No âmbito dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, o Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, prevê a atribuição de bolsas de material de estudo a jovens que frequentem ações de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de abono de família, regulado nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 junho, 116/2010, 22 de outubro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 133/2012 de 27 de junho.
Nos termos previstos no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, o valor anual elegível da bolsa de material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, devendo, para efeitos de comparticipação pelo FSE, ser feita anualmente a respetiva atualização dos montantes da bolsa de material de estudo através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social na sequência da publicação do Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto que procede à quarta alteração à Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, determina-se o seguinte:
1 - No âmbito das ofertas formativas elegíveis aos apoios do FSE, nos diferentes níveis de ensino apoiados pelas tipologias de intervenção dos respetivos Programas Operacionais, são cofinanciados os montantes a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2013-2014, determinados em função dos rendimentos dos agregados familiares dos formandos e respetivo posicionamento no escalão de abono de família, em conformidade com as tabelas seguintes:
Ensino Secundário
(ver documento original)
Ensino Básico
(ver documento original)
2 - O presente despacho revoga o Despacho 16842/2011, de 15 de dezembro.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de setembro de 2013.
5 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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