de 21 de julho
A República Portuguesa procedeu, em 19 de março de 2013, em Madrid, à assinatura do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adotado, em 11 de setembro de 2009, pela VII Conferência Ibero-Americana de Segurança Social, em Lisboa.
Trata-se de um Acordo que visa permitir a aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinada em Santiago do Chile, a 10 de novembro de 2007, na qual a República Portuguesa é Parte, através do estabelecimento dos procedimentos de aplicação das respetivas normas.
O objetivo concreto da referida Convenção é a criação de um instrumento de coordenação entre os sistemas de segurança social dos respetivos Estados Parte e assegurar a proteção social dos trabalhadores migrantes, seus familiares e sobreviventes. Os principais aspetos regulados são a determinação da legislação aplicável, o direito às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, prestações decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, normas sobre os períodos de seguro, quotizações e emprego, contagem dos anos de trabalho nos outros Estados signatários para efeitos de abertura do direito e cálculo de pensões de reforma e a cooperação administrativa.
O presente Acordo, que estabelece procedimentos semelhantes aos previstos no âmbito do Direito da União Europeia, possibilita, assim, a coordenação entre os sistemas de segurança social dos diferentes Estados e reforça a coesão social e o sentimento de pertença e cidadania num espaço ibero-americano que conta com 600 milhões de pessoas. Insere-se, pois, no objetivo estratégico de aprofundar os laços e os mecanismos de cooperação entre os países do importante espaço ibero-americano.
A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, em vigor desde 1 de maio de 2011, só produz efeitos entre os Estados que tenham assinado o Acordo de Aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinado em Madrid, a 19 de março de 2013, cujo texto, na versão autenticada nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Assinado em 3 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
TÍTULO I
Regras gerais e disposições sobre legislação aplicável
CAPÍTULO 1
Regras gerais
Artigo 1
Definições
Para efeitos do presente Acordo de Aplicação:
1) "Convenção" designa a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social.
2) "Acordo" designa o presente Acordo de Aplicação, previsto no artigo 26 da Convenção.
3) Os termos e expressões definidos no artigo 1 da Convenção têm, no presente Acordo, o mesmo significado que lhes é atribuído nesse artigo.
Artigo 2
Autoridades competentes, instituições competentes e organismos de ligação
1 - As autoridades competentes dos diferentes Estados Parte para a aplicação da Convenção são as que figuram no Anexo 1 do presente Acordo.
2 - As instituições responsáveis pela aplicação das legislações de segurança social referidas no artigo 3 da Convenção, denominadas instituições competentes, são as que figuram no Anexo 2.
3 - Os organismos de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Parte, para efeitos de aplicação da Convenção e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma, designados pelas autoridades competentes e denominados organismos de ligação, figuram no Anexo 3.
4 - Os organismos de ligação têm por objectivo facilitar a aplicação da Convenção e do Acordo, informar sobre as propostas de formulários de ligação e da sua modificação para efeitos de aplicação da Convenção e adoptar as medidas necessárias para atingir a máxima agilização e simplificação administrativas.
5 - Os organismos e instituições de um Estado Parte, assim como as pessoas que se encontrem no território de qualquer Estado Parte, podem dirigir-se, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, à instituição competente de outro Estado Parte, directamente ou através dos organismos de ligação.
6 - As autoridades competentes notificam a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (doravante designada OISS), das modificações que se verifiquem relativamente aos organismos de ligação e instituições competentes. A Secretaria-Geral da OISS comunica, igualmente, essas modificações a cada um dos Estados Parte em que a Convenção esteja em vigor.
Artigo 3
Modelos de documentos e formulários de ligação
1 - O Comité Técnico-Administrativo aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS, os modelos de documentos necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.
2 - O Comité Técnico-Administrativo estabelece e aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS e com informação prévia dos organismos de ligação dos Estados Parte da Convenção, os formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo. Os referidos formulários de ligação devem ser utilizados pelas instituições competentes e organismos de ligação para comunicarem entre si.
3 - Os formulários de ligação necessários e os documentos de pedido referidos no n.º 1 do artigo 17 do Acordo são aprovados pelo Comité Técnico-Administrativo num formato básico, sem prejuízo de poderem ser acompanhados de documentos adicionais, se necessário.
Para esse efeito o Comité Técnico-Administrativo adopta os mecanismos de uniformização e coordenação necessários entre os Estados Parte.
4 - A Secretaria-Geral da OISS elabora as propostas de documentos e de formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.
Artigo 4
Transmissão electrónica de documentos e formulários
1 - Os documentos ou formulários de ligação podem ser transmitidos entre as instituições competentes ou os organismos de ligação em suporte de papel ou por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos, sempre que exista um acordo entre as autoridades competentes ou os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes do Estado Parte remetente e do Estado Parte receptor. Ambas as formas de comunicação têm pleno valor jurídico para as instituições que delas façam uso.
2 - Por decisão do Comité Técnico-Administrativo, adoptada em conformidade com o disposto no artigo 31 do presente Acordo e com informação prévia dos correspondentes organismos de ligação, pode estabelecer-se que a transmissão dos documentos entre as instituições se efectue unicamente por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos.
Em qualquer caso, a obrigação de transmitir ou receber os documentos exclusivamente pelos meios indicados apenas afecta os organismos de ligação e as instituições competentes dos Estados aos quais se aplique a decisão adoptada para esse efeito pelo Comité Técnico-Administrativo.
Artigo 5
Protecção de dados pessoais
1 - A comunicação de dados pessoais entre as autoridades competentes, as instituições competentes dos Estados Parte e ou os organismos de ligação, em aplicação da Convenção ou do presente Acordo, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados de carácter pessoal do Estado Parte que os transmite.
2 - A comunicação, protecção, registo, modificação ou destruição dos dados de carácter pessoal por parte da autoridade competente, da instituição competente ou do organismo de ligação do Estado Parte que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de dados de carácter pessoal desse Estado Parte.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cooperação entre as autoridades competentes, as instituições competentes e ou os organismos de ligação dos Estados Parte está sujeita igualmente às normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e suficientes relativamente às finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO 2
Disposições sobre a legislação aplicável
Artigo 6
Destacamentos temporários de trabalhadores
No caso de destacamentos temporários de trabalhadores aplicam-se as seguintes regras:
1) Tanto o período inicial de destacamento por um ano, como, se for caso disso, o período de prorrogação, podem ser utilizados de forma fraccionada. No caso de utilização de forma fraccionada dos períodos de destacamento, o período inicial de um ano deve ser tido em conta para efeitos do período de prorrogação.
2) Um mesmo trabalhador não pode beneficiar da possibilidade de destacamento temporário antes de decorridos doze meses a partir da data em que terminou o período máximo de destacamento e, se for caso disso, da prorrogação.
Artigo 7
Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem ou dependente
1 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação emite, a pedido da empresa do Estado Parte de origem do trabalhador que seja destacado temporariamente para prestar serviços no território de outro Estado Parte, um certificado comprovativo de que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.
2 - O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à empresa da qual depende, assim como a duração do destacamento, a designação e endereço da empresa ou entidade na qual se executa o trabalho, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.
3 - Do mesmo modo, no caso de prorrogação da situação de destacamento temporário antes de expirar o primeiro período, a empresa deve apresentar o pedido de prorrogação à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte de origem. A instituição competente do Estado Parte de origem emite o certificado de prorrogação correspondente, após consulta e expresso consentimento da instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte.
4 - Cópia dos certificados indicados nos n.os 1 e 3 deve ser entregue ao trabalhador.
5 - O interessado deve apresentar o pedido de destacamento temporário e ou da sua prorrogação com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para o destacamento.
Não obstante, se, por razão justificada, não for dado cumprimento ao mencionado requisito dentro do prazo estabelecido, excepcionalmente pode considerar-se o respectivo certificado com efeito retroactivo à data de início do destacamento.
6 - Se a relação laboral entre o trabalhador e o seu empregador cessar antes de expirar o período de destacamento, o empregador deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação o trabalhador está sujeito que informa imediatamente a instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Artigo 8
Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta própria ou independente
1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação do Estado Parte de origem da pessoa que se desloque temporariamente para prestar uma actividade independente no território de outro Estado Parte, emite, a pedido do interessado, um certificado no qual conste que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.
2 - O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à actividade não dependente que exerce no país de origem, a duração do destacamento, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.
3 - A regra prevista no n.º 5 do artigo 7 aplica-se aos destacamentos regulados no presente artigo.
4 - Se o trabalhador por conta própria ou independente deixar de exercer a sua actividade antes de se expirar o período indicado no formulário, deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação está sujeito, que informa imediatamente a instituição competente ou o organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Artigo 9
Pessoal de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Para efeitos de aplicação da alínea i) do artigo 10 da Convenção, quando um trabalhador exerça a opção estabelecida nessa alínea, informa desse facto, através do seu empregador, a instituição competente do Estado Parte por cuja legislação tenha optado. Essa instituição informa a instituição competente do outro Estado Parte através do certificado correspondente.
Uma cópia desse certificado deve ficar em poder do interessado, para comprovar que não lhe são aplicáveis as disposições obrigatórias de segurança social do último Estado Parte em que esteja a residir.
Artigo 10
Pessoal enviado em missões de cooperação
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea j) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente do Estado Parte cuja legislação seja aplicável emite um certificado no qual conste que a pessoa enviada pelo referido Estado em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, salvo se existir acordo de cooperação entre ambos os Estados, caso em que se aplica o disposto nesse acordo.
Artigo 11
Excepções às regras previstas nos artigos anteriores
As disposições do Capítulo 2 não se aplicam nos casos em que, em conformidade com o disposto no artigo 11 da Convenção, as autoridades competentes dos respectivos Estados Parte ou os organismos designados por essas autoridades tenham acordado determinadas excepções aos artigos 9 e 10 da Convenção, caso em que se aplica o disposto nesses acordos.
Artigo 12
Admissão ao seguro voluntário
1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário de um Estado Parte, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que o interessado tenha cumprido noutro Estado Parte da Convenção podem ser totalizados sempre e desde que estes sejam anteriores ao período de seguro voluntário.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à instituição competente do Estado Parte em causa um certificado comprovativo dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte. O referido certificado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que apliquem as legislações ao abrigo das quais esses períodos tenham sido cumpridos.
3 - Se o interessado não apresentar o certificado mencionado no n.º 2, a instituição competente pode solicitá-lo à instituição competente do outro Estado Parte.
TÍTULO II
Disposições sobre as prestações
CAPÍTULO 1
Disposições sobre prestações de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 13
Direito às prestações
1 - Às prestações a que os trabalhadores, familiares beneficiários e titulares do direito tenham direito, ao abrigo da legislação de cada um dos Estados Parte e em aplicação da Convenção, aplicam-se as seguintes normas:
a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações correspondentes, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5 e no Título II da Convenção, a instituição competente desse Estado Parte determina a prestação aplicando a sua própria legislação e considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação, sem prejuízo de o trabalhador ou os seus familiares beneficiários poderem solicitar a totalização de períodos, caso em que se aplica o disposto na alínea b).
O pedido de totalização deve ser efectuado separadamente para cada Estado e o mesmo não vincula os outros Estados Parte. O referido pedido pode ser apresentado a qualquer momento do procedimento previsto no Capítulo 2 do presente Título.
b) Sempre que as condições mencionadas na alínea a) não estejam cumpridas, a determinação das prestações correspondentes é efectuada pela instituição competente do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o interessado não tenha direito às prestações considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação ou do Estado Parte no qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários tenham solicitado a totalização, totalizando os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte. Nesse caso, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e fixa de seguida o montante efectivo da prestação, a cargo do Estado da mencionada instituição, proporcionalmente aos períodos cumpridos exclusivamente ao abrigo da referida legislação e relativamente a todos os períodos totalizados (prestação efectiva).
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13 da Convenção, considera-se que um trabalhador, que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação de um Estado Parte, está segurado no momento da ocorrência do risco se, no referido momento, estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado Parte. Essa condição também se considera cumprida se o interessado receber uma pensão de outro Estado Parte calculada com base nos seus próprios períodos de seguro.
Para efeitos de determinação das prestações de sobrevivência aplica-se o mesmo princípio, tendo-se em conta, como no parágrafo anterior, a condição de segurado ou de pensionista do interessado.
No caso de se considerar cumprida a condição de segurado por receber uma pensão de outro Estado Parte, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, considera-se, para efeitos de determinação das prestações previstas no artigo 3 da Convenção, que o requisito de cumprimento de períodos de contribuição num tempo determinado imediatamente anterior à ocorrência do risco está cumprido se existirem períodos imediatamente anteriores ao da determinação da pensão do outro Estado.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 13 da Convenção, os Estados Parte da Convenção podem incluir no Anexo 4 regras concretas para a aplicação da sua legislação para efeitos de determinação do montante das pensões.
Artigo 14
Normas gerais sobre a totalização de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 13 da Convenção, a totalização dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego efectua-se em conformidade com as seguintes regras:
a) Para efeitos de aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações, aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, somam-se os períodos, conforme o caso, de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte, desde que os referidos períodos não se sobreponham.
No caso de se tratar de prestações que devam ser liquidadas pelas instituições de dois ou vários Estados Parte, cada uma das instituições competentes em causa procede separadamente a essa totalização, considerando o conjunto dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos pelo trabalhador por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo das legislações de todos os Estados Parte a que tenha estado sujeito.
b) Sempre que um período de seguro, de contribuição ou de emprego, cumprido nos termos de um regime de seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Parte, coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime de seguro voluntário ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, considera-se apenas o período cumprido nos termos do regime de seguro obrigatório.
Não obstante, uma vez calculados o montante teórico e o montante efectivo da prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, a quantia efectivamente devida é aumentada pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de acordo com a respectiva legislação interna.
c) Sempre que um período de seguro, de contribuição ou de emprego, diferente de um período equiparado, cumprido em conformidade com a legislação de um Estado Parte coincida com um período equiparado ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, apenas se considera o primeiro dos referidos períodos.
d) Os períodos equiparados a períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos simultaneamente ao abrigo das legislações de dois ou vários Estados Parte apenas são tidos em conta pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito em último lugar antes do período em causa.
No caso de o segurado não ter estado obrigatoriamente sujeito à legislação de nenhum Estado Parte antes do período em causa, este é considerado pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito pela primeira vez depois do mencionado período.
e) Sempre que não seja possível precisar a época em que determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte.
f) Sempre que, nos termos da legislação de um Estado Parte, certos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego apenas devam ser considerados se tiverem sido cumpridos dentro de um prazo determinado, a instituição que aplique essa legislação considera unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte dentro do prazo em causa.
Artigo 15
Determinação do grau de invalidez
1 - Para determinar a diminuição da capacidade de trabalho para efeitos de concessão das correspondentes prestações por incapacidade ou invalidez, a instituição competente de cada um dos Estados Parte efectua a avaliação de acordo com a sua legislação.
2 - Para determinar o grau de invalidez, a instituição competente de um Estado Parte tem em consideração os documentos e relatórios médicos, assim como os dados de natureza administrativa, que estejam em poder e sejam remetidos, sem encargos, pela instituição de qualquer outro Estado Parte onde o trabalhador tenha efectuado contribuições e exerça os seus direitos para obtenção de uma pensão por incapacidade.
3 - No caso de a instituição competente do Estado Parte que efectua a avaliação da incapacidade ou invalidez considerar que, no seu próprio interesse, é necessária a realização de exames médicos adicionais no Estado Parte em que o trabalhador resida, esses exames são financiados de acordo com a legislação interna do Estado Parte que os solicita. A instituição competente do Estado Parte que efectua a avaliação procede ao reembolso do custo total desses exames à instituição competente do outro Estado Parte, podendo, se assim o determinar a sua legislação, solicitar ao segurado a percentagem a seu cargo. Não obstante, a instituição competente do Estado que efectua a avaliação pode, sempre que a sua legislação o permita, deduzir a quantia que fica a cargo do segurado das pensões a que este tenha direito nesse Estado ou do saldo da sua conta de capitalização individual.
Se os novos exames são solicitados no âmbito de uma reclamação apresentada relativamente a uma decisão de invalidez emitida no Estado Parte que efectua a avaliação médica, as despesas relativas a esses exames são financiadas nos termos do parágrafo anterior, excepto no caso de a reclamação ser apresentada por uma instituição competente que concede a pensão ou por uma companhia de seguros se se tratar de sistemas de capitalização individual.
4 - A qualificação e determinação do grau de invalidez estabelecidas pela instituição competente de um Estado Parte não vinculam os outros Estados Parte.
CAPÍTULO 2
Procedimento para tramitação relativamente às prestações
Artigo 16
Regras gerais
1 - Para beneficiarem de prestações de acordo com o estabelecido na Convenção, os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários e titulares do direito devem apresentar o pedido à instituição competente ou ao organismo de ligação do Estado em que residam, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 21 da Convenção. Caso o trabalhador não tenha estado segurado nesse Estado Parte, o seu pedido é enviado, através dos organismos de ligação, à instituição competente do Estado Parte onde esteve segurado em último lugar, com a indicação da data de apresentação do pedido. Não obstante, neste último caso, o trabalhador ou os seus beneficiários podem apresentar o pedido directamente à instituição competente ou ao organismo de ligação do Estado Parte em que esteve segurado em último lugar. A data de apresentação do pedido à instituição competente ou ao organismo de ligação do país de residência é considerada como a data de apresentação do pedido à instituição competente do Estado Parte correspondente, sempre que se comprove a existência de períodos de seguro no referido Estado ou se presuma a sua existência a partir da documentação apresentada.
2 - Os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários e titulares do direito residentes no território de um terceiro Estado não Parte da Convenção devem dirigir-se à instituição competente ou organismo de ligação do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o trabalhador se encontrava segurado no último período de seguro, de contribuição ou de emprego.
3 - Sempre que a instituição que tenha recebido o pedido não seja uma das instituições referidas nos n.os 1 e 2, envia-o de imediato, através dos organismos de ligação, com toda a documentação correspondente, à instituição competente do Estado Parte em que o pedido devia ter sido apresentado, com a indicação expressa da data em que este lhe foi apresentado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os pedidos dirigidos às instituições competentes ou organismos de ligação de qualquer Estado Parte onde o interessado tenha efectuado períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, produzem os mesmos efeitos que os apresentados à instituição competente referida nos números anteriores. As instituições competentes ou organismos de ligação receptores devem enviar sem demora os pedidos ao organismo de ligação competente, com indicação das datas em que os pedidos foram apresentados.
5 - Sempre que se trate de prestações por velhice ou reforma, não se considera apresentado o pedido nos Estados Parte em que a idade exigida para ter direito a essas prestações não tenha sido atingida ou em relação às quais tenha havido manifestação expressa de diferir os seus efeitos.
6 - Os dados incluídos no pedido são verificados pela instituição competente ou pelo organismo de ligação aos quais foram apresentados os pedidos acompanhados pelos respectivos documentos originais.
Artigo 17
Documentos a anexar aos pedidos
A apresentação dos pedidos a que se refere o artigo anterior efectua-se em conformidade com as seguintes regras:
1) O pedido deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos requeridos e tem que ser integrado no documento correspondente.
2) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições de seguro em que o trabalhador dependente ou independente tenha estado segurado em qualquer Estado Parte ou, no caso de se tratar de um trabalhador dependente, o empresário ou empresários que lhe tenham dado ocupação no território de qualquer Estado Parte, apresentando os certificados de trabalho que tenha em seu poder. A informação transmitida pelo requerente é incluída no formulário de ligação.
Artigo 18
Determinação da instituição que efectua a tramitação do pedido
1 - A instituição à qual tenham sido dirigidos ou enviados os pedidos de prestações efectuam a tramitação em conformidade com o disposto no artigo 16.
2 - A instituição referida no número anterior deve notificar através dos organismos de ligação e de imediato, utilizando o formulário estabelecido para o efeito, as restantes instituições competentes em causa sobre qualquer pedido de prestações, a fim de que a tramitação do pedido seja efectuada simultaneamente e sem demora relativamente a todas essas instituições.
Artigo 19
Formulário a utilizar para a tramitação dos pedidos
1 - Para efeitos de tramitação dos pedidos de prestações, a instituição que efectua a tramitação deve utilizar o formulário de ligação no qual tem que incluir os dados sobre os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego efectuados ao abrigo das legislações de todos os Estados Parte em causa indicados pelo trabalhador dependente ou independente.
2 - O envio do referido formulário à instituição competente de qualquer outro Estado Parte substitui o envio dos documentos comprovativos de identificação do requerente e dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, reconhecidos pelo Estado Parte que envie o formulário.
Artigo 20
Procedimento a seguir pelas instituições competentes para a tramitação dos pedidos
1 - A instituição que efectua a tramitação do pedido indica no formulário de ligação referido no artigo anterior os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação aplicada, e envia, através dos organismos de ligação, um exemplar do referido formulário à instituição competente de qualquer Estado Parte em que o trabalhador por conta de outrem ou por contra própria tenha estado segurado, anexando ao referido exemplar, se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.
No caso de pensões de invalidez, deve anexar-se ao formulário de ligação um formulário específico no qual conste a informação sobre o estado de saúde do trabalhador, as causas da incapacidade e, se for caso disso, a possibilidade razoável de recuperação da capacidade de trabalho.
2 - Recebida a documentação indicada no n.º 1 a instituição competente receptora:
a) Certifica, no formulário estabelecido para o efeito, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da sua legislação e envia o referido formulário, através dos organismos de ligação, à instituição que efectua a tramitação.
b) Sempre que, nos termos da sua legislação e de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Convenção e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente Acordo, estiverem reunidas as condições exigidas para aquisição do direito à prestação considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, este determina a prestação correspondente, sem prejuízo de que o interessado possa solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, notificando o requerente da decisão e informando a instituição que efectua a tramitação sobre a prestação determinada e o seu montante.
c) No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 16, limita-se a preencher e a enviar o certificado previsto na alínea a).
3 - A instituição competente que efectua a tramitação envia a informação remetida nos termos do n.º 2, imediatamente depois de a receber de cada um dos Estados Parte, a cada uma das instituições competentes dos Estados Parte em causa, através dos organismos de ligação.
4 - Recebida a documentação indicada no n.º 3, cada instituição competente que não tenha aplicado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente Acordo, determina se, nos termos da sua legislação, o interessado tem direito à prestação, totalizando os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte e, se for caso disso, o montante da referida prestação, notificando o requerente da decisão e informando a instituição que efectua a tramitação do pedido sobre a prestação determinada e o seu montante.
5 - No caso de a instituição competente para efeitos de tramitação determinar o prosseguimento da tramitação do pedido do requerente, procede em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 21
Pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez
No caso de pedidos de pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez concedidas por dois ou mais Estados Parte da Convenção, a instituição competente de cada Estado indica, através do formulário de ligação, o montante da prestação devida ao falecido e o montante da pensão devida aos respectivos titulares do direito ou beneficiários, sendo válida, no caso de não se terem verificado modificações, a informação sobre contribuições que tenha servido na altura para a tramitação relativa às prestações estabelecidas ao abrigo da Convenção.
Artigo 22
Notificação das decisões das instituições ao requerente
As decisões definitivas adoptadas por cada uma das instituições competentes em questão são enviadas directamente ao requerente das prestações, sendo enviada cópia das mesmas à instituição que efectua a tramitação do pedido. Cada uma das referidas decisões deve especificar as vias e os prazos estabelecidos para a interposição de recurso na legislação correspondente. Os prazos para a interposição de recurso começam a contar apenas a partir da data em que o requerente receba a notificação da decisão administrativa de cada instituição competente.
CAPÍTULO 3
Disposições sobre prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 23
Disposição geral
O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.
TÍTULO III
Disposições sobre cooperação administrativa
Artigo 24
Notificação das alterações de residência do beneficiário
Sempre que o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou vários Estados Parte transfira a sua residência do território de um Estado Parte para o de outro Estado, deve informar desse facto a instituição ou as instituições devedoras das referidas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador, no caso de este ser diferente.
Artigo 25
Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
1 - Os actos médicos são reembolsados à instituição que os tenha realizado pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19 da Convenção.
2 - Não obstante, dois ou vários Estados Parte, ou as suas respectivas autoridades competentes, se a sua legislação interna assim o permitir, podem acordar outras formas de reembolso, designadamente por montantes convencionais, ou renunciar a todo o tipo de reembolsos entre instituições. Esses acordos são inscritos no Anexo 5 do presente Acordo.
Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo já existirem acordos entre dois ou mais Estados Parte da Convenção com a mesma finalidade e objecto, estes continuam a ser aplicáveis sempre que estejam inscritos no referido Anexo.
Artigo 26
Mútuo auxílio administrativo para recuperação de prestações indevidas
1 - Sempre que a instituição competente de um Estado Parte tenha concedido prestações e se proponha exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição competente do lugar de residência dessa pessoa ou a instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado Parte em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios, na medida em que o seu ordenamento jurídico o permita, à primeira instituição.
2 - Do mesmo modo, sempre que a instituição competente de um Estado Parte tenha concedido a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que tem direito, pode, nas condições e dentro dos limites fixados pela legislação que aplique, pedir à instituição de qualquer outro Estado Parte devedora de prestações ao mesmo beneficiário para deduzir o montante pago em excesso nas somas devidas e que ainda não tenham sido recebidas por aquele.
Esta última instituição efectua a retenção nas condições e dentro dos limites fixados para tais compensações na legislação que aplique, como se se tratasse de uma quantia paga em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora.
3 - A instituição competente de cada Estado Parte deve enviar, sempre que necessário e a pedido da instituição de outro Estado Parte, informação sobre os montantes actualizados da pensão que concede aos interessados.
Artigo 27
Cooperação administrativa
1 - Para possibilitar a confirmação do cumprimento das obrigações que as legislações dos diferentes Estados Parte imponham às pessoas às quais a Convenção se aplica, os organismos de ligação ou as instituições competentes dos diferentes Estados Parte devem trocar entre si a informação necessária sobre factos, actos ou situações dos quais possa resultar a aquisição, manutenção, modificação, suspensão ou extinção do direito às prestações.
2 - Os organismos de ligação dos diferentes Estados Parte trocam entre si as estatísticas referentes aos pagamentos de prestações efectuados aos beneficiários de um Estado Parte que residam noutro Estado Parte. Essas estatísticas incluem, no mínimo, o número de beneficiários, o tipo de prestações e o montante total das prestações pagas durante cada ano de calendário ou civil.
Artigo 28
Controlo da documentação
As instituições competentes e os organismos de ligação dos Estados Parte devem comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, necessários para a tramitação e para o pagamento das prestações, de acordo com a sua legislação interna.
Artigo 29
Pagamento das prestações
1 - As prestações que, nos termos da legislação de um Estado Parte, devam ser pagas aos titulares que permaneçam ou residam no território de outro Estado Parte, são pagas directamente e de acordo com os procedimentos estabelecidos por cada um deles.
2 - O pagamento das prestações efectua-se nas datas previstas na legislação da instituição pagadora.
TÍTULO IV
Disposições sobre o Comité Técnico-Administrativo
Artigo 30
Decisões de interpretação da Convenção e do Acordo
1 - O Comité Técnico-Administrativo diligencia no sentido de resolver as questões administrativas ou de interpretação que sejam necessárias para a aplicação da Convenção ou do Acordo e que lhe sejam submetidas pelas autoridades competentes dos Estados Parte.
2 - A resolução das questões administrativas ou de interpretação adopta a forma de "Decisões do Comité Técnico-Administrativo".
Artigo 31
Adopção das decisões sobre a Convenção ou o Acordo
1 - As decisões do Comité Técnico-Administrativo necessitam da unanimidade dos membros do Comité para serem adoptadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões do Comité podem ser adoptadas por maioria absoluta dos seus membros, se bem que, em tal caso, os Estados Parte cujos representantes no Comité as não aprovem podem reservar-se o direito de não aplicação dessas decisões no seu território.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 32
Assinatura do Acordo
O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana que tenham ratificado a Convenção.
Artigo 33
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor na data da assinatura relativamente aos Estados que tenham ratificado ou aderido à Convenção e onde esta esteja em vigor.
2 - Se, na data da adopção do presente Acordo, a Convenção não estiver em vigor, este entra em vigor, relativamente aos Estados que o tenham assinado e que tenham ratificado ou aderido à Convenção, na mesma data em que a Convenção entre em vigor.
Relativamente aos Estados que ratifiquem ou adiram à Convenção em data posterior à da adopção do presente Acordo, esta entra em vigor na data em que este último seja assinado.
3 - A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da OISS, comunica os actos referidos no número anterior aos restantes Estados Parte.
Artigo 34
Duração do Acordo
O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção.
Artigo 35
Emendas
1 - Os Estados Parte apresentam as propostas de emenda ao Acordo, assinadas por, pelo menos, três deles, à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana da Segurança Social, através das respectivas autoridades competentes, para serem tratadas no quadro da Conferência das Partes a que se refere o artigo 27 da Convenção.
A Secretaria-Geral da OISS compila as propostas de emenda e comunica-as aos Estados Parte antes da Conferência.
2 - Qualquer emenda aprovada pela Conferência das Partes entra em vigor em cada Estado que a aceite 90 dias após a data da sua assinatura pelas autoridades competentes.
Artigo 36
Línguas
O presente Acordo de Aplicação é adoptado nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Artigo 37
Depósito do Acordo
O presente Acordo é depositado junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da OISS, que envia cópia autenticada do mesmo aos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.
Artigo 38
Divulgação
Os Estados Parte adoptam as medidas que considerem mais eficazes para a divulgação da Convenção e do seu Acordo de Aplicação entre os potenciais beneficiários.
ANEXO 1
Autoridades Competentes
(artigo 2.1)
ANEXO 2
Instituições competentes dos Estados Parte da Convenção
(artigo 2.2)
ANEXO 3
Organismos de ligação de cada Estado Parte da Convenção
(artigo 2.3)
ANEXO 4
Regras do cálculo das pensões
(Artigo 13.3)
ANEXO 5
Acordos sobre reembolsos de despesas administrativas e médicas
(artigo 25.2)
ANEXO DE ASSINATURAS
ACORDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
ANEXO I
AUTORIDADES COMPETENTES
(Artigo 2.1)
Portugal
I. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Lisboa, sem prejuízo de II.
II. Para efeitos de aplicação das disposições sobre excepções às regras relativas à determinação da legislação aplicável (artigo 11.º da Convenção):
Continente
Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Lisboa
Região Autónoma dos Açores
Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo
Região Autónoma da Madeira
Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO II
INSTITUIÇÕES COMPETENTES DOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO
(Artigo 2.2)
Portugal
I. Continente:
- Determinação da legislação aplicável
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P.:
a) Para efeitos de aplicação dos artigos 9.º e 10.º da Convenção, Centro Distrital em cuja área seja exercida a actividade;
b) Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, Departamento de Prestações e Contribuições
- Invalidez, velhice e morte
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Centro Nacional de Pensões, Lisboa
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa
II. Região Autónoma dos Açores:
- Determinação da legislação aplicável
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS), Angra do Heroísmo
- Invalidez, velhice e morte
Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), I.P.R.A., Angra do Heroísmo
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa
III. Região Autónoma da Madeira:
- Determinação da legislação aplicável
Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Funchal
- Invalidez, velhice e morte
Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Funchal
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO III
ORGANISMOS DE LIGAÇÃO DE CADA ESTADO PARTE DA CONVENÇÃO
(Artigo. 2.3)
Portugal
Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS), Lisboa
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO IV
REGRA DE CÁLCULO DAS PENSÕES
(Artigo 13.3)
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO V
ACORDOS SOBRE REEMBOLSOS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E MÉDICAS
(Artigo 25.2)
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
TITULO I
Reglas generales y disposiciones sobre legislación aplicable
CAPÍTULO 1
Reglas generales
Artículo 1
Definiciones
A los efectos del presente Acuerdo de Aplicación:
1) El "Convenio" designa el Convenio Multilateral Iberoamericano de Seguridad Social
2) El "Acuerdo" designa el presente Acuerdo de Aplicación, previsto en el Artículo 26 del Convenio.
3) Los términos y expresiones definidos en el Artículo 1 del Convenio tendrán, en el presente Acuerdo, el mismo significado que se le atribuye en dicho artículo.
Artículo 2
Autoridades Competentes, Instituciones Competentes y Organismos de Enlace
1 - Las Autoridades Competentes de los diferentes Estados Parte para la aplicación del Convenio son las que figuran en el Anexo 1 de este Acuerdo.
2 - Las instituciones responsables de la aplicación de las legislaciones de Seguridad Social, recogidas en el Artículo 3 del Convenio, denominadas Instituciones Competentes son las que figuran en el Anexo 2.
3 - Los Organismos de coordinación e información entre las Instituciones Competentes de los Estados Parte, en orden a la aplicación del Convenio y a la información a los interesados sobre derechos y obligaciones derivados del mismo, designados por las Autoridades Competentes y denominados Organismos de Enlace, figuran en el Anexo 3.
4 - Los Organismos de Enlace tendrán por objetivo facilitar la aplicación del Convenio y del Acuerdo, informar las propuestas de formularios de enlace y su modificación a efectos de la aplicación del Convenio y adoptar las medidas necesarias para lograr su máxima agilización y simplificación administrativas.
5 - Los organismos e instituciones de un Estado Parte, así como también las personas que se hallen en el territorio de cualquier Estado Parte, podrán dirigirse, para los efectos de la aplicación del Convenio y del presente Acuerdo, a la Institución Competente de otro Estado Parte, directamente o a través de los Organismos de Enlace.
6 - Las Autoridades Competentes notificarán a la Secretaría General Iberoamericana, a través de la Secretaría General de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social (en adelante OISS) las modificaciones que se introduzcan en relación con los Organismos de Enlace e Instituciones Competentes. La Secretaría General de la OISS lo comunicará, igualmente, a cada uno de los Estados Parte en los que esté en vigor el Convenio.
Artículo 3
Modelos de documentos y formularios de enlace
1 - El Comité Técnico Administrativo aprobará, a propuesta de la Secretaría General de la OISS, los modelos de documentos necesarios para la aplicación del Convenio y del presente Acuerdo.
2 - El Comité Técnico Administrativo establecerá y aprobará, a propuesta de la Secretaría General de la OISS y previo informe de los Organismos de Enlace de los Estados Parte del Convenio, los formularios de enlace necesarios para la aplicación de aquél y del presente Acuerdo. Dichos formularios de enlace deberán ser utilizados por las Instituciones Competentes y los Organismos de Enlace para comunicarse entre sí.
3 - Los formularios de enlace necesarios y los documentos de solicitud referidos en el numeral 1 del Artículo 17 del Acuerdo, serán aprobados por el Comité Técnico Administrativo en un formato básico, sin perjuicio de que en su aplicación puedan acompañarse documentos adicionales según corresponda.
Al efecto, el Comité Técnico Administrativo adoptará los mecanismos de homogeneización y coordinación necesarios entre los Estados Parte.
4 - La Secretaría General de la OISS elaborará las propuestas de documentos y formularios de enlace necesarios para la aplicación del Convenio y del presente Acuerdo.
Artículo 4
Transmisión electrónica de documentos y formularios
1 - Los documentos o formularios de enlace podrán ser transmitidos entre las Instituciones Competentes o los Organismos de Enlace mediante papel o a través de medios electrónicos, informáticos o telemáticos, siempre que exista un acuerdo entre las Autoridades Competentes o los Organismos de Enlace designados por las Autoridades Competentes del Estado Parte remitente y del Estado Parte receptor. Ambas formas de comunicación tendrán plena validez jurídica entre las instituciones que hagan uso de ellas.
2 - Por decisión del Comité Técnico Administrativo, adoptada de conformidad con las previsiones del Artículo 31 de este Acuerdo, previo informe de los correspondientes Organismos de Enlace, podrá establecerse que la transmisión de los documentos entre las instituciones se efectúe únicamente por medios electrónicos, informáticos o telemáticos.
En todo caso, la obligación de transmitir o recibir los documentos exclusivamente por los medios indicados únicamente afectará a los Organismos de Enlace e Instituciones Competentes de los Estados a los que sea de aplicación la decisión adoptada, a tal efecto, por el Comité Técnico administrativo.
Artículo 5
Protección de los datos personales
1 - La comunicación de los datos personales entre las Autoridades Competentes, las Instituciones Competentes de los Estados Parte y/o los Organismos de Enlace, en aplicación del Convenio o del presente Acuerdo, quedará sujeta a la legislación en materia de protección de datos de carácter personal del Estado Parte que haya de transmitirlos.
2 - La comunicación, protección, registro, modificación o destrucción de los datos de carácter personal, por parte de la Autoridad Competente, de la Institución Competente o del Organismo de Enlace del Estado Parte que ha recibido tales datos, quedarán sujetas a la legislación, en materia de datos de carácter personal, de ese Estado Parte.
3 - Sin perjuicio de lo establecido en los apartados anteriores, la colaboración entre las Autoridades Competentes, las Instituciones Competentes y/o los Organismos de Enlace de los Estados Parte estará sujeta, igualmente, a las disposiciones del Derecho internacional vigentes en esta materia, debiendo ser los datos a comunicar adecuados, pertinentes y suficientes para las finalidades a que van destinados.
CAPÍTULO 2
Disposiciones sobre la legislación aplicable
Artículo 6
Desplazamientos temporales de trabajadores
En el supuesto de desplazamientos temporales de trabajadores se aplicarán las siguientes reglas:
1) Tanto el plazo inicial de desplazamiento de un año, como en su caso, el periodo de prórroga, podrán ser utilizados de forma fraccionada. En caso de utilización de forma fraccionada de los plazos de desplazamiento, el periodo inicial de un año deberá ser tomado en cuenta a efectos del periodo de prórroga.
2) Un mismo trabajador no podrá acogerse al supuesto de desplazamiento temporal hasta transcurridos doce meses desde la fecha en que agotó el periodo máximo de desplazamiento y, en su caso, su prórroga.
Artículo 7
Desplazamiento de trabajadores que ejercen una actividad por cuenta ajena o dependiente
1 - Para los efectos de aplicación del apartado a) del Artículo 10 del Convenio, la Institución Competente o, en su caso, el Organismo de Enlace expedirá, a solicitud de la empresa del Estado Parte de origen del trabajador que sea trasladado temporalmente para prestar servicios en el territorio de otro Estado Parte, un certificado en el cual conste que el trabajador permanece sujeto a la legislación del Estado Parte de origen.
2 - El certificado indicado en el apartado anterior deberá contener la información relativa al trabajador y a la empresa de la que dependa, así como a la duración del desplazamiento, la designación y dirección de la empresa o entidad en la que se ejecutará el trabajo, la designación de la Institución Competente u Organismo de Enlace y la fecha de emisión del certificado.
3 - Del mismo modo, en caso de prórroga de la situación de desplazamiento temporal, antes de que finalice el primer período, la empresa deberá presentar la solicitud de prórroga ante la Institución Competente o, en su caso, el Organismo de Enlace del Estado Parte de origen. La Institución Competente del Estado Parte de origen expedirá el certificado de prórroga correspondiente, previa consulta y expreso consentimiento de la Institución Competente u Organismo de Enlace del otro Estado Parte.
4 - Copia de los certificados indicados en los apartados 1 y 3 de este Artículo deberá ser entregada al trabajador.
5 - El interesado deberá presentar la solicitud de traslado temporal y/o su prórroga con una antelación mínima de 20 días a la fecha prevista del traslado.
No obstante, si por causa justificada no se diese cumplimiento a dicho requisito dentro del plazo establecido, excepcionalmente podrá darse efecto retroactivo al certificado correspondiente desde la fecha de inicio del desplazamiento.
6 - Si cesa la relación laboral entre el trabajador y su empleador, antes de cumplirse el período por el cual fue desplazado, el empleador deberá comunicar tal circunstancia a la Institución Competente o, en su caso, el Organismo de Enlace del Estado Parte a cuya legislación está sujeto el trabajador y éste lo comunicará inmediatamente a la Institución Competente u Organismo de Enlace del otro Estado Parte, a través del Organismo de Enlace correspondiente.
La misma regla se aplicará cuando el trabajador regrese anticipadamente al territorio del Estado Parte a cuya legislación está sujeto.
Artículo 8
Desplazamiento de trabajadores que ejercen una actividad por cuenta propia o no dependiente
1 - Para los efectos de aplicación del apartado b) del Artículo 10 del Convenio, la Institución Competente o, en su caso, el organismo de Enlace del Estado Parte de origen de la persona que se traslade temporalmente para prestar una actividad no dependiente en el territorio de otro Estado Parte, expedirá, a solicitud del interesado, un certificado en el cual conste que el trabajador permanece sujeto a la legislación del Estado Parte de origen.
2 - El certificado indicado en el apartado anterior deberá contener la información relativa al trabajador, a la actividad no dependiente que desarrolla en el país de origen, a la duración del desplazamiento, la designación de la Institución Competente u Organismo de Enlace y la fecha de emisión del certificado.
3 - La misma regla prevista en el numeral 5 del Artículo 7 se aplicará a los desplazamientos regulados en el presente artículo.
4 - Si el trabajador por cuenta propia o no dependiente deja de ejercer su actividad antes de finalizar el período indicado en el formulario, deberá comunicar esta situación a la Institución Competente o, en su caso al Organismo de Enlace del Estado Parte a cuya legislación está sujeto, que informará de ello inmediatamente a la Institución Competente u Organismo de Enlace del otro Estado Parte, a través del Organismo de Enlace Correspondiente.
La misma regla se aplicará cuando el trabajador regrese anticipadamente al territorio del Estado Parte a cuya legislación está sujeto.
Artículo 9
Personal de Misiones diplomáticas y Oficinas consulares
Para los efectos de aplicación del apartado i) del Artículo 10 del Convenio, cuando un trabajador ejerza la opción establecida en el mismo, dicho trabajador informará de ello, a través de su empleador, a la Institución Competente del Estado Parte por cuya legislación se haya optado. Esta institución lo comunicará a la Institución Competente del otro Estado Parte, a través del certificado correspondiente.
Una copia de este certificado deberá quedar en poder del interesado, para acreditar que no le son de aplicación las disposiciones de Seguridad Social obligatoria del último Estado Parte en el que esté residiendo.
Artículo 10
Personal enviado en misiones de cooperación
Para los efectos de aplicación de las previsiones contenidas en el apartado j) del Artículo 10 del Convenio, la Institución Competente del Estado Parte cuya legislación sea aplicable expedirá un certificado en el que se haga constar que la persona enviada por dicho Estado en misiones de cooperación al territorio de otro Estado Parte sigue sujeta a la legislación de dicho Estado, salvo que exista acuerdo de cooperación entre ambos Estados, en cuyo caso se estará a lo que disponga dicho acuerdo.
Artículo 11
Excepciones a las reglas previstas en los artículos anteriores
Las reglas contenidas en este Capítulo 2 no se aplicarán en los casos en que, en aplicación de las previsiones contenidas en el Artículo 11 del Convenio, las Autoridades Competentes de los respectivos Estados Parte del mismo, o los organismos designados por tales autoridades, hayan acordado determinadas excepciones a los artículos 9 y 10 del Convenio, en cuyo caso se estará a lo establecido en tales acuerdos.
Artículo 12
Admisión al seguro voluntario
1 - A efectos de que el interesado sea admitido al seguro voluntario de un Estado Parte, se podrán totalizar los períodos de seguro, cotización o empleo que éste haya registrado en otro Estado Parte del Convenio, siempre y cuando estos últimos sean anteriores al período voluntario.
2 - A efectos de la aplicación de lo previsto en el apartado anterior, el interesado habrá de presentar ante la Institución Competente del Estado Parte de que se trate un certificado que acredite los períodos de seguro, de cotización o de empleo cubiertos bajo la legislación de cualquier otro Estado Parte. Dicho certificado será expedido, a instancia del interesado, por la institución o por las instituciones que apliquen las legislaciones bajo las cuales haya cubierto esos períodos.
3 - Si el interesado no presenta el certificado señalado en el apartado 2, la Institución Competente podrá solicitarlo de la Institución Competente del otro Estado Parte.
TÍTULO II
Disposiciones sobre las prestaciones
CAPÍTULO 1
Disposiciones sobre prestaciones de invalidez, vejez y supervivencia
Artículo 13
Derecho a las prestaciones
1 - Las prestaciones a las que los trabajadores y familiares beneficiarios y derechohabientes tengan derecho, al amparo de la legislación de cada uno de los Estados Partes y en aplicación del Convenio, se ajustarán a las siguientes normas:
a) Cuando se reúnan las condiciones requeridas por la legislación de un Estado Parte para tener derecho a las correspondientes prestaciones, sin que sea necesario recurrir a la totalización de períodos prevista en el Artículo 5 y en el Título II del Convenio, la Institución Competente de ese Estado Parte reconocerá la prestación aplicando su propia legislación y teniendo en cuenta únicamente los periodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos bajo dicha legislación, sin perjuicio de la totalización de períodos que pueda solicitar el trabajador o sus familiares beneficiarios en cuyo caso se estará a lo establecido en el párrafo b) de este artículo.
La solicitud de totalización se deberá efectuar separadamente para cada Estado y la misma no vinculará a los otros Estados Parte. Dicha solicitud se podrá presentar en cualquier momento del procedimiento previsto en el Capítulo 2 de este Título.
b) Cuando no se cumplan las condiciones señaladas en el literal anterior, el reconocimiento de las prestaciones correspondientes se efectuará, por la Institución Competente del Estado Parte por cuya legislación no tenga derecho a las prestaciones considerando únicamente los periodos de seguro, cotización o empleo cumplidos bajo la misma o del Estado Parte en el que el trabajador o sus familiares beneficiarios hayan solicitado la totalización, totalizando los periodos de seguro, cotización o empleo cumplidos en otros Estados Parte. En este caso, la Institución Competente determinará, en primer lugar, el importe de la prestación a que el trabajador o sus familiares beneficiarios tendrían derecho como si los períodos totalizados se hubieran cumplido íntegramente bajo su propia legislación (prestación teórica) y a continuación fijará el importe real de la prestación, a cargo del Estado de la mencionada institución, en proporción a los períodos cumplidos exclusivamente bajo dicha legislación y con relación a todos los períodos totalizados (prestación real).
2 - A los efectos previstos en el apartado 2 del Artículo 13 del Convenio, todo trabajador que haya dejado de estar asegurado con arreglo a la legislación de un Estado Parte, se considerará que lo está todavía en el momento en que se produzca el hecho causante, si en dicho momento está asegurado con arreglo a la legislación de otro Estado Parte. También se considerará cumplida esta condición si recibe pensión de otro Estado parte basada en sus propios períodos de seguro.
Para el reconocimiento de las prestaciones de supervivencia se aplicará el mismo principio, teniendo en cuenta en igual medida que en el párrafo anterior, la condición de asegurado o de pensionista del sujeto causante.
En el supuesto de que se considere cumplida la condición de aseguramiento por percibir una pensión de otro Estado Parte, según lo indicado en el párrafo anterior de este apartado, para el reconocimiento de las prestaciones previstas en el Artículo 3 del Convenio el requisito de que se hayan cubierto períodos de cotización en un tiempo determinado inmediatamente anterior al hecho causante, se considerará cumplido si éstos se acreditan en el período inmediatamente anterior al reconocimiento de la pensión del otro Estado.
3 - A los efectos de la aplicación de las reglas contenidas en el apartado 4 del Artículo 13 del Convenio, los Estados Parte del Convenio podrán incluir en el anexo 4 reglas concretas para la aplicación de su legislación a efectos de la determinación de la cuantía de las pensiones.
Artículo 14
Normas generales sobre totalización de períodos de seguro, de cotización o de empleo
1 - A los efectos de aplicación del Artículo 13 del Convenio, la totalización de los períodos de seguro, de cotización o de empleo se llevará a cabo con arreglo a las reglas siguientes:
a) A los períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos bajo la legislación de un Estado Parte, se sumarán los períodos, según los casos, de seguro, de cotización o de empleo, cumplidos bajo la legislación de cualquier otro Estado Parte, para adquirir, conservar o recuperar el derecho a las prestaciones, con la condición de que dichos períodos no se superpongan.
Si se tratare de prestaciones que hubieren de ser liquidadas por las instituciones de dos o varios Estados Partes, cada una de las Instituciones Competentes afectadas llevará a cabo por separado esta totalización, computando el conjunto de los períodos de seguro, de cotización o de empleo cubiertos por el trabajador por cuenta ajena o por cuenta propia bajo las legislaciones de todos los Estados Parte a que haya estado sometido.
b) Cuando algún período de seguro, de cotización o de empleo, cumplido en el marco de un seguro obligatorio bajo la legislación de un Estado Parte, coincida con un período de seguro cubierto en el marco de un seguro voluntario bajo la legislación de otro Estado Parte, sólo se computará el período cumplido en el marco del seguro obligatorio.
No obstante una vez calculada la cuantía teórica así como la real de la prestación, con arreglo a lo dispuesto en el Artículo 13.1.b), la cuantía efectivamente debida será incrementada por la Institución Competente en la que se hayan cumplido los periodos de seguro voluntario en el importe que corresponda a dichos periodos, de acuerdo con su legislación interna.
c) Cuando exista un período de seguro, de cotización o de empleo distinto de un período asimilado, cumplido conforme a la legislación de un Estado Parte, que coincida con un período asimilado en virtud de la legislación de otro Estado Parte, sólo se tendrá en cuenta el primero de dichos períodos.
d) Los períodos asimilados a períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos simultáneamente, en virtud de las legislaciones de dos o varios Estados Parte, sólo se tendrán en cuenta por la institución del Estado Parte a cuya legislación haya estado sometido el asegurado obligatoriamente en último lugar antes del período de que se trate.
En el caso de que el asegurado no hubiera estado obligatoriamente sometido a la legislación de ningún Estado Parte con anterioridad al período de que se trate, éste será computado por la institución del Estado Parte a cuya legislación haya estado sometido obligatoriamente el asegurado por primera vez después de dicho período.
e) Cuando no se pueda determinar de modo preciso en qué época se han cubierto ciertos períodos de seguro, de cotización o de empleo bajo la legislación de un Estado Parte, se considerará que esos períodos no se superponen a los períodos de seguro, de cotización o de empleo cubiertos bajo la legislación de otro Estado Parte.
f) Cuando, según la legislación de un Estado Parte, ciertos períodos de seguro, de cotización o de empleo sólo deban ser computados si han sido cumplidos dentro de un plazo determinado, la institución que aplique esta legislación únicamente computará los períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos bajo la legislación de otro Estado Parte, si han sido cumplidos dentro del plazo en cuestión.
Artículo 15
Determinación del grado de invalidez
1 - Para la determinación de la disminución de la capacidad de trabajo a efectos de la concesión de las correspondientes prestaciones de incapacidad o invalidez, la Institución Competente de cada uno de los Estados Parte efectuará su evaluación de acuerdo con su legislación.
2 - Para determinar el grado de invalidez, la Institución Competente de un Estado Parte habrá de tener en cuenta los documentos e informes médicos así como los datos de índole administrativa que obren en poder y sean remitidos, sin costo, por la institución de cualquier otro Estado Parte, donde haya cotizado el trabajador y haga valer sus derechos para la obtención de una pensión de incapacidad.
3 - En caso de que la Institución Competente del Estado Parte que efectúe la evaluación de la incapacidad o invalidez estime necesario, por su propio interés, la realización de exámenes médicos adicionales en el Estado Parte en que resida el trabajador, los mismos serán financiados de acuerdo con la legislación interna del Estado Parte que solicita los exámenes. La Institución Competente del Estado Parte que realice la evaluación efectuará el reembolso del costo total de éstos exámenes a la Institución Competente del otro Estado Parte, pudiendo requerir del afiliado el porcentaje a su cargo, si lo determina su legislación. No obstante, la Institución Competente del Estado que realiza la evaluación podrá deducir el costo que le corresponda asumir al afiliado de las pensiones devengadas en dicho Estado o del saldo de su cuenta de capitalización individual, siempre que su legislación lo permita.
Si los nuevos exámenes se solicitan a propósito de una reclamación interpuesta al dictamen de invalidez emitido en el Estado Parte que efectúa la evaluación médica, el costo de tales exámenes será financiado de la forma señalada en el párrafo anterior, salvo que la reclamación sea interpuesta por una Institución Competente que otorga la pensión o por una Compañía de Seguros, tratándose de sistemas de capitalización individual.
4 - La calificación y la determinación del grado de invalidez determinado por la Institución Competente de un Estado Parte no vincularán a los demás Estados Parte.
CAPÍTULO 2
Procedimiento para tramitar las prestaciones
Artículo 16
Reglas generales
1 - Para obtener el reconocimiento de prestaciones de acuerdo con lo establecido en el Convenio, los trabajadores o sus familiares beneficiarios y derechohabientes deberán presentar su solicitud ante la Institución Competente u Organismo de Enlace del Estado en que residan, de conformidad con lo establecido en el apartado 3 del Artículo 21 del Convenio. Si el trabajador no ha estado asegurado en ese Estado Parte, su solicitud se trasladará a través de los Organismos de Enlace a la Institución Competente del Estado Parte en el que estuvo asegurado en último lugar, indicando la fecha de presentación de la solicitud. No obstante, en este supuesto, el trabajador o sus beneficiarios podrán dirigir su solicitud directamente a la Institución Competente o al Organismo de Enlace del Estado Parte en el que estuvo asegurado en último lugar. La fecha de presentación de la solicitud ante la Institución Competente u Organismo de Enlace del país de residencia será considerada como fecha de presentación de la solicitud en la Institución Competente del Estado Parte correspondiente, siempre que se aleguen periodos de seguro en dicho Estado o si de la documentación presentada se deduce la existencia de los mismos.
2 - Los trabajadores o sus familiares beneficiarios y derechohabientes, residentes en el territorio de un tercer Estado no Parte del Convenio, deberán dirigirse a la Institución Competente u Organismo de Enlace del Estado Parte bajo cuya legislación el trabajador se encontraba asegurado en el último período de seguro, de cotización o de empleo.
3 - Cuando la institución que haya recibido la solicitud no sea una de las instituciones señaladas en los apartados 1 y 2, remitirá, a través de los Organismos de Enlace y de forma inmediata, la solicitud con toda la documentación correspondiente, a la Institución Competente del Estado Parte ante el que hubiese debido presentarse la solicitud, con indicación expresa de la fecha de presentación a aquélla.
4 - Sin perjuicio de lo establecido en los apartados 1 y 2 de este artículo, las solicitudes dirigidas a las Instituciones Competentes u Organismo de Enlace de cualquier Estado Parte donde el interesado acredite períodos de seguro, cotización o empleo, o tenga su residencia, producirán los mismos efectos que si hubieran sido presentadas ante la Institución Competente prevista en los apartados precedentes. Las Instituciones Competentes u Organismos de Enlace receptores deberán enviarlas sin demora al Organismo de Enlace competente, informando las fechas en que las solicitudes fueron presentadas.
5 - Respecto de las prestaciones de vejez o jubilación la solicitud no se considerará presentada respecto a aquellos Estados Parte en los que no se alcance la edad exigida para tener derecho a ellas o respecto de los que se hubiera manifestado expresamente que se desea aplazar sus efectos.
6 - Los datos incluidos en la solicitud serán verificados por la Institución Competente o el Organismo de Enlace ante el que se presente la solicitud con los respectivos documentos originales.
Artículo 17
Documentos a acompañar con las solicitudes
La presentación de las solicitudes a que se refiere el Artículo anterior se ajustará a reglas siguientes:
1) La solicitud deberá ir acompañada de los documentos probatorios justificativos requeridos, y habrá de ser extendida en el documento correspondiente.
2) El solicitante deberá indicar, en la medida de lo posible, la institución o instituciones de seguro a las que haya estado afiliado el trabajador dependiente o no dependiente, en cualquier Estado Parte o, cuando se trate de un trabajador dependiente, el empresario o los empresarios que le hayan dado ocupación en el territorio de cualquier Estado Parte, presentando los certificados de trabajo que tenga en su poder. La información suministrada por el solicitante será trasladada al formulario de enlace.
Artículo 18
Determinación de la institución que tramita el procedimiento
1 - Las solicitudes de prestaciones serán tramitadas por la Institución a la que hayan sido dirigidas o trasladadas, con arreglo a lo dispuesto en el Artículo 16.
2 - La Institución indicada en el numeral anterior deberá notificar, a través de los Organismos de Enlace y de forma inmediata, a las restantes Instituciones Competentes afectadas, mediante el formulario establecido al efecto, cualquier solicitud de prestaciones, con el fin de que la solicitud pueda ser tramitada simultáneamente y sin demora por todas esas instituciones.
Artículo 19
Formulario a utilizar para tramitar las solicitudes
1 - Para tramitar las solicitudes de prestaciones, la Institución que tramite el procedimiento utilizará el formulario de enlace en el que habrá de incorporar los datos sobre períodos de seguro, de cotización o de empleo alegados por el trabajador, dependiente o no dependiente, bajo las legislaciones de todos los Estados Parte afectados.
2 - El envío de dicho formulario a la Institución Competente de cualquier otro Estado Parte suplirá el envío de los documentos probatorios de identificación del solicitante y de los períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos, reconocidos por el Estado Parte que envíe el formulario.
Artículo 20
Procedimiento a seguir por las Instituciones Competentes para la tramitación de las solicitudes
1 - La Institución que tramita el procedimiento hará constar en el formulario de enlace previsto en el Artículo anterior, los períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos bajo la legislación aplicada por ella, y enviará, a través de los Organismos de Enlace, un ejemplar de dicho formulario a la Institución Competente de cualquier Estado Parte en el que haya estado afiliado el trabajador por cuenta ajena o por cuenta propia, adjuntando a dicho ejemplar, en su caso, los certificados de trabajo presentados por el solicitante.
En el supuesto de pensiones de invalidez, junto con el formulario de enlace se acompañará un formulario específico en el que conste la información sobre el estado de salud del trabajador, las causas de la incapacidad y la posibilidad razonable, en caso de existir, de recuperación de la capacidad de trabajo.
2 - Recibida la documentación indicada en el apartado 1 la Institución Competente receptora:
a) Certificará, en el formulario establecido al efecto, los períodos de seguro, de cotización o empleo cumplidos bajo su legislación y remitirá dicho formulario, a través de los Organismos de Enlace, a la Institución que tramita el procedimiento.
b) Si según su legislación y conforme a lo establecido en los artículos 13.1.a) del Convenio y 13.1.a) del presente Acuerdo, se reúnen las condiciones requeridas para tener derecho a la prestación, considerando únicamente los periodos de seguro, cotización o empleo cumplidos en ese Estado Parte, reconocerá la prestación correspondiente, sin perjuicio de que el interesado pueda solicitar la totalización de los períodos cumplidos bajo otras legislaciones, notificando la resolución al solicitante e informando a la Institución que tramita el procedimiento de la prestación reconocida y de su cuantía.
c) En el supuesto a que se refiere el apartado 5 del Artículo 16, se limitará a cumplimentar y remitir el certificado previsto en el apartado a).
3 - La Institución Competente que tramita el procedimiento remitirá, tan pronto la reciba de cada uno de los Estados Parte, la información remitida según el n.º 2 anterior, a cada una de las Instituciones Competentes de los Estados Parte intervinientes, a través de los Organismos de Enlace.
4 - Recibida la documentación indicada en el apartado 3 anterior, cada Institución Competente que no hubiera aplicado lo dispuesto en el Artículo 13.1.a) del presente Acuerdo, determinará si según su legislación tuviera derecho a la prestación totalizando los periodos de seguro, cotización o empleo cumplidos en los otros Estados Parte y, en su caso, la cuantía de dicha prestación, notificando la resolución al solicitante e informando a la institución que tramita el procedimiento de la prestación reconocida y de su cuantía.
5 - En el caso de que la Institución Competente de tramitación determine la procedencia de reanudar la tramitación de la petición del solicitante, deberá aplicar el procedimiento descrito en los párrafos 1 y 2 de este artículo.
Artículo 21
Pensiones derivadas del fallecimiento de un titular de prestaciones por vejez o invalidez
En los supuestos de solicitudes de pensiones derivadas del fallecimiento de un titular de prestaciones por vejez o invalidez concedidas por dos o más Estados Parte del Convenio, la Institución Competente de cada Estado informará, en el formulario de enlace, la cuantía de la prestación reconocida al fallecido y la cuantía de la pensión reconocida a sus derechohabientes o beneficiarios, siendo válido, si no se han producido modificaciones, el informe de cotización que sirvió en su día para la tramitación de las prestaciones originadas al amparo del Convenio.
Artículo 22
Notificación de las resoluciones de las instituciones al solicitante
Las decisiones definitivas adoptadas por cada una de las Instituciones Competentes de que se trate se transmitirán directamente al solicitante de las prestaciones, remitiendo copia de las mismas a la Institución que tramite el procedimiento. Cada una de dichas decisiones deberá especificar las vías y los plazos fijados para interponer recurso en la legislación correspondiente. Los plazos para interponer recurso sólo comenzarán a contar a partir de la fecha en que el solicitante reciba la notificación de la decisión administrativa de cada Institución Competente.
CAPÍTULO 3
Disposiciones sobre prestaciones derivadas de accidentes de trabajo y enfermedades profesionales
Artículo 23
Disposición general
El derecho a las prestaciones derivadas de accidente de trabajo o enfermedad profesional será determinado de acuerdo con la legislación del Estado Parte a la que el trabajador se hallase sujeto en la fecha de producirse el accidente o de contraerse la enfermedad.
TÍTULO III
Disposiciones sobre cooperación administrativa
Artículo 24
Notificación de los cambios de residencia del beneficiario
Cuando el beneficiario de prestaciones, debidas con arreglo a la legislación de uno o de varios Estados Parte, traslade su residencia del territorio de un Estado Parte al de otro Estado, deberá informar de tal situación a la institución o las instituciones deudoras de tales prestaciones y, en su caso, al organismo pagador, de ser diferente.
Artículo 25
Reembolso de los gastos de control administrativo y médico
1 - Los reconocimientos médicos serán reembolsados a la Institución que los haya realizado, por la Institución Competente del Estado Parte que solicitó los exámenes y/o, si así lo determina la legislación interna, por el solicitante o beneficiario, en los términos previstos por el apartado 2 del Artículo 19 del Convenio.
2 - No obstante, dos o varios Estados Parte, o sus respectivas Autoridades Competentes, podrán concertar, si su legislación interna así lo permite, otras formas de reembolso, especialmente en la modalidad a tanto alzado, o renunciar a toda clase de reembolsos entre instituciones. Tales acuerdos serán inscritos en el Anexo 5 de este Acuerdo.
Si en la fecha de entrada en vigor de este Acuerdo ya existieran acuerdos entre dos o más Estados Parte del Convenio, con la misma finalidad y objeto, los mismos seguirán siendo aplicables siempre que figuren en dicho Anexo.
Artículo 26
Ayuda mutua administrativa para la recuperación de prestaciones indebidas
1 - Cuando la Institución Competente de un Estado Parte haya abonado prestaciones y se proponga actuar contra la persona que las haya percibido indebidamente, la Institución Competente del lugar de residencia de esta persona, o la institución designada al efecto por la Autoridad Competente del Estado Parte en cuyo territorio resida dicha persona, ayudará, en la medida que lo permita su ordenamiento jurídico, con sus buenos oficios a la primera institución.
2 - Asimismo, cuando la Institución Competente de un Estado Parte haya abonado a un beneficiario de prestaciones una cantidad superior a la debida podrá, en las condiciones y dentro de los límites fijados por la legislación que aplique, pedir a la institución de cualquier otro Estado Parte que deba prestaciones al mismo beneficiario, la retención, sobre las sumas debidas y que no hayan sido percibidas por aquél, de la cantidad pagada en exceso.
Esta última institución practicará la retención en las condiciones y dentro de los límites fijados para tales compensaciones en la legislación que aplique, como si se tratase de una cantidad pagada en exceso por ella misma, y transferirá la cantidad retenida a la institución acreedora.
3 - La Institución Competente de cada Estado Parte deberá remitir, cuando sea necesario y a petición de la institución de otro Estado Parte, información sobre los importes actualizados de la pensión que abone a los interesados.
Artículo 27
Cooperación administrativa
1 - Para posibilitar la acreditación del cumplimiento de las obligaciones que las legislaciones de los diferentes Estados Parte impongan a las personas a las que se aplica el Convenio, los Organismos de Enlace o las Instituciones Competentes de los diferentes Estados Parte deberán suministrarse entre sí la información necesaria sobre hechos, actos o situaciones de los que puedan derivarse la adquisición, el mantenimiento, la modificación, la suspensión o la extinción del derecho a las prestaciones.
2 - Los Organismos de Enlace de los diferentes Estados Parte intercambiarán las estadísticas referentes a los abonos de prestaciones efectuados a los beneficiarios de un Estado Parte que residan en otro Estado Parte. Estas estadísticas contendrán, como mínimo, el número de beneficiarios, tipo de prestaciones y la cuantía total de las prestaciones abonadas durante cada año calendario o civil.
Artículo 28
Control de la documentación
Las Instituciones Competentes y los Organismos de Enlace de los Estados Partes deberán comprobar la autenticidad de los documentos presentados, necesarios para la tramitación y pago de las prestaciones, de acuerdo con su legislación interna.
Artículo 29
Pago de las prestaciones
1 - Las prestaciones que, conforme a la legislación de un Estado Parte, se deban pagar a sus titulares que permanezcan o residan en el territorio de otro Estado Parte, serán pagadas directamente y bajo el procedimiento establecido por cada uno de ellos.
2 - El pago de las prestaciones tendrá lugar en las fechas previstas por la legislación de la Institución pagadora.
TITULO IV
Disposiciones sobre el Comité Técnico Administrativo
Artículo 30
Decisiones de interpretación del Convenio y del Acuerdo
1 - El Comité Técnico Administrativo procederá a resolver las cuestiones administrativas o de interpretación que sean necesarias para la aplicación del Convenio o del Acuerdo, y que le sean sometidas por las Autoridades Competentes de los Estados Parte.
2 - La resolución de las cuestiones administrativas o de interpretación adoptarán la forma de"Decisiones del Comité Técnico Administrativo".
Artículo 31
Adopción de las decisiones sobre el Convenio o el Acuerdo
1 - Las decisiones del Comité Técnico Administrativo precisarán, para su adopción, la unanimidad de los miembros del Comité.
2 - No obstante lo anterior, las decisiones del Comité podrán ser adoptadas por la mayoría absoluta de sus miembros, si bien, en tales supuestos, los Estados Parte cuyos representantes en el Comité no aprueben la decisión, podrán efectuar reserva sobre la no aplicación de aquélla en su territorio.
TÍTULO V
Disposiciones finales
Artículo 32
Firma del Acuerdo
El presente Acuerdo estará abierto a la firma de los Estados Miembros de la Comunidad Iberoamericana, que hayan ratificado el Convenio.
Artículo 33
Entrada en vigor
1 - El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de la firma, respecto de los Estados que hayan ratificado o adherido al Convenio, siempre que éste se encuentre vigente.
2 - Si al momento de la adopción de este Acuerdo, el Convenio no sé encontrara vigente, entrará en vigor, respecto de los Estados que hayan suscrito este Acuerdo y que hayan ratificado o adherido al Convenio, en la misma fecha que el Convenio entre en vigencia.
Para los Estados que ratifiquen o adhieran al Convenio con posterioridad a la fecha de la adopción del presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha que suscriban este último.
3 - La Secretaría General Iberoamericana, a través de la Secretaría General de la OISS, comunicará los actos señalados en el apartado anterior a los demás Estados Parte.
Artículo 34
Duración del Acuerdo
El presente Acuerdo tendrá la misma duración que el Convenio.
Artículo 35
Enmiendas
1 - Los Estados Parte presentarán propuestas de enmiendas al Acuerdo, suscritas por al menos tres de ellos, a la Secretaría General de la Organización Iberoamericana de la Seguridad Social, a través de las respectivas Autoridades Competentes, para ser tratadas en el marco de la Conferencia de las Partes a que se refiere el Artículo 27 del Convenio.
La Secretaría General de la OISS recopilará las propuestas de enmiendas y las comunicará a los Estados Parte antes de la Conferencia.
2 - Toda enmienda aprobada por la Conferencia de las Partes entrará en vigor para cada Estado que la suscriba, 90 días después de la fecha de su firma por las autoridades competentes.
Artículo 36
Idiomas
El presente Acuerdo de Aplicación se adopta en idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Artículo 37
Depósito del Acuerdo
El presente Acuerdo será depositado ante la Secretaría General Iberoamericana, a través de la Secretaría General de la OISS, que enviará copia autenticada del mismo a los Estados miembros de la Comunidad Iberoamericana.
Artículo 38
Divulgación
Los Estados Parte adoptarán las medidas que consideren más eficaces para la divulgación del Convenio y su Acuerdo de Aplicación entre sus potenciales beneficiarios.
ANEXO 1
Autoridades Competentes
(Artículo 2.1)
ANEXO 2
Instituciones Competentes de los Estados Parte del Convenio
(Artículo 2.2)
ANEXO 3
Organismos de Enlace de cada Estado Parte del Convenio
(Artículo 2.3)
ANEXO 4
Reglas del cálculo de las pensiones
(Artículo 13.3)
ANEXO 5
Acuerdos sobre reembolsos de gastos administrativos y médicos
(Artículo 25.2)