A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 72.º

Caráter público

O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 73.º

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 - Ao arguido e seu defensor pode contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 - A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

4 - A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 - A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.º

Constituição e intervenção de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75.º

Representação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promove imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 - O curador e o representante referidos nos números anteriores podem usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 76.º

Confiança do processo

1 - O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 - Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.

3 - Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, é o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 - Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, é feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 77.º

Estado psíquico do arguido

1 - Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deve o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infração ou posteriormente.

2 - O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 - A inimputabilidade do arguido pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.

4 - A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infração disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Artigo 78.º

Notificações

1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.

Artigo 79.º

Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para atingir esse fim.

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

Artigo 80.º

Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deve fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

3 - Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organiza-se um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respetiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar.

4 - Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.

Artigo 81.º

Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objeto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82.º

Isenção de custas e selos

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

Artigo 83.º

Formas de processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 84.º

Despacho liminar

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 - Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior ao do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 - Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao presente Regulamento, deve existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.

3 - Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.

4 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

Artigo 86.º

Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se for parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem opor suspeição do instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decide, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO II

Medidas provisórias

Artigo 87.º

Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar podem aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 88.º

Enumeração

1 - As medidas provisórias aplicáveis são:

a) Apreensão de documentos ou objetos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 - A apreensão de documentos ou objetos consiste em desapossar o militar de documento ou objeto.

3 - O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.

5 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

Artigo 89.º

Condições gerais de aplicação

1 - As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infração e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 - A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objetos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infração.

3 - A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

4 - A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

Artigo 90.º

Despacho de aplicação

1 - A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 - A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 91.º

Direção da instrução

A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.

Artigo 92.º

Início e prazo geral de conclusão

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efetivo.

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.

3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93.º

Diligências

1 - O instrutor faz autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procede às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 - Quando os factos que integram infração disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, pode o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois emitem parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 - Os peritos a que se refere o número anterior são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar são da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.

Artigo 94.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 95.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 96.º

Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.

Artigo 97.º

Encerramento da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.

3 - Se entender que o arguido cometeu infração disciplinar, o instrutor deduz contra ele acusação, no prazo de 10 dias.

Artigo 98.º

Acusação

1 - A acusação deve ser articulada e conter:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar;

c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 - A acusação é, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.

4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.

5 - O aviso referido no número anterior apenas deve conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV

Fase da defesa

Artigo 99.º

Prazo de apresentação

1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.º

Forma e conteúdo

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 101.º

Diligências de prova

1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 102.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o envia a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 104.º

Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105.º

Decisão final

1 - A autoridade competente decide o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.

2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conter, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;

f) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da receção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;

c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respetiva emissão.

Artigo 106.º

Notificação e publicação da decisão final

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.

2 - A decisão final é publicada, por extrato, em ordem de serviço.

3 - A decisão é ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.

4 - As decisões punitivas são ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º

CAPÍTULO VI

Processo de averiguações

Artigo 107.º

Regras especiais

O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.º

Conceito

1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores é instaurado processo de averiguações.

2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.º

Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.

3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infração disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elabora, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remete à entidade que o mandou instaurar.

5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infração, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração e determinado o seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.º

Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.

3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do Comandante-Geral.

Artigo 113.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisita às autoridades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.

3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes são suportadas pela Guarda.

4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.º

Prazo de conclusão

1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância é o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências ordenadas, informa desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.º

Relatório

1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual consta a indicação sumária das diligências efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração disciplinar e conhecidos os seus autores, é elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.º

Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decide sobre as medidas a adotar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V

Recursos

CAPÍTULO I

Recurso ordinário

Artigo 117.º

Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.º

Recurso hierárquico

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o ato impugnado seja da autoria do Comandante-Geral;

b) Ao Comandante-Geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e sobe até ao Comandante-Geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6 - Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 119.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo processo.

Artigo 120.º

Recurso da decisão do Comandante-Geral

Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 121.º

Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.º 2.

Artigo 122.º

Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.º

Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só sobem com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.º

Efeitos do recurso

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.

Artigo 125.º

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

CAPÍTULO II

Recurso extraordinário

Artigo 126.º

Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 128.º

Requisitos

1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.

4 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeia instrutor diferente do primeiro.

2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.

3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.º

Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 131.º

Tramitação

1 - O processo de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 132.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

(ver documento original)

QUADRO ANEXO B

Competência punitiva

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 145/99 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

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