de 30 de julho
A medida "Emprego Jovem Ativo» visa dinamizar novas formas de contacto dos jovens mais afastados do mundo laboral e também da escola, com o trabalho e a sociedade, em geral, procurando-se, assim, a sua inserção social, sem prejuízo da sua posterior integração em termos de um percurso formativo e ou de emprego, como contributo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade e, sequentemente, integração no mercado de trabalho.
Pretende-se promover, em particular, o desenvolvimento das competências pessoais e relacionais (por exemplo, em matéria de cumprimento de horários, de apresentação e relacionamento interpessoal), para além de algumas competências de natureza profissional, para os jovens que não possuem a escolaridade obrigatória, com o propósito de ajudar a concretizar futuros processos de qualificação, desejavelmente de dupla certificação, numa lógica de inovação social.
Neste contexto, a mobilização simultânea de jovens com qualificação de nível 6 ou superior, tendo em vista a orientação e apoio aos referidos jovens em situação de desfavorecimento na concretização destas experiências práticas, visa potenciar a aquisição, por estes destinatários mais qualificados, de competências relevantes e suscetíveis de aumentar a sua empregabilidade.
Deste modo, espera-se que os jovens mais qualificados, com pelo menos a licenciatura, aprofundem as suas competências em matéria de gestão e mobilização de equipas tendo em vista uma realização bem sucedida das atividades e implicando a mobilização de jovens que podem suscitar questões complexas, assumindo ainda responsabilidade na tomada de decisões associadas à concretização do projeto.
As atividades a desenvolver podem ser dinamizadas por entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, tendo que contribuir não só para melhorar as condições de integração socioprofissional de ambos os tipos de jovens, devendo estar ajustadas aos respetivos perfis, e não podendo em caso algum consistir no preenchimento de postos de trabalho.
Neste sentido, as entidades promotoras têm de apresentar um projeto integrado de atividade, com a duração de seis meses, que contemple esses requisitos, tendo ainda que assegurar a designação de um orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens a abranger.
Para a concretização desta medida o IEFP assegurará um apoio financeiro aos jovens destinatários desta medida, mediante sobretudo a concessão de uma bolsa mensal, cujo montante está associado ao valor do Indexante dos Apoios Sociais e varia em função dos dois perfis distintos de jovens a abranger. O pagamento desses apoios aos jovens é da responsabilidade das entidades promotoras, sendo a bolsa mensal comparticipada a 100 %.
Salienta-se que, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, aprovou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), com o objetivo de implementar a Recomendação da Conselho da União Europeia para a concretização em cada Estado-Membro de iniciativas concertadas entre vários agentes no sentido de proporcionar a todos os jovens com menos de 25 anos uma oportunidade, de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de educação e formação profissional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem desempregados ou saírem da educação formal.
O Governo português considerou que no nosso país a Garantia Jovem se deve estender aos jovens com idade até aos 30 anos, reconhecendo a duração e complexidade dos trajetos de transição entre a educação e o trabalho e a vida adulta. No âmbito do eixo 3 do PNI-GJ - Educação e Formação - prevê-se a dinamização de ações de Emprego Jovem Ativo (EJA) no ponto 3.6., tendo em vista proporcionar aos jovens uma atividade e um projeto de inserção que proporcione o desenvolvimento de competências pessoais, sociais, relacionais, transversais e específicas que facilitem e promovam a concretização de um trajeto de integração social e profissional.
Nesta atividade é prevista a participação e o envolvimento de jovens mais qualificados, igualmente desempregados, no desenvolvimento do projeto de inserção, constituindo uma forma de intervenção relativamente inovadora no conjunto das medidas ativas de emprego, em que no objetivo e projeto de inserção participam jovens com diferentes funções e perfis.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a medida Emprego Jovem Ativo, doravante designada por Medida, que consiste no desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho conjuntamente com jovens mais qualificados.
Artigo 2.º
Objetivos
A Medida tem como objetivos:
a) Promover a integração profissional de jovens, através do desenvolvimento de atividades que lhes permitam adquirir competências sociais e relacionais, transversais ou específicas;
b) Promover o desenvolvimento e integração profissional de jovens não detentores da escolaridade obrigatória e em situação de desfavorecimento em matéria de qualificações com o objetivo de favorecer posteriores processos de qualificação escolar e profissional e melhoria das condições de empregabilidade.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da Medida os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP):
a) Que não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico;
b) Detentores de uma qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho.
2 - São equiparados a desempregados os inscritos no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3 - A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
4 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
6 - Os destinatários apenas podem ser integrados num único projeto, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apresentar ao IEFP.
Artigo 4.º
Entidade promotora
Podem candidatar-se à Medida pessoas coletivas de natureza pública ou privada com ou sem fins lucrativos.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 - A entidade promotora deve reunir, desde a data da candidatura e até à conclusão projeto, os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as entidades promotoras que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I. P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as entidades promotoras que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I. P. cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
4 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 6.º
Projeto de atividade
1 - O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses e deve abranger cumulativamente:
a) Um mínimo de dois e um máximo de três destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Um destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - O destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve ter perfil pessoal e profissional adequado à dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com os destinatários previstos na alínea a) do mesmo número, nos termos a definir no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º
3 - No caso de pessoa coletiva de natureza privada com fins lucrativos as atividades a desenvolver pelos destinatários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade.
4 - A entidade promotora deve apresentar um projeto integrado que contemple, designadamente:
a) Descrição das atividades a desenvolver por cada um dos destinatários ajustadas de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3;
b) A justificação da relevância da atividade para a integração dos destinatários, que não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho;
c) Um plano de inserção para cada uma das tipologias de destinatários;
d) Um orientador responsável pelo acompanhamento dos destinatários.
Artigo 7.º
Contrato
1 - Previamente ao início da atividade é celebrado entre a entidade promotora e os destinatários um contrato de integração, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
2 - Durante o projeto é aplicável aos destinatários o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender os contratos, adiando a data do termo dos mesmos, nomeadamente devido a encerramento temporário do estabelecimento onde a atividade se realiza, por período não superior a um mês.
4 - O contrato cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições nele estabelecidos.
5 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o destinatário poder desempenhar a atividade ou de a entidade promotora lha poder proporcionar;
c) No momento em que o destinatário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
d) No momento em que o destinatário, ainda que justificadamente, atinja o número de 30 dias de faltas seguidos ou interpolados;
e) Decorrido o prazo de duração do contrato acrescido de um mês, nele se incluindo o período de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.
Artigo 8.º
Substituição dos destinatários
Os destinatários podem ser substituídos em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo, através de pedido devidamente fundamentado e mediante autorização do IEFP.
Artigo 9.º
Certificação
No termo do projeto a entidade promotora deve entregar aos destinatários um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Artigo 10.º
Apoios financeiros aos destinatários
1 - Os destinatários têm direito a:
a) Bolsa mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Seguro de acidentes pessoais.
2 - Durante a suspensão do contrato não são devidos os apoios previstos no número anterior.
3 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.
Artigo 11.º
Bolsa mensal
Aos destinatários é concedida, em função do nível de qualificação de que são detentores, uma bolsa mensal, nos seguintes termos:
a) O valor correspondente a 70 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), para os destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O valor correspondente a 1,3 IAS, para os destinatários previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Alimentação
1 - Os destinatários têm direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar aos destinatários subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º
Comparticipação financeira
1 - O IEFP comparticipa as despesas da entidade promotora com os destinatários, nos seguintes termos:
a) Bolsa mensal, financiada a 100 %;
b) Alimentação;
c) Prémio do seguro de acidentes pessoais.
2 - A comparticipação financeira do IEFP prevista no número anterior é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 14.º
Segurança social
1 - Os destinatários não estão abrangidos por qualquer regime obrigatório de segurança social.
2 - Os destinatários podem, querendo, inscrever-se no seguro social voluntário.
Artigo 15.º
Candidatura
1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www. netemprego.gov.pt.
2 - Os destinatários podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
3 - Os critérios de apreciação das candidaturas são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º
4 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
5 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
6 - Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
7 - O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.
Artigo 16.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
No decurso do projeto podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos entretanto recebidos, relativamente aos contratos de integração associados e objeto de apoio.
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o qual, caso não se verifique a restituição, são devidos juros de mora à taxa legal.
Artigo 18.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico.
2 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, a partir do 18.º mês de vigência da mesma.
Artigo 19.º
Financiamento comunitário
A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
Artigo 20.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de julho de 2014.