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Despacho 9456-A/2014, de 21 de Julho

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Sumário

Determina a prestação pecuniária inicial a efetuar pelo concorrente vencedor, no processo de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S.A..

Texto do documento

Despacho 9456-A/2014

O Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, aprovou o processo de alienação do capital social da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), através da realização de um concurso público tendo em vista a alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da EGF, representativas de 95% do capital social da EGF e de uma oferta pública de venda de ações representativas de 5% do capital social da EGF, dirigida exclusivamente a pessoas que cumpram os requisitos indicados no n.º 2 do artigo único do anexo II do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.

O n.º 1 do artigo 37.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, confere à Ministra de Estado e das Finanças competência para determinar que o concorrente vencedor, nos termos do artigo 33.º do aludido caderno de encargos, efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

Torna-se relevante definir desde já o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, assim como o respetivo prazo de pagamento, por forma a que os concorrentes selecionados para apresentarem propostas vinculativas de aquisição possam, atempadamente, adotar as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações representativas do capital social da EGF.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - O concorrente vencedor da aquisição das ações representativas de até 100% do capital social da Empresa Geral do Fomento, S.A. deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

2 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em 10% do preço apresentado na proposta vinculativa do concorrente vencedor para a aquisição do lote indivisível de 10.640.000 ações representativas de 95% do capital social da EGF objeto do concurso público.

3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 36.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

18 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

207979477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 45/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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