O Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, aprovou o processo de alienação do capital social da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), através da realização de um concurso público tendo em vista a alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da EGF, representativas de 95% do capital social da EGF e de uma oferta pública de venda de ações representativas de 5% do capital social da EGF, dirigida exclusivamente a pessoas que cumpram os requisitos indicados no n.º 2 do artigo único do anexo II do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.
O n.º 1 do artigo 37.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, confere à Ministra de Estado e das Finanças competência para determinar que o concorrente vencedor, nos termos do artigo 33.º do aludido caderno de encargos, efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
Torna-se relevante definir desde já o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, assim como o respetivo prazo de pagamento, por forma a que os concorrentes selecionados para apresentarem propostas vinculativas de aquisição possam, atempadamente, adotar as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações representativas do capital social da EGF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - O concorrente vencedor da aquisição das ações representativas de até 100% do capital social da Empresa Geral do Fomento, S.A. deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
2 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em 10% do preço apresentado na proposta vinculativa do concorrente vencedor para a aquisição do lote indivisível de 10.640.000 ações representativas de 95% do capital social da EGF objeto do concurso público.
3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 36.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
18 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
207979477