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Decreto 22/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã sobre Isenção Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de Serviço, assinado em Muscate, a 15 de dezembro de 2012.

Texto do documento

Decreto 22/2014

de 8 de agosto

A República Portuguesa e o Sultanato de Omã assinaram, em Muscate, em 15 de dezembro de 2012, um Acordo sobre Isenção Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de Serviço.

O Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã sobre Isenção Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de Serviço, assinado em Muscate, a 15 de dezembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e árabe, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 28 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O SULTANATO DE OMÃ SOBRE ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS OU DE SERVIÇO.

A República Portuguesa e o Sultanato de Omã, adiante designados como "Partes",

Desejando reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) "Passaporte válido» designa o passaporte diplomático, especial ou de serviço que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três (3) meses de validade;

b) "Membro da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes dependentes.

Artigo 3.º

Estada de curta duração

1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial válido podem entrar e permanecer no território do Sultanato de Omã sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais do Sultanato de Omã titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço válido podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Sultanato de Omã ou junto de organizações internacionais sedeadas no Sultanato de Omã, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território do Sultanato de Omã durante o período da missão.

2 - Os nacionais do Sultanato de Omã titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares omanitas na República Portuguesa ou junto de organizações internacionais sedeadas na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da chegada dos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sedeadas no território das Partes, assim como dos membros da família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Observância do Direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do Direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente aplicável.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si os espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais e de serviço em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias após a sua entrada em circulação.

3 - Cada uma das Partes deve notificar a outra Parte de quaisquer alterações à legislação nacional relevante para passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço até trinta (30) dias após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de saúde pública e de segurança nacional ou em situações de violação substancial do presente Acordo.

2 - A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três (3) meses após a data da receção da respetiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Muscate, no dia 15 de dezembro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dúvida de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Sultanato de Omã:

Yousuf bin Alawi bin Abdullah, Ministro Responsável pelos Negócios Estrangeiros.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE SULTANATE OF OMAN ON THE MUTUAL EXEMPTION OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC, SPECIAL OR SERVICE PASSPORTS.

The Portuguese Republic and the Sultanate of Oman, hereinafter referred to as "Parties",

Wishing to reinforce the relations of friendship and co-operation between both States;

Wishing to facilitate the movement of their nationals holding diplomatic, special or service passports,

Agree as follows:

Article 1

Object

This Agreement shall set forth the legal framework for the suppression of visas for holders of diplomatic, special or service passports of the Parties.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Agreement:

a) "Valid passport" shall mean the diplomatic, special or service passport that, at the time of exit from the national territory of one of the Parties, has at least a three-month (3) validity;

b) "Family member" shall mean the spouse as well as the dependent descendants and ascendants.

Article 3

Short term stay

1 - The nationals of the Portuguese Republic holding a valid diplomatic or special passport may enter and stay in the territory of the Sultanate of Oman without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month (6) period from the date of first entry.

2 - The nationals of the Sultanate of Oman holding a valid diplomatic, special or service passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month (6) period from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.

Article 4

Entry and Stay

1 - The nationals of the Portuguese Republic holding a valid diplomatic or special passport, who are appointed to a Portuguese diplomatic mission or consular post in the Sultanate of Oman or to international organizations in the Sultanate of Oman, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Sultanate of Oman without a visa for the period of their mission.

2 - The nationals of the Sultanate of Oman holding a valid diplomatic, special or service passport, who are appointed to an Omani diplomatic mission or consular post in the Portuguese Republic or to international organizations in the Portuguese Republic, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for the period of their mission.

3 - For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through the diplomatic channels, of the arrival of the holders of diplomatic, special or service passport appointed to a diplomatic mission, consular post or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.

Article 5

Compliance with the law of the Parties

1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.

2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with the applicable law.

Article 6

Information on passports

1 - The Parties shall exchange specimens of the diplomatic, special or service passports in current use within a maximum of thirty (30) days after the date of the entry into force in accordance with Article 11 of this Agreement

2 - Where either Party submits new passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the transmission of the specimen of the new or modified passport within a maximum of thirty (30) days after the date it begins to be used.

3 - Each Party shall notify the other Party of any changes to its national legislation relevant to diplomatic, special or service passports within a maximum of thirty (30) days after the date of their entry into force.

Article 7

Settlement of Disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 8

Suspension

1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public order, public health and national security, or in the case of material breach of this Agreement.

2 - The suspension of this Agreement and its termination shall be immediately notified in writing through the diplomatic channels to the other Party.

Article 9

Amendments

1 - This Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 11 of this Agreement.

Article 10

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate three (3) months after the receipt of such notification.

Article 11

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter notification between the Parties, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 12

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done at Muscat, on the 15 Dec. 2012, in two originals, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Sultanate of Oman:

Yousuf bin Alawi bin Abdullah, Minister Responsible for Foreign Affairs.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318683.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Aviso 95/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e no Sultanato de Omã para a entrada em vigor do acordo sobre Isenção Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de Serviço, assinado em Muscate, no dia 15 de dezembro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Aviso 95/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e no Sultanato de Omã para a entrada em vigor do acordo sobre Isenção Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais ou de Serviço, assinado em Muscate, no dia 15 de dezembro de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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