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Despacho Normativo 10/2014, de 5 de Agosto

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora, que são republicados em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 10/2014

Os Estatutos da Universidade de Évora foram homologados pelo Despacho Normativo 54/2008, de 9 de outubro, publicado no Diário da República n.º 203, 2.ª série, de 20 de outubro de 2008;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade de Évora formulado pela sua Reitora, na sequência de aprovação pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal dos mesmos estatutos, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Determino:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora, os quais vão republicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de julho de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Estatutos da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, regime jurídico e sede da Universidade de Évora

1 - A Universidade de Évora é uma pessoa coletiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da lei.

2 - A Universidade de Évora é uma instituição de ensino superior universitário, que, nos termos do Decreto-Lei 175/2004, de 21 de julho, integra a Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus, escola de ensino superior politécnico.

3 - A Universidade de Évora tem a sua sede no Colégio do Espírito Santo, em Évora.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Universidade ou UÉ, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - São fins da Universidade:

a) A produção de conhecimento através da investigação científica e da criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado;

b) A prática constante do livre exame e da atitude de problematização crítica;

c) A socialização do conhecimento pelo ensino, da formação ao longo da vida, da transferência para o tecido socioeconómico e da sua divulgação pública;

d) Contribuir para a transferência e valorização do conhecimento e criação artística;

e) A prestação de serviços à comunidade e, em particular, a promoção do desenvolvimento do país e, em especial, da região em que se insere;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e a promoção da mobilidade de estudantes e diplomados;

g) Contribuir para a cooperação internacional e para a promoção do diálogo intercultural, em especial com os países europeus, lusófonos e do Mediterrâneo, com os quais existem laços históricos.

3 - À Universidade compete a realização de ciclos de estudos visando a concessão de graus e títulos académicos e a atribuição de outros certificados e diplomas, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

À Universidade de Évora compete igualmente a concessão de títulos honoríficos.

4 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode:

a) Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer consórcios ou associações com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;

b) Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, tomar parte em, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;

c) Estabelecer associações com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

Artigo 3.º

Democraticidade, participação e avaliação

1 - A Universidade de Évora proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos universitários na vida académica comum, promovendo e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.

2 - No exercício das suas competências legais, os órgãos da Universidade de Évora orientam-se pelas exigências de publicidade das suas deliberações e decisões, bem como pela regular prestação de contas à comunidade universitária.

3 - Nas suas atividades de ensino, investigação e de relações com o exterior, a Universidade orienta a sua ação pelos princípios da promoção da avaliação, da promoção da qualidade e da melhoria contínua.

Artigo 4.º

Património

O património da Universidade de Évora é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe foram transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas e privadas, bem como pelos bens por si adquiridos.

Artigo 5.º

Fundação Luis de Molina

A Universidade de Évora é apoiada nas suas atividades pela Fundação Luis de Molina, criada em 1996 ao abrigo de anteriores Estatutos, com a sede em Évora, fundação pública de direito privado sujeita ao regime das fundações públicas de direito público, nos termos da Lei 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 6.º

Serviços de Ação Social

A Universidade de Évora integra os Serviços de Ação Social, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Provedor do Estudante

1 - A Universidade de Évora tem um Provedor do Estudante, entidade independente e em regime de exclusividade, que tem por função a defesa e a promoção dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, de entre personalidades internas ou externas e o seu mandato tem a duração de quatro anos.

Artigo 8.º

Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.

2 - A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - O poder disciplinar pertence ao Reitor.

Artigo 9.º

Emblema, selo e traje académico

1 - O símbolo da Universidade, adotado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular, com a legenda "UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende:

a) A Toga, confecionada em tecido preto com bandas castanhas;

b) A Gorra, em tecido de veludo preto;

c) A Insígnia da Universidade, constituída por uma pomba em moldura circular, em prata, suspensa por cordão castanho simples ou, no caso do reitor, duplo;

d) A Roseta, confecionada em linha, com cores distintas, nos termos dos Estatutos de cada Escola; a Roseta do Reitor é branca.

3 - O uso da Gorra, da Roseta e da Insígnia é reservado:

a) Ao Reitor;

b) Aos ex-Reitores;

c) Aos Vice-Reitores, quando em representação da Universidade;

d) Aos doutores pela Universidade de Évora.

4 - Também, os professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora, ou que nesta se tenham jubilado e os seus professores eméritos podem usar a insígnia, sempre colocada sobre traje académico.

5 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária.

Artigo 10.º

Dia da Universidade

O dia da Universidade é, de acordo com a tradição que remonta a 1559, o dia 1 de novembro.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo da Universidade

Artigo 11.º

Órgãos de governo da Universidade

O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Reitor;

c) Conselho de Gestão.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 12.º

Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por 25 membros:

a) Treze representantes de professores e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador;

d) Sete personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional e nos termos do regulamento eleitoral próprio.

3 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1, são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - Os membros do Conselho Geral não podem fazer parte de outros órgãos de governo da UÉ, nem do Senado Académico.

5 - Não podem ainda pertencer ao Conselho Geral:

a) Os Diretores das unidades orgânicas e os respetivos substitutos legais;

b) Os Presidentes dos Conselhos Científicos e Pedagógicos das unidades orgânicas e os respetivos substitutos legais;

c) O Administrador da Universidade de Évora;

d) Os Secretários das unidades orgânicas;

e) Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores;

f) Os Presidentes das Assembleias de Escola.

6 - Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo noutras instituições de ensino superior.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

8 - Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.

9 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

10 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir na sua lista de candidatura.

11 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho Geral, referidos na alínea d) do n.º 1, são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 3.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento;

e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;

i) Designar o Provedor do Estudante;

j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 14.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 15.º

Gabinete do Presidente do Conselho Geral

1 - O Gabinete do Presidente do Conselho Geral assegura o apoio direto ao Presidente, bem como às Comissões que venham a ser criadas no âmbito do órgão, garantindo a assistência técnica ou outra necessária ao bom funcionamento do Conselho, sendo dirigido por um Chefe de Gabinete, designado pelo Presidente de entre detentores do grau de licenciado, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A comissão de serviço do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Geral é coincidente com o mandato do Presidente.

3 - A estruturação, organização e funcionamento do Gabinete constam de regulamento a aprovar pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 16.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por deliberação do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 17.º

Funções do Reitor

1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição.

2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Instituição e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Eleição do Reitor

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do respetivo regulamento eleitoral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos professores e investigadores da Universidade de Évora ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não são elegíveis os membros do Conselho Geral.

Artigo 19.º

Duração do mandato do Reitor

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 20.º

Destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspensão ou de destituição do Reitor só podem ser votadas em reuniões exclusivamente convocadas para o efeito.

Artigo 21.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Se o Reitor for professor ou investigador da Universidade de Évora, fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 22.º

Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na carreira.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência de eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, o Conselho Geral determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, por um professor ou investigador escolhido pelo Conselho Geral.

Artigo 23.º

Competências do Reitor

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

e) Promover a elaboração dos regulamentos de avaliação de docentes e discentes e autoavaliação da Universidade;

f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Instituir prémios escolares;

j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só as podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Instituição;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

r) Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;

t) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

2 - As competências previstas em i) a vi) da alínea a) e alínea e) do n.º 1 serão exercidas ouvido o Senado Académico.

3 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.

4 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores, no Administrador e nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.

Artigo 24.º

Gabinete do Reitor

1 - O Gabinete do Reitor presta apoio direto ao Reitor, é composto por um secretariado e coordenado por um Chefe de Gabinete, designado pelo Reitor de entre detentores do grau de licenciado.

2 - O Chefe de Gabinete do Reitor é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau e o tempo da sua comissão de serviço coincidente com o do mandato do Reitor.

Artigo 25.º

Coadjuvação do Reitor

O Reitor é coadjuvado por:

a) Vice-Reitores;

b) Pró-Reitores.

Artigo 26.º

Vice-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, por si nomeados, de entre professores ou investigadores, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o Reitor neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Reitor é substituído por um Vice-Reitor por si designado.

3 - Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 27.º

Pró-Reitores

1 - O Reitor pode nomear Pró-Reitores, nos termos da lei, que atuarão por delegação de competências, em tarefas específicas.

2 - Os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 28.º

Administrador da Universidade de Évora

1 - O Administrador é escolhido pelo Reitor nos termos da lei, preferencialmente de entre pessoas com formação superior pós-graduada ou com experiência reconhecida em gestão ou administração pública, sendo responsável pelos serviços, cujas atividades supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência, garantindo a legalidade da atividade administrativa e financeira e a sua boa gestão.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - Compete ao Administrador apoiar o Reitor na coordenação dos serviços e desempenhar as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

4 - O Administrador assegura a necessária coordenação entre os secretários das unidades orgânicas.

5 - A duração do exercício de funções de Administrador coincide, no seu início e no seu termo, com a do mandato do Reitor, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 29.º

Gabinete do Administrador

1 - O Gabinete do Administrador presta apoio direto ao Administrador, é composto por um secretariado e coordenado por um Chefe de Gabinete, detentor do grau de licenciado.

2 - O Chefe de Gabinete do Administrador é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau e o tempo da sua comissão de serviço coincidente com o do mandato do Administrador.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 30.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é designado pelo Reitor, sendo composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Um Vice-Reitor;

c) Administrador da Universidade de Évora;

d) Um membro da Instituição, designado pelo Reitor.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os diretores das unidades orgânicas, os diretores de serviços e o presidente da Associação Académica.

Artigo 31.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b) Coadjuvar o Reitor na elaboração das propostas de orçamento;

c) Fixar as taxas e emolumentos.

2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos definidos nestes Estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

SECÇÃO IV

Outros Órgãos

Artigo 32.º

Outros Órgãos

A Universidade dispõe ainda dos seguintes órgãos:

a) O Senado Académico;

b) O Conselho Científico da Universidade;

c) O Conselho de Avaliação.

Artigo 33.º

Senado Académico - Disposições gerais

1 - O Senado Académico tem funções consultivas, devendo pronunciar-se, no âmbito do planeamento estratégico da Universidade, obrigatória e nomeadamente sobre:

a) Coordenação das atividades que regem a oferta formativa, apoio e gestão da qualidade e mecanismos de autoavaliação geral da Universidade de Évora;

b) Monitorização das recomendações decorrentes da avaliação, criação, transformação e extinção de Unidades Orgânicas;

c) Planos de atividades;

d) Estatutos das Unidades Orgânicas;

e) Orientações gerais de índole pedagógica e científica;

f) Gestão dos espaços;

g) Relações da Universidade com entidades externas;

h) Dinamização de todas as áreas da vida académica;

i) Quaisquer assuntos que lhe venham a ser colocados para consideração por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ainda ao Senado Académico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se, por solicitação do Reitor, por iniciativa subscrita por um terço dos seus membros ou por petição de, pelo menos, 100 membros da Universidade (pessoal docente, pessoal não docente ou estudantes), sobre qualquer matéria que seja pertinente para a definição das políticas científica, pedagógica, cultural, de avaliação e de gestão da Universidade de Évora.

Artigo 34.º

Composição do Senado Académico

1 - O Senado Académico é composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Diretores das Unidades Orgânicas;

c) Seis representantes dos estudantes;

d) Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador;

e) Oito representantes do pessoal docente e de investigação;

f) Presidente da Associação Académica.

2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 35.º

Funcionamento do Senado Académico

1 - O Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Senado Académico funciona em Plenário, podendo organizar-se em Secções.

Artigo 36.º

Conselho Científico da Universidade - Disposições gerais

1 - O Conselho Científico da Universidade é um órgão consultivo e de coordenação dos Conselhos Científicos das Escolas, visando promover a interação dos órgãos científicos das unidades orgânicas.

2 - Sem prejuízo das competências estatuídas no artigo 38.º, o Conselho Científico da Universidade serve também de órgão de recurso científico superior e exerce as funções que, por força do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estão cometidas exclusivamente aos professores de topo da carreira.

Artigo 37.º

Composição e funcionamento do Conselho Científico da Universidade

1 - O Conselho Científico da Universidade é composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Quatro professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Ciências e Tecnologias;

c) Quatro professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Ciências Sociais;

d) Dois professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Artes;

e) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das três Escolas acima referidas;

f) Dois professores coordenadores oriundos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus;

g) O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus;

h) O Diretor do Instituto de Investigação e Formação Avançada.

2 - O Conselho Científico da Universidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 38.º

Competências do Conselho Científico da Universidade

São competências do Conselho Científico da Universidade:

a) Conduzir o processo de nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e coordenadores;

b) Aprovar júris de provas de agregação e de concursos nas áreas científicas integradas em escolas com menos de 10 professores catedráticos;

c) Pronunciar-se sobre a distribuição de vagas para concurso de professores catedráticos e associados;

d) Designar anualmente o professor encarregado de proferir a lição inaugural do ano letivo;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre todas as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos;

i) Dirigir aos restantes órgãos da Universidade propostas de natureza científica geral.

Artigo 39.º

Conselho de Avaliação

1 - O Conselho de Avaliação tem por missão supervisionar o sistema interno de garantia de qualidade da Universidade e das suas Unidades Orgânicas e Serviços, baseado na autoavaliação e no princípio da melhoria contínua, com vista ao desenvolvimento de uma cultura de qualidade.

2 - O Conselho de Avaliação tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade externa indicada pelo Reitor, que presidirá;

b) Uma personalidade externa indicada pelo Conselho Geral;

c) O elemento da reitoria responsável pela superintendência do sistema interno de garantia de qualidade;

d) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas;

e) Dois trabalhadores não docentes designados pelo Reitor;

f) O Presidente da Associação Académica da Universidade de Évora;

g) Um estudante indicado pelo Conselho Pedagógico de cada uma das Escolas.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

Artigo 40.º

Unidades Orgânicas

São unidades orgânicas da Universidade:

a) As Escolas;

b) O Instituto de Investigação e Formação Avançada;

c) A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus.

SECÇÃO I

Escolas

Artigo 41.º

Escolas - Disposições gerais

1 - As Escolas gozam de autonomia estatutária, científico-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

2 - As Escolas são unidades orgânicas da Universidade às quais compete:

a) Organizar e ministrar os ensinos de 1.º e de 2.º ciclos;

b) Ministrar formação ao longo da vida;

c) Prestar serviços à comunidade;

d) Desenvolver e incentivar a investigação científica.

3 - As Escolas são compostas por Departamentos e podem ainda integrar unidades científico-pedagógicas e de investigação.

4 - As Escolas dispõem de estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 42.º

Escolas

1 - A Universidade de Évora compreende as seguintes Escolas:

a) Escola de Ciências e Tecnologia;

b) Escola de Ciências Sociais;

c) Escola de Artes.

2 - A Universidade de Évora poderá criar outras Escolas, nos termos legais.

Artigo 43.º

Órgãos das Escolas

1 - As Escolas dispõem dos seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Assembleia de Escola;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Consultivo;

f) Comissão de Avaliação Interna.

2 - As Escolas podem dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

Artigo 44.º

Diretor - Natureza e eleição

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Diretor é eleito pela Assembleia de Escola de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral.

3 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.

4 - O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

5 - Durante o mandato, o Diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

6 - O Diretor pode, por despacho interno, dispensar os Subdiretores do serviço docente.

Artigo 45.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;

c) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 46.º

Composição e competências da Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da Assembleia é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Escola:

a) Eleger o Diretor da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;

e) Propor a destituição do Diretor.

Artigo 47.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico da Escola é constituído por 15 a 25 professores eleitos, em exercício de funções na Escola.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos, associados ou coordenadores.

4 - O mandato dos seus membros é de dois anos renovável.

5 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

6 - O Conselho Científico elege, para mandatos bienais, o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 48.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola.

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da Escola;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 49.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos de 1.º e 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da UÉ, até 30 membros.

2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura de lugar.

4 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 50.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

Artigo 51.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que aconselha o Diretor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino, de atividades científico-pedagógicas, de atividades de extensão à comunidade, bem como de quaisquer temas relacionados com a empregabilidade dos diplomados pela escola, e é constituído por:

a) Diretor da Escola, que preside;

b) Diretores dos Departamentos da Escola;

c) O Secretário da Escola;

d) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação Académica da Universidade de Évora.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de quatro anos.

Artigo 52.º

Comissão de Avaliação Interna

1 - Com vista à realização dos trabalhos de avaliação, funciona na Escola uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - A Comissão é composta por:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) O Presidente do Conselho Científico;

c) Dois professores da Escola;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

3 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

4 - O mandato dos membros desta Comissão é de dois anos, renovável.

5 - Esta Comissão é presidida pelo professor de categoria mais elevada ou, sendo todos pertencentes à mesma categoria, pelo professor mais antigo.

Artigo 53.º

Departamentos

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes das Escolas, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente e técnico afeto ao ensino, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b) Coordenação do ensino ministrado nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados.

2 - Cada Departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento constituída por todos os seus docentes em regime de tempo integral.

3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos das Escolas.

4 - A Assembleia de Departamento elege o seu Diretor de entre os professores com contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

5 - O Diretor do Departamento deve ter, se as condições do serviço docente o permitirem e se o desejar, uma carga horária letiva reduzida a 50 % do mínimo legal.

6 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de nove professores, devendo, de preferência, abranger um mínimo de três professores catedráticos, associados ou coordenadores.

Artigo 54.º

Competências da Assembleia de Departamento

1 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Diretor por um biénio, renovável, e propor a sua demissão;

c) Propor a distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

d) Propor ao Conselho Científico programas de formação do seu pessoal e acompanhar as respetivas atividades;

e) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da Escola.

2 - Compete ao Diretor de Departamento:

a) Presidir à Assembleia e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;

c) Designar adjuntos, até um máximo de dois;

d) Nomear ou exonerar, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no Departamento, ouvida a Assembleia de Departamento;

e) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

f) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

g) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no Departamento.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Diretor de Departamento, devendo ver o seu serviço docente reduzido.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor do Departamento é substituído por um dos adjuntos por ele designado.

Artigo 55.º

Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de curso;

b) Comissão executiva e de acompanhamento.

Artigo 56.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos nomeado pelo Diretor do Departamento respetivo, nos termos dos Estatutos.

2 - O mandato do Diretor de curso é de dois anos, renovável.

3 - Compete ao Diretor de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos;

c) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos e os Departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

d) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos;

e) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no ciclo de estudos na distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.

Artigo 57.º

Comissão Executiva e de Acompanhamento

1 - A Comissão Executiva e de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de curso, que preside, e por dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, nomeados por aquele, bem como por dois estudantes eleitos pelos alunos do respetivo ciclo de estudos.

2 - Compete à Comissão Executiva e de Acompanhamento:

a) Colaborar com o Diretor de curso nas tarefas que este distribuir;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades que decorrem do serviço docente, bem como sobre as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre regimes de ingresso e numeri clausi;

e) Propor ao Diretor de curso a organização do sistema de tutoria considerado mais adequado ao curso.

SECÇÃO II

Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA)

Artigo 58.º

IIFA - Disposições gerais

1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada é uma unidade orgânica que tem como missão apoiar a atividade de investigação e os ciclos de estudo de formação avançada, nomeadamente os terceiros ciclos e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais.

2 - O IIFA assegura a avaliação da sua produção científica, no respeito pelos paradigmas de avaliação específicos de cada domínio do conhecimento.

3 - O IIFA articula a sua atividade com as demais Unidades Orgânicas.

4 - O IIFA articula a sua atividade com o sistema de ensino de formação avançada, coordenando as suas diversas formas existentes na Instituição.

5 - Compete ao IIFA desenvolver as estruturas e os serviços de índole técnico-científica que apoiem a cooperação científica interinstitucional.

6 - Compete ao IIFA melhorar o acompanhamento e a interligação das atividades dos centros de investigação da UÉ e de investigadores não integrados em centros da UÉ, promovendo ações comuns e transdisciplinares.

7 - Todos os docentes da Universidade de Évora que não sejam membros integrados das unidades de investigação nele sediadas, poderão requerer a dupla adstrição à sua Escola de origem e ao IIFA, passando, desejavelmente, a ceder a este um mínimo de 25 % do seu tempo de investigação.

Artigo 59.º

Órgãos do IIFA

1 - São órgãos do IIFA:

a) O Diretor;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - O IIFA pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

Artigo 60.º

Diretor do IIFA

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Diretor é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico do IIFA.

3 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.

4 - Compete ao Diretor:

a) Representar o IIFA perante os demais órgãos da Universidade;

b) Executar as deliberações do Conselho Científico;

c) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

e) Exercer quaisquer outras funções delegadas pelo Reitor.

5 - O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

6 - O Diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos subdiretores por ele designado.

Artigo 61.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por 25 membros assim distribuídos:

a) Os Diretores das unidades de investigação que integram o IIFA, em número não superior a dez;

b) Dois professores e investigadores eleitos oriundos da Escola de Artes;

c) Cinco professores e investigadores eleitos oriundos da Escola de Ciências e Tecnologia;

d) Quatro professores e investigadores eleitos oriundos da Escola de Ciências Sociais;

e) Dois professores e investigadores eleitos oriundos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus;

f) Dois representantes das unidades e cátedras de investigação integradas no IIFA.

2 - O corpo eleitoral, para efeito das alíneas b) a e) do número anterior, é constituído pelo conjunto de professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, se encontrem colocados em cada uma das respetivas Escolas no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros, nos termos da lei geral.

4 - O mandato dos membros do Conselho Científico, bem como o do seu Presidente, é bienal, renovável.

Artigo 62.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a escolha do Diretor, nos termos do artigo 60.º, n.º 2;

c) Aprovar o plano de atividades científicas do IIFA;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos de doutoramento e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, além de dever aprovar os respetivos planos de estudos;

e) Propor ou pronunciar-se sobre parcerias e acordos internacionais relativos a investigação e ciclos de estudos da sua competência;

f) Promover a autoavaliação científica e acompanhar a tramitação da avaliação externa das suas unidades de investigação;

g) Pronunciar-se ou dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade, de acordo com a lei;

h) Promover a transdisciplinaridade e a discussão interparadigmática no âmbito do IIFA;

i) Desempenhar funções que lhe sejam cometidas nos termos da lei.

Artigo 63.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por Diretores dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais e por igual número de alunos eleitos por cada curso, de acordo com o regulamento eleitoral da Universidade, até um máximo de 20 membros.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os Diretores de curso.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do seu Presidente é de quatro anos, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura de lugar.

Artigo 64.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IIFA e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

Artigo 65.º

Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada Unidade de Investigação compete aos órgãos da própria unidade.

Artigo 66.º

Cátedras de Investigação

1 - Podem ser criadas Cátedras de Investigação no âmbito do IIFA, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.

2 - As Cátedras desenvolvem atividade científica sob a orientação de um titular, o qual é um investigador coordenador ou investigador principal.

SECÇÃO III

Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus

Artigo 67.º

Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus - Disposições gerais

1 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus é uma unidade orgânica da Universidade, competindo-lhe:

a) Organizar e ministrar os ensinos politécnicos de 1.º e de 2.º ciclos da área da Saúde;

b) Organizar e ministrar formações clínicas especializadas;

c) Ministrar formação ao longo da vida;

d) Prestar serviços à comunidade;

e) Desenvolver e incentivar a investigação científica.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus é composta por departamentos e poderá ainda integrar unidades científico-pedagógicas de apoio ao ensino e à investigação.

3 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.

4 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus dispõe de Estatutos próprios, homologados pelo Reitor.

Artigo 68.º

Órgãos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

1 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus dispõe dos seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Assembleia de Escola;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico.

e) Conselho Consultivo;

f) Comissão de Avaliação Interna.

2 - Aplica-se ao Diretor o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.

3 - Aplica-se à Assembleia de Escola o disposto no artigo 46.º com as necessárias adaptações.

4 - Aplica-se ao Conselho Pedagógico o disposto nos artigos 49.º e 50.º com as necessárias adaptações.

5 - Aplica-se ao Conselho Consultivo o disposto no artigo 51.º com as necessárias adaptações.

6 - Aplica-se à Comissão de Avaliação Interna o disposto no artigo 52.º com as necessárias adaptações.

7 - A Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

Artigo 69.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é constituído por 15 a 25 professores em exercício de funções na Escola.

a) O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor ou do título de especialista, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b) Dos membros eleitos, pelo menos um terço deverá ser composto por professores coordenadores;

c) O mandato dos seus membros é de dois anos renováveis.

2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O Conselho Técnico-Científico elege, para mandatos bienais, o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

4 - As competências do Conselho Técnico-Científico são as referidas no artigo 48.º com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Departamentos

Aplica-se aos Departamentos e às Assembleias dos Departamentos o disposto nos artigos 53.º e 54.º para as Escolas da Universidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 71.º

Órgãos de gestão científico-pedagógica

1 - Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de curso;

b) Comissão executiva e de acompanhamento.

2 - Aplica-se aos órgãos de gestão científico-pedagógica dos ciclos de estudo da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus o disposto nos artigos 56.º e 57.º para as Escolas da Universidade, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Outras estruturas

Artigo 72.º

Tipologia

1 - Além das Unidades Orgânicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:

a) Serviços;

b) Assessoria jurídica;

c) Unidades científico-pedagógicas.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

SECÇÃO I

Serviços

Artigo 73.º

Serviços da Reitoria

1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos pelo Secretário da Reitoria, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeado pelo Reitor de entre detentores do grau de licenciado, cuja comissão de serviço coincide com o mandato do Reitor.

2 - A estruturação, organização e funcionamento destes serviços constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.

Artigo 74.º

Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem a sua ação nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 75.º

Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem a sua ação no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 76.º

Serviços de Ciência e Cooperação

1 - Os Serviços de Ciência e Cooperação são dirigidos por um Diretor de serviços, recrutado de entre pessoas com experiência de gestão de projetos de ciência e tecnologia, e exercem as suas atribuições nos domínios do apoio à investigação científica e cooperação e mobilidade internacional.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 77.º

Serviços de Informática

1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias audiovisuais e de multimédia, competindo-lhe dar apoio às atividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 78.º

Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem a sua ação nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e da elaboração de pequenos projetos de obras.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

SECÇÃO II

Assessoria Jurídica

Artigo 79.º

Gabinete de Assessoria Jurídica

O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido, preferencialmente, por um técnico superior jurista e tem como função assegurar o suporte jurídico ao Conselho Geral, ao Reitor e aos Diretores das Unidades Orgânicas, sempre que solicitado.

SECÇÃO III

Unidades científico-pedagógicas

Artigo 80.º

Unidades científico-pedagógicas

1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além daquelas que são integradas nas Unidades Orgânicas, as seguintes:

a) A Biblioteca Geral;

b) As Herdades Experimentais;

c) O Hospital Veterinário;

d) A Orquestra da Universidade de Évora;

e) A Universidade Popular Túlio Espanca;

f) O Centro de Tecnologias Educativas;

g) Unidades de Investigação.

2 - Podem ainda ser criadas pelo Conselho Geral outras unidades científico-pedagógicas.

Artigo 81.º

Articulação de estruturas

Mediante despachos e regulamentos do Reitor e sempre que se justifique, os serviços referidos no Capítulo IV poderão ser organizados em estruturas com flexibilidade, agrupadas funcionalmente de acordo com a sua dimensão, objetivos e competências.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Estatutos das Unidades Orgânicas

As Unidades Orgânicas deverão adaptar os seus Estatutos e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 83.º

Constituição dos órgãos

Os membros dos órgãos que sofram alteração na sua composição mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos, o que deverá ocorrer nos 120 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 84.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Reitor;

b) Qualquer membro do Conselho Geral;

c) Uma petição de, pelo menos, 100 membros da comunidade universitária (docentes e investigadores, não docentes e não investigadores e estudantes).

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

208000778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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