de 9 de Janeiro
De acordo com o disposto na Portaria 309/79, de 30 de Junho, procurou a Administração corrigir gradualmente as distorções nos preços das pastas celulósicas no mercado interno em relação aos preços internacionais, assim como garantir o seu total e regular abastecimento à indústria papeleira, em qualidade adequada.Verifica-se, contudo, que esse abastecimento, no que respeita à pasta kraft branqueada de resinosas, tem sido feito, sobretudo, pelo recurso à importação, enquanto num passado recente ele se fazia quase totalmente com pasta de produção nacional.
Impõe-se, pois, o aproveitamento da matéria-prima lenhosa de que o País dispõe, com o consequente incentivo ao povoamento e repovoamento florestais, reactivando a produção de pastas branqueadas de pinho, de modo a atingir-se a auto-suficiência neste tipo de pasta.
A realização deste objectivo colocará a indústria papeleira ao abrigo dos riscos de flutuações bruscas e por vezes especulativas dos preços nos mercados internacionais, permitir-lhe-á planificar melhor a sua produção, com o consequente aumento de produtividade, e ainda, uma vez satisfeitas as necessidades dos sectores a jusante, orientar para a exportação os seus eventuais excedentes de fabrico.
As empresas com equipamento e tecnologia adequados ao fabrico de pasta kraft branqueada de pinho são a Portucel - nos seus centros de produção de Setúbal e Cacia - e a Celbi.
Reconhece-se, contudo, que a Portucel, por dispor de várias linhas de fabrico e de branqueio, se encontra melhor apetrechada para o fabrico deste tipo de pasta, pelo que se estabelece, apenas quanto a esta empresa, a obrigatoriedade de abastecimento do mercado interno, com prejuízo da sua possibilidade de fabrico simultâneo de pastas de outros tipos.
Estabelece-se também na presente portaria a forma de compensação da inevitável diminuição da produção pela Portucel de pasta kraft branqueada de eucalipto por um aumento da quota de fornecimento da Celbi, de acordo com um factor de conversão aceite pelas empresas e com respeito pelo critério que vier a ser seguido na fixação dos quantitativos de pastas branqueadas a fornecer ao mercado interno, baseado na capacidade total de branqueio das duas empresas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Externo e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abastecerão, em cada ano, as empresas nacionais fabricantes de papel nas variedades de pastas e até às quantidades que se indiquem por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio Externo, a publicar até 30 de Setembro do ano transacto.
Para o ano de 1980 vigorará o disposto no quadro anexo à presente portaria.
2.º A Portucel assegurará o total abastecimento de pasta kraft branqueada de resinosas, com uma produção mínima anual a estabelecer pelo despacho referido no n.º 1.º 3.º A diminuição da produção de pasta kraft branqueada de eucalipto pela Portucel será compensada por um aumento da quota de fornecimento da Celbi ao mercado interno, tendo em conta o factor de conversão 1/1,5 e a capacidade de branqueio que for atribuída às duas empresas para fixação dos quantitativos de pastas branqueadas a fornecer ao mercado interno, a estabelecer pelo despacho a que se reporta o n.º 1.º Para 1980, considerou-se de 62% a capacidade de branqueio para a Portucel e de 38% a da Celbi.
4.º As empresas produtoras e utilizadoras de pastas celulósicas deverão fornecer à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, e por solicitação desta, os elementos considerados necessários à elaboração anual do despacho referido no n.º 1.º 5.º As empresas produtoras de papel deverão, em cada ano, e até 15 de Setembro, celebrar com as empresas fabricantes de pasta contratos de reserva para o ano seguinte, convertíveis, trimestralmente, em contratos firmes de compra e venda, com a antecedência mínima de trinta dias sobre o início do respectivo trimestre.
6.º As empresas produtoras de pasta para papel não poderão recusar a celebração dos contratos de compra e venda referidos no número anterior dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.
7.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas.
8.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos definitivos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
9.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados para o trimestre a que dizem respeito.
10.º O não cumprimento pelas empresas das obrigações constantes da presente portaria determinará a aplicação das medidas de carácter administrativo decorrentes da legislação aplicável à acção destes Ministérios e que em cada caso se imponham.
11.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo, 30 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Fernando Esteves Águas.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º
(Este quadro será necessariamente revisto até 15 de Junho de 1980. Na revisão serão tidos em conta os consumos reais verificados e eventuais alterações nos planos e capacidades de produção.) (ver documento original) O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Fernando Esteves Águas.