Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Vagos
Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal:
Torna Público que a Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, aprovou, na sessão ordinária realizada a 20 de abril de 2017, a proposta da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Sistema Industrial Responsável.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a declaração da Câmara Municipal e a alteração aos artigos 46.º, 51.º, 52.º e 54.º do regulamento do PDM.
De acordo com o definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, esta aprovação foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Vagos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
23 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Silvério Rodrigues Regalado.
Deliberação
Venho, por este meio, declarar que em sessão ordinária, realizada no dia 20 de abril de 2017, a Câmara Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do PDM de Vagos ao Sistema Industrial Responsável.
21 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.
Alterações ao Plano Diretor Municipal de Vagos
Artigo 46.º
Ocupações e utilizações
1 - ...
2 - Estas áreas destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.
3 - São admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do anexo I do SIR.
4 - São ainda admitidos estabelecimentos industriais do tipo 3 com o máximo de 20 trabalhadores, desde que compatíveis com o uso dominante e que comprovadamente:
a) Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento e/ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
b) Não configurem intervenção que contribua para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente.
c) Não constituam um fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;
d) Não deem lugar à produção de ruídos, fumos e resíduos que afetem as condições ambientais existentes ou dificultem a sua melhoria.
5 - É permitida a alteração/ampliação dos estabelecimentos industriais existentes, desde que visem a melhoria das condições ambientais e que não crie situações de incompatibilidade.
6 - Os estabelecimentos industriais, referidos no n.º 4 deste artigo, só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 51.º
Ocupações e utilizações
1 - As Áreas Industriais de Ponte de Vagos e de Loureira, são ocupadas por estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3. As ampliações dos estabelecimentos existentes e os novos estabelecimentos têm que respeitar os seguintes condicionamentos e a legislação em vigor:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Não é permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais do tipo 1, sendo permitido o licenciamento e ampliação/alteração dos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste plano, mesmo que daí resulte a alteração de tipologia.
Artigo 52.º
Regime de Edificabilidade
Nas áreas definidas no artigo anterior, a implantação de novos estabelecimentos industriais, fica condicionada a:
a) ...
b) ...
Artigo 54.º
Ocupações e utilizações
1 - Estas áreas destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.
2 - São admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do anexo I do SIR.
3 - São ainda admitidos estabelecimentos industriais do tipo 3 com o máximo de 20 trabalhadores, desde que compatíveis com o uso dominante e que comprovadamente:
a) Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento e/ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
b) Não configurem intervenção que contribua para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente.
c) Não constituam um fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;
d) Não deem lugar à produção de ruídos, fumos e resíduos que afetem as condições ambientais existentes ou dificultem a sua melhoria.
4 - É permitida a alteração/ampliação dos estabelecimentos industriais existentes, desde que visem a melhoria das condições ambientais e que não crie situações de incompatibilidade.
5 - Os estabelecimentos industriais, referidos no n.º 4 deste artigo, só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
6 - (Anterior n.º 4.)
610953041