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Aviso 15319/2017, de 19 de Dezembro

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Sumário

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos

Texto do documento

Aviso 15319/2017

Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Vagos

Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal:

Torna Público que a Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, aprovou, na sessão ordinária realizada a 20 de abril de 2017, a proposta da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Sistema Industrial Responsável.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a declaração da Câmara Municipal e a alteração aos artigos 46.º, 51.º, 52.º e 54.º do regulamento do PDM.

De acordo com o definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, esta aprovação foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Vagos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

23 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Silvério Rodrigues Regalado.

Deliberação

Venho, por este meio, declarar que em sessão ordinária, realizada no dia 20 de abril de 2017, a Câmara Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do PDM de Vagos ao Sistema Industrial Responsável.

21 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Alterações ao Plano Diretor Municipal de Vagos

Artigo 46.º

Ocupações e utilizações

1 - ...

2 - Estas áreas destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3 - São admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do anexo I do SIR.

4 - São ainda admitidos estabelecimentos industriais do tipo 3 com o máximo de 20 trabalhadores, desde que compatíveis com o uso dominante e que comprovadamente:

a) Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento e/ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b) Não configurem intervenção que contribua para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente.

c) Não constituam um fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;

d) Não deem lugar à produção de ruídos, fumos e resíduos que afetem as condições ambientais existentes ou dificultem a sua melhoria.

5 - É permitida a alteração/ampliação dos estabelecimentos industriais existentes, desde que visem a melhoria das condições ambientais e que não crie situações de incompatibilidade.

6 - Os estabelecimentos industriais, referidos no n.º 4 deste artigo, só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 51.º

Ocupações e utilizações

1 - As Áreas Industriais de Ponte de Vagos e de Loureira, são ocupadas por estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3. As ampliações dos estabelecimentos existentes e os novos estabelecimentos têm que respeitar os seguintes condicionamentos e a legislação em vigor:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Não é permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais do tipo 1, sendo permitido o licenciamento e ampliação/alteração dos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste plano, mesmo que daí resulte a alteração de tipologia.

Artigo 52.º

Regime de Edificabilidade

Nas áreas definidas no artigo anterior, a implantação de novos estabelecimentos industriais, fica condicionada a:

a) ...

b) ...

Artigo 54.º

Ocupações e utilizações

1 - Estas áreas destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2 - São admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do anexo I do SIR.

3 - São ainda admitidos estabelecimentos industriais do tipo 3 com o máximo de 20 trabalhadores, desde que compatíveis com o uso dominante e que comprovadamente:

a) Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento e/ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b) Não configurem intervenção que contribua para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente.

c) Não constituam um fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;

d) Não deem lugar à produção de ruídos, fumos e resíduos que afetem as condições ambientais existentes ou dificultem a sua melhoria.

4 - É permitida a alteração/ampliação dos estabelecimentos industriais existentes, desde que visem a melhoria das condições ambientais e que não crie situações de incompatibilidade.

5 - Os estabelecimentos industriais, referidos no n.º 4 deste artigo, só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

6 - (Anterior n.º 4.)

610953041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3187856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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