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Despacho 10339/2014, de 11 de Agosto

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Sumário

Fixa o montante a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2013-2014, em função dos rendimentos dos agregados familiares.

Texto do documento

Despacho 10339/2014

No âmbito dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, o Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, prevê a atribuição de bolsas de material de estudo a jovens que frequentem ações de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de abono de família, regulado nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 junho, 116/2010, 22 de outubro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 133/2012 de 27 de junho.

Nos termos previstos no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, o valor anual elegível da bolsa de material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, devendo, para efeitos de comparticipação pelo FSE, ser feita anualmente a respetiva atualização dos montantes da bolsa de material de estudo através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social na sequência da publicação do Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto que procede à quarta alteração à Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, determina-se o seguinte:

1 - No âmbito das ofertas formativas elegíveis aos apoios do FSE, nos diferentes níveis de ensino apoiados pelas tipologias de intervenção dos respetivos Programas Operacionais, são cofinanciados os montantes a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2013-2014, determinados em função dos rendimentos dos agregados familiares dos formandos e respetivo posicionamento no escalão de abono de família, em conformidade com as tabelas seguintes:

Ensino Secundário

(ver documento original)

Ensino Básico

(ver documento original)

2 - O presente despacho revoga o Despacho 16842/2011, de 15 de dezembro.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de setembro de 2013.

5 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

208017829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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