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Aviso 4/2014, de 23 de Julho

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Sumário

Determina a aplicação às instituições de moeda eletrónica dos Avisos do Banco de Portugal n.ºs 3/2008, de 27 de março, que define o conteúdo da prestação de informação pelas instituições de crédito aos seus clientes sobre o saldo disponível das contas de depósitos à ordem, 10/2008, de 22 de dezembro, que estabelece os deveres de informação e transparência que devem ser observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras nas mensagens publicitárias de produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal e Aviso 8/2009, de 12 de outubro, que estabelece os deveres de informação das instituições de crédito e sociedades financeiras na divulgação ao público das comissões e taxas de juro que praticam na contratação de produtos e serviços financeiros, designada «Preçário».

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2014

O Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro, que alterou o Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, e aprovou o atual Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, veio regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial;

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão comportamental das atividades desenvolvidas pelas instituições de moeda eletrónica;

Considerando a necessidade de definir, em consonância, o atual enquadramento regulamentar quanto às matérias relativamente às quais as instituições de moeda eletrónica ficam sujeitas à supervisão comportamental do Banco de Portugal;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 117.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação atual, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro, determina o seguinte:

1.º Os Avisos do Banco de Portugal n.os 10/2008 e 8/2009 são aplicáveis às instituições de moeda eletrónica.

2.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2008 é aplicável às instituições de moeda eletrónica que disponibilizem contas de pagamento, nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro.

3.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

16 de julho de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

207970136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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