O Despacho 13794/2012, de 24 de outubro, veio definir como meios de emergência médica pré-hospitalar do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), as Ambulâncias de Emergência Médica (AEM) e os Motociclos de Emergência Médica (MEM), para além dos definidos no despacho 14898/2011, de 3 de novembro, alterado pelo Despacho 5561/2014, de 23 de abril, como sejam as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) e as Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV).
Por sua vez, o Despacho 1393/2013, de 23 de janeiro, alterado pelo Despacho 3251/2014, de 27 de fevereiro, pelo veio definir igualmente como meio de emergência médica do INEM a Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico.
Volvidos dois anos da publicação do Despacho 13794/2012, de 24 de outubro, e em face da evolução do modelo de emergência médica, torna-se premente atualizar a legislação definidora e os meios existentes, atendendo às necessidades da atividade crescentes de emergência médica já largamente demonstradas.
A emergência médica tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente pré-hospitalar aos cuidados intensivos, passando pela prestação de cuidados em Serviços de Urgência e pelo transporte intra e inter-hospitalar de doentes críticos.
Para o sucesso de toda a cadeia de cuidados de emergência médica, revela-se essencial a sua articulação, integração e continuidade de cuidados, envolvendo técnicos de saúde com vários níveis de diferenciação e formação adequadas na área da emergência médica, nomeadamente médicos, enfermeiros e técnicos de emergência, aliadas a um significativo conjunto de conhecimentos, capacidades e competências comuns.
Com efeito, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), a intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do Sistema Nacional de Saúde (SNS) e o conjunto de ações coordenadas de âmbito pré-hospitalar, hospitalar e intra-hospitalar, determinam a atuação rápida, coordenada, eficaz e com a necessária eficiência de gestão de meios em situação de emergência médica, contribuindo, no seu conjunto, para inegáveis ganhos em saúde.
Assim, para o desempenho das suas atribuições, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM) dispõe, para além dos meios já definidos nos Despachos e 1393/2013, de 23 de janeiro.º 5561/2014, de 23 de abril, de AEM e MEM, de Unidades Móveis de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), do Serviço de Transporte regional do Doente Crítico (TrDC) e do Serviço de Helicópteros de Emergência Médica (SHEM).
Para além destes, o INEM dispõe ainda de ambulâncias de socorro sedeadas em entidades, que são agentes de proteção civil e ou elementos do SIEM. Estes meios são regulados e financiados por acordo homologado pelos membros do Governo da tutela, podendo constituir-se como Posto de Emergência Médica ou Posto Reserva.
Todos os meios atuam na total dependência direta dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, tal como as VMER e as SIV, constituindo uma rede complementar e sinérgica de viaturas de emergência médica.
Assim, determina-se:
1 - Para além dos definidos nos Despachos e 1393/2013, de 23 de janeiro.º 5561/2014, de 23 de abril, são meios de emergência médica do INEM:
a) Ambulância de Emergência Médica (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV): integra uma equipa de dois Técnicos de Emergência, e tem como missão a deslocação rápida de uma equipa de emergência médica pré-hospitalar ao local da ocorrência, a estabilização clínica das vítimas de acidente ou de doença súbita e das grávidas, bem como o transporte acompanhado para o serviço de urgência adequado ao estado clínico, dispondo de equipamento diverso de avaliação, reanimação e estabilização clínica indispensável ao cumprimento dos algoritmos definidos pelo INEM e aprovados pela Ordem dos Médicos;
b) Motociclo de emergência médica (MEM): tripulado por um Técnico de Emergência, tem como missão a sua deslocação rápida ao local da ocorrência, com vista à avaliação e estabilização clínica inicial das vítimas de acidente ou de doença súbita e das grávidas e eventual preparação para o transporte. O MEM auxilia ainda outras equipas e procede à triagem primária em situações excecionais;
c) Ambulâncias de Socorro (AS): cuja missão é assegurar a deslocação rápida de uma tripulação com formação em técnicas de emergência médica no mínimo tempo possível, em complementaridade e articulação com os outros meios de emergência médica pré-hospitalar, e o eventual transporte para a unidade de saúde mais adequada ao estado clínico da vítima;
d) Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), cuja missão é intervir no local da ocorrência com vítimas e familiares em situações potencialmente traumáticas, como acidentes de viação e outros, mortes inesperadas ou traumáticas, abuso ou violação física ou sexual, em emergências psicológicas e psiquiátricas com necessidade de negociar aceitação de ajuda, e ou situações que envolvam crianças ou outros dependentes, entre outras;
e) Transporte regional do Doente Crítico (TrDC): cuja missão é assegurar o transporte secundário (inter-hospitalar) do doente crítico adulto agudo, apoiando as unidades do SNS que necessitem, em complementaridade e articulação com os meios decorrentes das unidades do SNS, nomeadamente dos Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos;
f) Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM): cuja missão é o transporte rápido de uma equipa médica ao local da ocorrência, tendo por objetivo a estabilização pré-hospitalar e o respetivo acompanhamento e transporte à unidade hospitalar, bem como o suporte no tratamento e transporte secundário do doente crítico em complementaridade com o TrDC.
2 - As ambulâncias de socorro estão fixadas em Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR) operados por entidades agentes de proteção civil e ou por elementos do SIEM, sendo tripuladas por elementos pertencentes às respetivas entidades, com formação específica em técnicas de emergência médica pré-hospitalar, definida e certificada pelo INEM.
3 - Os Postos de Emergência Médica e Postos Reserva são regulados e financiados nos termos definidos por acordo entre o INEM, a Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) e representantes das entidades parceiros do SIEM, homologado pelos Ministérios das respetivas tutelas, constituindo-se através de protocolo de colaboração entre o INEM, e as referidas entidades operadoras.
4 - A AEM e o MEM são tripulados por Técnicos de Emergência, habilitados com formação adequada, devidamente homologada pelo INEM, que lhes atribui as competências necessárias para a prestação de cuidados de emergência médica pré-hospitalar sob supervisão do médico regulador do CODU.
5 - A UMIPE é tripulada por um psicólogo com formação específica em intervenção psicológica em crise, com formação homologada pelo INEM, e por um Técnico de Emergência.
6 - O TrDC, com modelo de funcionamento integrado nos CODU (Norte, Centro e Sul), é tripulado por um médico e um enfermeiro com formação específica e complementar em transporte do doente crítico, e um Técnico de Emergência.
7 - O SHEM, com distribuição geográfica proposta pelo INEM e aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, integra uma equipa constituída por um médico e um enfermeiro com formação específica em doente crítico.
8 - A constituição de Posto de Emergência Médica e Posto Reserva determina o cumprimento dos seguintes deveres para o INEM:
a) Cedência de veículo e seu equipamento no caso dos Postos de Emergência Médica;
b) Definição, certificação e garantia de formação específica;
c) Uniformização de registos;
d) Definição de algoritmos de atuação;
e) Monitorização de processos, resultados e auditorias;
f) Financiamento da atividade conforme acordo homologado pelas entidades competentes;
9 - São deveres da entidade operadora do Posto de Emergência Médica ou Posto Reserva:
a) Manutenção do veículo em condições de funcionamento e prontidão;
b) Resposta imediata a um acionamento com tripulação adequada às exigências definidas pelo INEM;
c) Cumprimento dos algoritmos de atuação definidos pelo INEM por parte das tripulações;
d) Utilização dos meios de comunicação e registo preconizados;
e) Colaboração nos processos de auditorias realizadas pelo INEM;
f) Promoção da formação atualizada e a manutenção de competências dos seus tripulantes.
10 - A distribuição geográfica e a implementação dos Postos de Emergência Médica são definidas por comissão constituída para o efeito por representantes do INEM, ANPC e das entidades operadoras, de acordo com a capacidade do INEM, e atendendo a eventuais sobreposições ou sinergias com outros meios de emergência já existentes.
11 - As cláusulas genéricas dos protocolos de Postos de Emergência Médica e Postos Reserva entre INEM e as entidades operadoras são definidas a nível nacional, por acordo homologado pelos membros do Governo que tutelam as entidades, sob proposta do INEM, que deve previamente negociar com as entidades operadoras.
12 - Para além do definido no Despacho 5561/2014, de 23 de abril de 2014, a localização dos meios de emergência médica pré-hospitalar pressupõe uma estreita articulação com a rede de Serviços de Urgência do SNS consoante a diferenciação do nível de cuidados, pelo que a localização das ambulâncias deve obedecer aos seguintes critérios:
a) As AEM são sediadas nas localidades com Serviços de Urgência Polivalente (SUP) e Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC);
b) Os MEM são sediados nas localidades com SUP e SUMC, cuja demografia, acessibilidades e nível de ocorrências assim o justifiquem;
c) As ambulâncias de socorro constituídas como Postos de Emergência Médica são sediadas em todos os concelhos de Portugal continental.
13 - As exceções ao previsto no número anterior devem ser devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
14 - Os meios de emergência pré-hospitalar a criar iniciam a sua atividade no prazo de três anos a contar da data da produção de efeitos do presente despacho, em função dos recursos disponíveis, sob coordenação e proposta do INEM, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
15 - O INEM deve apresentar um relatório anual ao Ministro da Saúde que permita a análise interna e a melhoria contínua do SIEM.
16 - Os protocolos já celebrados e homologados entre o INEM e os parceiros do SIEM mantêm-se em vigor em tudo o que não contrariem o presente despacho.
17 - É revogado o Despacho 13794/2012, de 24 de outubro de 2012.
18 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
28 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
208000007