de 9 de Janeiro
A criação de condições para uma adequada elaboração, acompanhamento e revisão da política financeira é um dos desideratos fundamentais de uma reforma modernizadora do Ministério das Finanças.Não se minimiza de forma alguma o papel da estrutura do planeamento - representada qualitativamente pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças -, nem se esquece a função fundamental que há-de caber a uma futura Direcção-Geral do Orçamento, a criar em breve por efectiva cisão da actual Direcção-Geral da Contabilidade. Importa, todavia, reconhecer que nem esses órgãos orientadores e elaboradores de política são suficientes, nem o estudo, implementação e execução dos requisitos necessários à elaboração de políticas financeiras modernas - quando para tal se disponha dos instrumentos, que também importa ir modificando - exige a criação de uma estrutura orgânica nova, capaz de coordenar a concepção, elaboração, revisão crítica e execução das políticas financeiras.
Tal como o Conselho de Directores-Gerais, em efectivo funcionamento, é o órgão interno de coordenação da reestruturação orgânica e funcional, tendo como executivo o Núcleo de Reestruturação, e é o órgão coordenador da acção administrativa do Ministério, o Conselho Superior de Finanças, agora criado, poderá ser um órgão coordenador da política financeira, integrando os principais departamentos por ela responsáveis e as principais instituições que por ela respondem ou nela participam.
A criação, a título experimental, do Conselho Superior de Finanças impõe-se, pois, não apenas para satisfazer uma necessidade diversas vezes expressa e bem detectável na análise e na experiência do Ministério das Finanças, mas para gerar condições para implementar duradouramente uma estrutura adequada à elaboração de políticas financeiras, sem prejuízo da articulação dos departamentos financeiros do Ministério com o Plano através, designadamente, do Gabinete de Estudos e Planeamento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - É criado, a título experimental, como órgão coordenador interno do Ministério das Finanças, o Conselho Superior de Finanças.
2 - O Conselho Superior de Finanças é presidido pelo Ministro das Finanças e integra, além dos restantes membros do Governo responsáveis pelo Ministério das Finanças, as seguintes entidades:
a) Governador do Banco de Portugal;
b) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças;
c) Director-geral da Contabilidade Pública, como intendente-geral do Orçamento;
d) Director-geral do Tesouro;
e) Director-geral da Junta do Crédito Público;
f) Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos;
g) Presidente do Banco de Fomento Nacional;
h) Um presidente de conselho de gestão da banca comercial, escolhido em sufrágio secreto pelos restantes presidentes;
i) Presidente do Instituto Nacional de Seguros;
j) Um representante das companhias de seguros ou outras instituições financeiras públicas, designado pelo Ministro, depois de ouvidos os responsáveis pela gestão destas empresas;
k) Um representante das instituições financeiras privadas ou mistas;
l) Presidente do Instituto de Participações do Estado;
m) Pelo menos três representantes de órgãos de gestão de outras instituições financeiras - como o IFADAP, fundos autónomos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a Bolsa de Valores, o Instituto de Investimento Estrangeiro - designados por despacho do Ministro das Finanças, por períodos anuais, com a concordância dos Ministros das respectivas pastas.
2.1 - Os membros acima referidos constituem o plenário do Conselho.
2.2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser integrados outros membros no plenário do Conselho Superior de Finanças.
2.3 - O Conselho será secretariado pelo director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, competindo ao GEP assegurar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
2.4 - O Conselho reunirá por convocatória do Ministro das Finanças, que fixará a sua agenda e poderá delegar a sua presidência.
2.5 - O Conselho elaborará um regulamento interno de funcionamento, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
2.6 - O Ministro das Finanças providenciará acerca dos encargos resultantes do seu funcionamento.
3 - O Conselho poderá funcionar em secções, a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o plenário do Conselho, devendo integrar a médio prazo, pelo menos, como secções especializadas, o Conselho Nacional de Crédito, o Conselho Nacional do Mercado Financeiro e o Conselho Nacional de Seguros.
4 - Junto do Conselho poderão funcionar comissões especiais, constituídas com atribuições e poderes específicos, designadamente a comissão de reestruturação do sistema de crédito e a comissão dinamizadora do mercado e das instituições financeiras, nas quais se assegurará ampla participação da iniciativa privada e cooperativa e dos trabalhadores dos sectores interessados.
5 - O Conselho terá como tarefas e funções essenciais nesta fase experimental:
a) Coordenar a acção dos órgãos do Ministério das Finanças e das instituições autónomas com responsabilidade na elaboração, concepção e revisão crítica das políticas financeiras;
b) Preparar a institucionalização dos futuros órgãos de elaboração e acompanhamento da política financeira;
c) Coordenar acções de reestruturação ou dinamização sectorial no domínio financeiro, assegurando, além da necessária coordenação, a participação institucional imprescindível;
d) Ser consultado pelo Ministro sobre todos os problemas que se prendam com a institucionalização de órgãos definidores da política financeira, com a reestruturação do sistema financeiro ou sua dinamização, em termos globais e sectoriais, ou com a formulação e acompanhamento da política financeira, no seu mais amplo sentido, sem prejuízo das competências próprias de cada uma das instituições existentes neste domínio e em áreas afins.
Ministério das Finanças, 13 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.