Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017
A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), no desempenho da missão pública de combate a incêndios florestais, recorre a um dispositivo de meios aéreos que integra um dispositivo permanente, formado por meios aéreos próprios, e um dispositivo complementar, formado por meios aéreos locados.
O dispositivo complementar é contratado para fazer face ao crescente risco de incêndios florestais e integra o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais (DECIF). A experiência operacional recolhida ao longo dos últimos anos permitiu retirar ilações sobre o emprego de meios aéreos locados, no sentido de reforçar o incremento de utilização de helicópteros ligeiros, em detrimento de helicópteros médios, bem como de reforçar os aviões pesados, de modo a cobrir a totalidade do território nacional. Igualmente se mostram necessários meios aéreos de reconhecimento, avaliação e coordenação, com vista a obter maior eficiência e eficácia no combate aos incêndios florestais.
Sendo os meios aéreos uma ferramenta indispensável no combate aos incêndios florestais, prevê-se a contratação de um total de cinquenta meios aéreos, sendo disponibilizados durante todo o ano 10 helicópteros ligeiros e quatro aviões anfíbios médios. O dispositivo previsto integra ainda 27 helicópteros ligeiros, dois aviões anfíbios médios, quatro aviões anfíbios pesados, dois aviões de coordenação e um helicóptero ligeiro a afetar à Região Autónoma da Madeira.
Os aviões médios e pesados do dispositivo aéreo sazonal integram ainda a Capacidade Europeia de Resposta de Emergência do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que promove o fortalecimento da cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, através da constituição de uma reserva de equipas e de equipamento especializado dos Estados-Membros que estão disponíveis para uma ação imediata e com aptidão para lidar com várias emergências em simultâneo.
A contratualização plurianual tem-se revelado ajustada a uma gestão flexível dos meios aéreos e das horas de voo locadas, permitindo um balanceamento entre as necessidades determinadas pela conjuntura variável e a disponibilidade de meios, permitindo também um melhor planeamento da despesa e um melhor preço contratual que deverá conter duas componentes, um valor fixo e um valor variável. A componente fixa corresponde à disponibilidade permanente de cada aeronave, respetivos equipamentos, tripulação, manutenção e seguros obrigatórios. A componente variável resulta do número de horas de voo a realizar, só sendo pagas as horas efetivamente realizadas. Igualmente se assegura um alargamento do período diário de operação, tendente a permitir que os meios aéreos possam operar enquanto existe luz solar e não apenas 12 horas por dia.
Atendendo ao desígnio de confiar à Força Aérea a gestão centralizada dos meios aéreos de combate aos incêndios florestais, bem como aos contratos plurianuais que terminaram a sua execução entre 30 de setembro e 31 de outubro de 2017, importa, enquanto se procede ao estudo e planeamento da transferência de atribuições referida, proceder ao lançamento de novo procedimento com vista a dotar o DECIF 2018 e 2019 dos meios aéreos que integram o dispositivo complementar.
A presente resolução visa autorizar a despesa e o respetivo escalonamento plurianual para os anos de 2018, 2019 e 2020, bem como a adoção do procedimento por concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para disponibilização e locação dos meios que constituem o dispositivo aéreo complementar da ANPC, permitindo-se igualmente a divisão por lotes.
Atento o relevante interesse público que se procura assegurar com o procedimento e por forma a prevenir a eventual situação em que o procedimento, ou algum dos seus lotes, possa ficar deserto ou as propostas apresentadas sejam excluídas, fica igualmente autorizado o recurso ao procedimento de ajuste direto, verificados os necessários pressupostos e requisitos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
A presente resolução autoriza, assim, a despesa, o seu escalonamento e o correspondente procedimento para disponibilização e locação dos meios que constituem o dispositivo aéreo complementar da ANPC.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), durante os anos de 2018 a 2020, a realizar a despesa até ao montante máximo de (euro) 59 813 667, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento de procedimento concursal com vista à disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC afeto à prossecução da missão atribuída à administração interna no âmbito do combate aos incêndios florestais.
2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior se nenhum concorrente apresentar proposta ou todas as propostas forem excluídas, e desde que verificados os pressupostos e requisitos definidos no artigo 24.º do CCP, seja aberto procedimento de ajuste direto para assegurar a disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC.
4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2018 - (euro) 25 906 806;
b) 2019 - (euro) 31 303 069;
c) 2020 - (euro) 2 603 792.
5 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ANPC.
7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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