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Despacho Normativo 8/2014, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa, para o território do continente, as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e de prioridade, e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de direitos de plantação provenientes de reserva, para a instalação de vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP) ou vinho com indicação geográfica protegida (IGP).

Texto do documento

Despacho normativo 8/2014

A Portaria 741/2009, de 10 de julho, constituiu, nos termos do artigo 85.º-J do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 491/2009 do Conselho, de 25 de maio, e mantido em vigor pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, conforme disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º, uma reserva de direitos de plantação no território do continente, cujas normas complementares de execução, nesse âmbito, devem ser implementadas por despacho normativo do membro do governo responsável pela área da agricultura, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.

Considerando que estão criadas condições para a distribuição de direitos de plantação provenientes da reserva torna-se oportuno proceder à abertura das candidaturas para distribuição destes direitos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Portaria 741/2009, de 10 de julho de 2009, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - São fixadas, para o território do continente, as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e de prioridade, e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de direitos de plantação provenientes de reserva, para a instalação de vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP) ou vinho com indicação geográfica protegida (IGP).

2 - A área total máxima a atribuir pela reserva é de 1640 hectares (ha).

3 - Os candidatos devem observar, à data de entrada em vigor do presente despacho, as seguintes condições:

a) Terem o património vitícola atualizado no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv), à data de entrada em vigor do presente despacho, se aplicável;

b) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização;

c) Os solos devem ter aptidão para produção de vinho com direito a DOP ou IGP, confirmada por declaração emitida pela respetiva entidade certificadora;

d) Não tenham cedido direitos de replantação nas últimas cinco campanhas, incluindo a campanha 2013/2014 ou que não possuam direitos não exercidos à data de entrada em vigor do presente despacho;

e) Não tenham apresentado uma candidatura ao regime de arranque de vinhas nas campanhas de 2008 a 2011.

4 - Para além do disposto no número anterior, as candidaturas devem respeitar as seguintes condições:

a) Contemplar uma área única de 5 ha, para as candidaturas que se integrem na alínea a) do n.º 5;

b) Contemplar uma área mínima de 1 ha, e uma área máxima de 5 ha, para as restantes candidaturas;

c) A área de vinha a atribuir a candidatos que pretendam exercer o direito de plantação em prédios do mesmo proprietário, não pode exceder 5 ha, no conjunto das candidaturas.

5 - Para efeitos de hierarquização das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades:

a) Primeira instalação de jovens agricultores, na aceção do artigo 3º e artigo 4º, do Regulamento aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de maio, alterada pela Portaria 184/2011, de 5 de maio, até ao limite de 300 ha da área a distribuir;

b) Jovens agricultores, conforme definição constante da alínea c) do artigo 3º e alínea b) do artigo 4º do Regulamento aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de maio, alterada pela Portaria 184/2011, de 5 de maio, até ao limite de 500 ha da área a distribuir;

c) Restantes viticultores.

6 - Os candidatos que preencham os requisitos previstos em mais do que uma das alíneas referidas no número anterior devem optar por apresentar a candidatura apenas em relação a uma delas e não podem apresentar mais do que uma candidatura.

7 - Quando as candidaturas satisfaçam as condições de elegibilidade mas totalizem uma área inferior à disponível, para cada um dos escalões de prioridade, a área sobrante é transferida para a prioridade seguinte.

8 - Quando as candidaturas elegíveis totalizarem uma área superior à disponível, em cada uma das prioridades referidas no n.º 5, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes prioridades sequenciais:

a) Candidatos que, tendo apresentado candidatura elegível, não tenham recebido qualquer área de direitos da reserva ao abrigo do Despacho normativo 3/2014, de 28 de janeiro;

b) Candidatos que detenham património vitícola à data de entrada em vigor do presente despacho, exceto para a prioridade definida na alínea a) do número 5;

c) Candidatos com menor área detida à data de entrada em vigor do presente despacho;

d) Candidatos que requeiram maior área de vinha na candidatura;

e) Candidatos membros de cooperativas vitivinícolas ou de organizações de produtores vitivinícolas reconhecidas;

f) Candidatos que não tenham recebido direitos da reserva nos últimos 3 anos;

g) Ordem decrescente da idade dos candidatos à data de entrada em vigor do presente despacho, no caso dos candidatos enquadrados na alínea a) do número 5;

h) Após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, se subsistirem situações de empate, a área disponível é distribuída equitativamente desde que possam ser atribuídos direitos para uma área igual ou superior a 0,5 ha.

9 - As candidaturas devem ser apresentadas, a partir da data de entrada em vigor do presente despacho e até ao dia 30 de agosto de 2014, na página eletrónica do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), em www.ivv.min-agricultura.pt.

10 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

11 - O IVV, I.P. procede à seleção das candidaturas até 31 de outubro de 2014, notificando os candidatos da decisão, através do endereço eletrónico constante na candidatura.

12 - Os candidatos que recebam direitos da reserva não podem ceder direitos de plantação nas cinco campanhas posteriores à campanha de aprovação da candidatura.

13 - Os direitos de plantação atribuídos a partir da reserva não podem ser objeto de transferência entre explorações.

14 - Os direitos de plantação atribuídos são válidos até ao final da segunda campanha seguinte à campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação.

15 - O IVV, I.P. emite os direitos de plantação provenientes da reserva após o pagamento da taxa, no valor de 300 euros por hectare, com exceção dos que se referem aos jovens agricultores.

16 - A plantação é comunicada pelo viticultor à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a plantação.

17 - No prazo de 30 dias após a comunicação referida no número anterior, a DRAP confirma a plantação mediante vistoria, procede ao levantamento da parcela de vinha e às atualizações no SIvv.

18 - O presente despacho não se aplica à Região Demarcada do Douro.

19 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

207954277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Portaria 357-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Portaria 184/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, e procede à sua republicação, em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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