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Aviso (extrato) 15093/2017, de 15 de Dezembro

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Sumário

Abertura do 7.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15093/2017

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 5 de dezembro de 2017, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 49.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei 26/2008, de 27 de junho:

1) Declarar aberto o 7.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do EMJ.

2) O número limite de vagas a prover é de 35 (trinta e cinco), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no art. 47.º, n.º 2 do EMJ, de 70 (setenta).

3) Até ao preenchimento de todas as vagas indicadas no número anterior, o presente concurso é válido para os movimentos judiciais subsequentes à homologação da graduação do mesmo.

4) O presente concurso compreende duas fases: Na primeira fase serão selecionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2016, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 1 do EMJ; Na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ.

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º n.º 4 do EMJ, por:

a) Presidente: Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça [alínea a), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ];

b) Vogais:

i) Juiz Desembargador José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;

ii) Professor Doutor Jorge André de Carvalho Barreira Alves Correia e Professor Doutor Serafim Pedro Madeira Froufe, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;

iii) Professora Doutora Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, escolhida pelo Plenário do CSM, nos termos do n.º 5, do artigo 47.º, do EMJ.

6) §1.º Os interessados devem apresentar candidatura em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) e nesse ato submeter, na mesma plataforma, nota curricular, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.

§ 2.º Os concorrentes admitidos à segunda fase do concurso curricular, devem, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicitação do despacho do presidente do júri que os admita, juntar à respetiva candidatura, na mesma área do IUDEX, os trabalhos forenses, o trabalho científico, outros trabalhos nos termos do parágrafo único da alínea c) do ponto 13), bem como, os documentos curriculares que entendam por convenientes, devendo conter obrigatoriamente um resumo dos trabalhos forenses e científico apresentados.

§ 3.º Os trabalhos e documentos de candidatura referidos neste ponto serão apresentados exclusivamente em formato eletrónico (em ficheiros do tipo doc, docx ou pdf), por uma das seguintes formas:

a) Através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), com disponibilização por correio eletrónico do comprovativo da sua regular submissão;

b) Alternativamente, por remessa ou entrega na sede do CSM em cd-rom, dvd ou pen, devendo em tal caso ser junto um documento com a relação discriminada de todos os ficheiros entregues, os quais devem ser gravados individualizadamente para cada documento ou trabalho;

c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6.§3.ºa) ou 6.§3.ºb), deve o(a) Concorrente agendar com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos os documentos e trabalhos que pretenda apresentar;

§ 4.º Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9) in fine.

7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 4 (quatro) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho científico, desconsiderando-se os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.

8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais de Relação a que concorrem.

§ Único - A falta de seleção/indicação de um ou mais Tribunais de Relação significa a efetiva renúncia à colocação nesse(s) Tribunal(is) de Relação, no âmbito dos movimentos judiciais referidos supra no ponto 3).

9) O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.

10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura (https://www.csm.org.pt).

11) O júri do concurso fixará as datas de realização da defesa pública dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

§ 1.º Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis;

§ 2.º A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.

12) A defesa pública do currículo terá uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do(a) Concorrente.

13) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) Graduação obtida no curso de formação para ingresso na magistratura judicial, com ponderação entre 1 e 4 pontos, nos seguintes termos:

i) Concorrentes integrados no 1.º quarto da graduação com 4 pontos, no 2.º quarto com 3 pontos, no 3.º quarto com 2 pontos e no 4.º quarto com 1 ponto;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior;

b) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos, do seguinte modo:

i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 ponto;

ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 pontos;

iii) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 pontos;

iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 pontos;

v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 ponto;

vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 ponto;

§ Único. Não são pontuados os graus académicos que sejam obtidos em áreas não jurídicas.

c) Trabalhos científicos publicados - incluindo em revista de formato eletrónico - que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os que sejam ou tenham sido apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas.

§ Único. Os trabalhos que, não sendo forenses, não se insiram como trabalhos científicos nos termos referidos no ponto 7) são considerados, exclusivamente, na seguinte alínea d);

d) Atividades coevas da judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos, nos seguintes termos:

i) No âmbito forense relevam-se as funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal, Juiz Secretário ou Inspetor Judicial, ou ainda, o exercício de funções como Chefe ou Membro do Gabinete de Membros do Governo da área da Justiça, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura, o exercício de funções como Juiz Presidente de Comarca nos termos do artigo 92.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, o exercício das funções de juiz coordenador nos termos da mesma lei, a docência no Centro de Estudos Judiciários, o exercício de funções de assessoria aos tribunais superiores e as funções de Juiz em Tribunal Internacional (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), com ponderação entre 0 e 3,5 pontos;

ii) No ensino jurídico enquadram-se a docência universitária e outras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar, com ponderação entre 0 e 1,5 pontos.

e) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 63 pontos, designadamente:

i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 e 24 pontos;

ii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, com ponderação entre 0 e 24 pontos; e

iii) O grau de empenho na formação contínua como magistrado, com ponderação entre 0 e 3 pontos.

iv) O prestígio profissional e cívico, tendo em consideração, para além dos demais fatores relevantes, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 0 a 12 pontos;

14) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

15) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois atos de avaliação.

i) A última avaliação será considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações:

Suficiente - 60 (sessenta) pontos;

Bom - 80 (oitenta) pontos;

Bom com Distinção - 100 (cem) pontos;

Muito Bom - 120 (cento e vinte) pontos.

ii) Quando a média ponderada das duas últimas avaliações tenha como resultado um número racional decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal NP 37.

16) Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º, n.os 6 e 7 do EMJ.

17) Para os efeitos de admissão referidos em 4) e de graduação referidos em 15) e 16) são consideradas apenas as classificações homologadas definitivamente à data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

18) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

19) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a existência de defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro.

20) A lista definitiva de graduação é publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura (https://www.csm.org.pt)."

5 de dezembro de 2017. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Gabriel Donoso Castelo Branco.

310987224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3184176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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