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Portaria 151/2014, de 30 de Julho

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Sumário

Cria o Programa Investe Jovem.

Texto do documento

Portaria 151/2014

de 30 de julho

O Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia nacional de combate ao desemprego jovem assente numa nova geração de medidas ativas de emprego que preveem apoios específicos para os jovens desempregados e que são agora complementadas com o Programa Investe Jovem, que visa promover a criação de novas empresas, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos levados a cabo por jovens desempregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade inferior a 30 anos.

Com efeito, o Programa Investe Jovem tem como objetivo promover e fomentar o empreendedorismo, a criação de emprego e o crescimento económico, através de apoios financeiros ao investimento e à criação do próprio emprego, bem como de apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estruturação e consolidação do projeto de criação de novas empresas e que apresentem, nomeadamente, viabilidade económico financeira e um investimento total entre 2,5 e 100 Indexante Apoios Sociais (IAS).

O apoio financeiro ao investimento é concedido sob a forma de empréstimo sem juros, reembolsável no prazo máximo de 60 meses, incluindo um período de carência até 12 meses. Os destinatários promotores beneficiam ainda de um apoio financeiro à criação do próprio emprego, sob a forma de subsídio não reembolsável, por posto de trabalho criado a tempo inteiro, até ao limite de quatro. Assegura-se, assim, aos jovens um apoio financeiro globalmente mais atrativo do que os atuais apoios financeiros disponibilizados presentemente à generalidade dos desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, dado que apenas têm acesso a um empréstimo com juros, embora beneficiando de taxas de juro bonificadas e do sistema de garantia mútua.

O apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estruturação do projeto é da iniciativa e responsabilidade do IEFP, I. P., sendo o relativo à consolidação dos projetos conferido pelo apoio técnico à criação e consolidação de projetos aprovados, nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

De sublinhar, que em termos gerais o presente Programa vem retomar, de alguma forma, alguns dos aspetos que se revelaram no passado mais bem-sucedidos no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego, adaptando à natureza do respetivo público-alvo e introduzindo melhorias noutros que se revelaram mais insatisfatórios nessa experiência.

Esta medida concorre para a concretização do âmbito do eixo 4 - Estágios e Emprego - do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, no qual se prevê medidas de apoio ao empreendedorismo e de promoção da criação de novas empresas através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, e assim permitir a Portugal dar sequência à recomendação europeia "Garantia Jovem», ou seja, assegurar a todos os jovens com menos de 25 anos (em Portugal, estende-se até aos 30 anos) o benefício de uma boa oferta de emprego, educação, formação ou estágio, no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados.

Saliente-se ainda que este programa insere-se no estabelecido no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março, onde se prevê a alteração do regime de medidas ativas de emprego pela sistematização das atualmente em vigor, com respeito pelos princípios da clareza, precisão, transparência e imparcialidade, onde se incluem os apoios à criação do próprio emprego e ao empreendedorismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril e do ponto 4.9 do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Programa Investe Jovem, doravante designado por Programa, destinado a promover a criação de novas empresas por jovens desempregados, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

Artigo 2.º

Objetivo

O Programa tem por objetivo promover o empreendedorismo, através das seguintes medidas:

a) Apoio financeiro ao investimento;

b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego dos promotores;

c) Apoio técnico na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação do projeto, bem como à consolidação do mesmo.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa, jovens que se encontrem inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos e que possuam uma ideia de negócio viável e formação adequada para o desenvolvimento do negócio.

2 - A aferição da idade efetua-se à data da entrega da candidatura ao pedido de financiamento do projeto.

3 - O IEFP, I. P. assume a responsabilidade e a iniciativa de proporcionar formação adequada ao desenvolvimento do negócio aos destinatários promotores de projetos, que não a possuem, na sequência de apreciação pelo IEFP, I. P.

Artigo 4.º

Requisitos do projeto

1 - Os projetos de criação empresas devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentar um investimento total entre 2,5 e 100 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS);

b) Apresentar viabilidade económico-financeira;

c) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

2 - A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de seis meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.

3 - Durante a vigência do período de realizado indicado no número anterior, o projeto de criação de novas empresas não pode envolver a criação de mais de 10 postos de trabalho, incluindo os dos promotores.

4 - Os projetos devem manter a atividade da empresa e, necessariamente, assegurar a criação do respetivo posto de trabalho a tempo inteiro dos destinatários promotores, durante um período nunca inferior a três anos.

5 - Podem participar no capital social outras pessoas desde que 51 % do capital social seja detido pelos destinatários promotores.

Artigo 5.º

Elegibilidade das despesas

1 - No projeto de criação de empresas não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:

a) Com aquisição de imóveis;

b) Construção de edifícios;

c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.

2 - O apoio financeiro subjacente à medida referida na alínea a) do Artigo 2.º, só pode financiar o fundo de maneio indexado ao projeto até 50 % do investimento elegível, no limite de 5 vezes o IAS.

3 - As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

Artigo 6.º

Requisitos das novas empresas

1 - As novas empresas não podem ter iniciado a atividade à data da entrega do pedido de financiamento.

2 - Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, as novas empresas devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e registadas;

b) Disporem de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;

c) Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos Estruturais;

f) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

Artigo 7.º

Apoios ao investimento

1 - Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto nos Artigos 4.º e 6.º é atribuído um apoio financeiro, até 75 % do investimento total elegível, face aos limiares previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º

2 - Os respetivos projetos devem assegurar, pelo menos, 10 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.

3 - O apoio financeiro é atribuído sob a forma de empréstimo sem juros, amortizável no prazo máximo de 54 meses, nas seguintes condições:

a) Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:

i) Período de diferimento de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio;

ii) Reembolso nos 18 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;

b) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:

i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio;

ii) Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;

c) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:

i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio;

ii) Reembolso nos 48 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento.

4 - O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores e em momento prévio à contratualização do apoio, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.

Artigo 8.º

Apoios à criação do próprio emprego dos promotores

Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto no Artigo 4.º, é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 6 vezes o IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.

Artigo 9.º

Limites aos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros não podem, no seu conjunto, ultrapassar o valor do investimento total.

2 - Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros para cumprimento do disposto no número anterior, a redução ocorrerá prioritariamente por diminuição do apoio ao investimento previsto no Artigo 7.º e seguidamente, se tal se revelar necessário, por diminuição do montante total do apoio à criação de emprego previsto no Artigo 8.º

Artigo 10.º

Apoio técnico

Os projetos de criação de empresas que obtenham aprovação no âmbito do presente diploma, podem beneficiar de apoio técnico:

a) Para alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto, sendo este assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP, I. P.;

b) À consolidação de projetos, nos termos previstos no artigo 11.º na Portaria 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria 95/2012, de 4 de abril.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro ao investimento é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:

a) Adiantamento, correspondente a 80 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, aquando da respetiva contratualização;

b) Restantes 20 %, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos elementos necessários para este efeito.

2 - O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego, é efetuado de uma só vez no momento em que é pago o adiantamento do apoio ao investimento referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas às medidas previstas no presente diploma, devem ser apresentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regulamentação específica.

2 - Sem prejuízo do referido no n.º 4, compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução, e decisão sobre a candidatura ao presente Programa.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma terão de ser objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, após a sua entrega, suspendendo-se aquele sempre que haja lugar à solicitação e entrega de elementos instrutórios adicionais.

4 - A análise relativa à viabilidade económico-financeira dos projetos é assegurada por instituições de ensino superior, a definir por via de protocolos de colaboração e regulamentação específica.

5 - O período de candidaturas é definido pelo IEFP, I. P. e divulgado no sítio eletrónico www.iefp.pt.

6 - A concessão dos apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P. aprovadas anualmente para o Programa.

Artigo 13.º

Contratualização dos apoios

1 - Os incentivos financeiros previstos no presente diploma, são precedidos de contratação entre os destinatários promotores e o IEFP, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação, conforme modelo e conteúdo a definir em sede de regulamentação específica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não execução do projeto nos termos contratualizados e previstos no presente diploma e demais regulamentação conexa, fundamentam a resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos pelo IEFP, I. P.

3 - Caso haja lugar à execução parcial do projeto e mediante pedido ao IEFP, I. P., o destinatário promotor pode solicitar a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não coloque em causa a respetiva viabilidade económico-financeira.

Artigo 14.º

Financiamento comunitário

O Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 15.º

Financiamento do Programa

O financiamento do presente Programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo

As iniciativas financiadas serão sujeitas a visitas de acompanhamento e controlo, da responsabilidade do IEFP, I. P., entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações constantes do modelo de contrato assinado, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios, quando aplicáveis.

Artigo 17.º

Avaliação

O Programa será objeto de avaliação, no prazo de dezoito meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte promotor das obrigações relativas à atribuição as comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos no Programa e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidas.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - O promotor fica impedido, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P. apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 19.º

Regra de minimis

Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 20.º

Acumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 - O presente regime é apenas cumulável com:

a) O recurso ao montante global das prestações de desemprego nos termos previstos nos Artigos 34.º e 34.º-A, ambos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 novembro, sendo que, apenas em sede de procedimento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria 95/2012, de 4 de abril, e da alínea a) do n.º 2, dos n.º 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho 7131/2011, de 3 de maio publicado na 2.ª Série do Diário da República publicado em 11 de maio de 2011;

b) Apoios de natureza fiscal.

3 - Salvo os postos de trabalho preenchidos pelos promotores objeto do apoio previsto no Artigo 8.º, os demais podem ser objeto de concessão com recurso aos apoios à contratação em vigor.

Artigo 21.º

Regulamentação específica

O IEFP, I, P., é responsável pela execução do Programa e elabora o respetivo regulamento específico.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 28 de julho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Portaria 985/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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