Áreas mínimas/farmácias
O Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, que veio estabelecer o regime jurídico das farmácias de oficina, atribuiu ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a competência específica para regulamentar algumas das matérias nele estabelecidas. De entre estas matérias, contam-se as áreas mínimas das farmácias e suas divisões, previstas no n.º 4 do artigo 29.º do mencionado Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto. Estabelece o mesmo preceito que tais matérias devem ser definidas através de regulamento.
As áreas mínimas e as divisões das farmácias foram regulamentadas pelo Anexo I à Deliberação 2473/2007, de 28 de novembro (DR, 2.ª série, n.º 247, de 24 de dezembro de 2007).
Entretanto, o Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, veio alterar o regime jurídico das farmácias de oficina, consagrando algumas exceções mais favoráveis para determinado conjunto de farmácias, como modo de garantir o adequado nível de qualidade do serviço. Nomeadamente, permitiu a possibilidade de o INFARMED, I. P., consagrar para esse conjunto de farmácias a possibilidade de disporem de áreas inferiores ao regime regra.
Importa, pois, proceder à referida regulamentação.
Assim, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º e do artigo 57.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, bem como do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera o seguinte:
1 - As áreas mínimas das farmácias e suas divisões são as que constam do Anexo à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.
2 - A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, e é aplicável aos processos pendentes no INFARMED, I. P. e revoga a deliberação 2473/2007, de 28 de novembro (DR, 2.ª série, n.º 247, de 24 de dezembro de 2007).
3 de julho de 2014. - O Conselho Diretivo: Eurico Castro Alves, presidente - Helder Mota Filipe, vice-presidente - Maria Paula de Carvalho Dias de Almeida, vogal.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 da presente deliberação)
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo regula as áreas mínimas das farmácias e respetivas divisões.
Artigo 2.º
Áreas e divisões obrigatórias
1 - As farmácias devem ter uma área útil total mínima de 95 m2.
2 - As farmácias devem dispor, obrigatória e separadamente, das seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público com, pelo menos, 50 m2;
b) Armazém com, pelo menos, 25 m2;
c) Laboratório com, pelo menos, 8 m2;
d) Instalações sanitárias com, pelo menos, 5 m2;
e) Gabinete de atendimento personalizado, exclusivamente para a prestação dos serviços a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1429/2007, de 2 de novembro, com, pelo menos, 7 m2.
3 - As farmácias que cumpram as condições previstas no artigo 57.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação resultante do Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, podem dispor de uma área útil total mínima de apenas 85 m2 e, obrigatória e separadamente, das seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público com, pelo menos, 30 m2;
b) Armazém com, pelo menos, 20 m2;
c) Laboratório com, pelo menos, 8 m2;
d) Instalações sanitárias com, pelo menos, 3,5 m2.
e) Gabinete de atendimento personalizado, exclusivamente para a prestação dos serviços a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1429/2007, de 2 de novembro, com, pelo menos, 5 m2.
4 - Em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, o INFARMED, I. P., pode autorizar áreas inferiores às estabelecidas no número anterior, para as farmácias nele previstas.
Artigo 3.º
Divisões facultativas
1 - As farmácias podem ainda dispor de outras divisões, designadamente:
a) Gabinete da direção técnica;
b) Zona de recolhimento ou quarto;
c) Área técnica de informática e economato.
2 - As áreas das divisões facultativas devem acrescer ao mínimo previsto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, as divisões facultativas podem estar incluídas na área útil total mínima, desde que respeitadas as áreas mínimas das divisões obrigatórias nele definidas.
4 - No caso do n.º 4 do artigo anterior, as divisões facultativas e respetivas áreas carecem de autorização expressa do INFARMED.
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