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Decreto 23/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio com a área de 2,5 ha, situada no Lugar de Merujal, freguesia de Urrô, do município de Arouca, e que integra o Perímetro Florestal da Serra da Freita.

Texto do documento

Decreto 23/2014

de 8 de agosto

Os terrenos baldios de Merujal, da freguesia de Urrô, concelho de Arouca, foram submetidos ao regime florestal parcial pelo Decreto de 21 de setembro de 1940, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 226, de 27 de setembro de 1940, passando a integrar o perímetro florestal da Serra da Freita.

Atendendo a que os baldios de Merujal, foram devolvidos ao uso e fruição dos compartes no ano de 1976 e desde então vêm sendo administrados em regime de associação entre o Estado, atualmente através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os referidos compartes, a assembleia de compartes dos baldios de Merujal, em reunião de 14 de novembro de 1999, deliberou, ao abrigo do disposto na Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei 89/97, de 30 de julho, a desafetação de uma parcela de terreno daquele baldio, com a área de 2,5 hectares, situada no lugar de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca. Neste contexto, o conselho diretivo dos baldios de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca solicitou a desafetação do regime florestal parcial dessa área de 2,5 hectares e que integra o perímetro florestal da Serra da Freita, localizada junto ao aglomerado populacional de Merujal, a fim de poder ser viabilizada a construção de habitações.

Pelo Decreto 30/2003, de 24 de julho, foi desafetada do regime florestal parcial a referida área de 2,5 hectares que integra o perímetro florestal da Serra da Freita a fim de poder ser viabilizada a construção de habitações.

A exclusão do regime florestal operada pelo referido Decreto 30/2003, de 24 de julho, ficou condicionada à concretização, no prazo de quatro anos, à construção de habitações, findo o qual, sem ter lugar a aplicação àquele fim, a área desafetada foi automaticamente reintegrada no perímetro florestal da Serra da Freita e como tal submetida ao regime florestal parcial.

Posteriormente, em 2011, o conselho diretivo dos baldios de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca, veio renovar o pedido de prorrogação do prazo para construção das habitações na área que esteve desafetada do regime florestal parcial pelo Decreto 30/2003, de 24 de julho, por já se encontrarem reunidas as condições necessárias na revisão do Plano Diretor Municipal do concelho de Arouca.

Para o efeito, cabe proceder à alteração do uso atual do solo, que se caracteriza como florestal e que se enquadra no disposto no artigo 25.º da parte VI do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.

A desafetação do regime florestal desta parcela de terreno baldio, que não se encontra arborizada, não inviabiliza nem irá causar perturbação significativa na continuidade da gestão florestal do referido perímetro, sendo ainda de relevar a importância social que representa a construção de novas habitações para famílias delas carenciadas, bem como o facto de os terrenos não se encontrarem sujeitos a qualquer outro regime de proteção.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Arouca, que emitiram pareceres favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetido pelo Decreto de 21 de setembro de 1940, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 226, de 27 de setembro de 1940, de uma parcela de terreno com a área de 2,5 hectares, integrada no perímetro florestal da Serra da Freita, situada no lugar de Merujal, na freguesia de Urrô, do município de Arouca.

Artigo 2.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 21 de setembro de 1940, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 226, de 27 de setembro de 1940, a parcela de terreno, com a área de 2,5 hectares, integrada no perímetro florestal da Serra da Freita, situada no lugar de Merujal, na freguesia de Urrô, do município de Arouca, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à construção de habitações.

Artigo 3.º

Medidas a adotar

1 - Os proprietários da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior no perímetro florestal da Serra da Freita e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 28 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Lei 89/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei dos Baldios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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