Portaria 970/91
   
   de 20 de Setembro
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da  sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;
  
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão,  Hotelaria e Turismo, confere o grau de bacharel em Gestão Hoteleira,  ministrando, em consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o  constante do anexo à presente portaria.
  
   3.º
   
   Disciplinas de opção
   
   1 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada disciplina  que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
  
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativas no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
   4.º
   
   Estágios
   
   1 - O curso integrará dois estágios, com uma duração total não inferior a 22  semanas.
  
2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
   5.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de  precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
  
   6.º
   
   Condições para a obtenção do grau
   
   São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
   
   a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a  que se refere o n.º 2.º;
  
   b) A realização, com aproveitamento, dos estágios a que se refere o n.º 4.º
   
   7.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às  unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a  que se refere o n.º 2.º e dos estágios a que se refere o n.º 4.º
  
   2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
   
   8.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   O curso referido no n.º 1.º entre em funcionamento progressivamente, um ano  curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992,  inclusive.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 29 de Agosto de 1991.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      