Portugal, como membro da ONU, colabora nas ações no âmbito da defesa cooperativa prestada a esta Organização Internacional. Neste âmbito, a prioridade dada no apoio à neutralização de armas químicas provenientes da Síria, assume especial relevo.
Neste sentido, as Resoluções 1540 (2004), 2042 (2012) e 2043 (2012) e 2118 (2013), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deram origem ao desencadeamento de diligências com vista à neutralização de armamento químico, que culminou com o lançamento da operação militar "Organization for the Prohibition of Chemical Weapons - United Nations Joint Mission for the Elimination of the Chemical Programme of the Syrian Arab Republic Mission».
A referida Missão tem como objetivo proteger o tráfego marítimo no qual decorrerá a referida neutralização do armamento químico, proveniente da Síria, através do envolvimento de meios navais e aéreos de patrulhamento marítimo.
Portugal participará com um destacamento aéreo constituído por uma aeronave P3C-CUP+, respetiva tripulação e pessoal de apoio em terra, num total de 42 militares, integrando uma força multinacional.
A participação de Portugal nesta missão é consentânea com os valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 24 de março de 2014, emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho.
De acordo com o estipulado no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto, a decisão do Governo de envolver contingentes militares nesta missão foi comunicada à Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar e empregar um destacamento aéreo constituído por uma aeronave P3C-CUP+, tripulação e pessoal de apoio em terra, num total de 42 militares, com vista à participação portuguesa na Operação "Organization for the Prohibition of Chemical Weapons - United Nations Joint Mission for the Elimination of the Chemical Programme of the Syrian Arab Republic Mission".
2 - A Força referida no número anterior fica colocada na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - O emprego da Força referida no n.º 1 da presente Portaria inicia-se mediante indicação da entidade responsável pela operação de neutralização do armamento químico, nos termos autorizados para o efeito.
4 - De acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países de classe C.
5 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 15 de maio de 2014.
8 de julho de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
207956715