Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 8-A/2014, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa Retomar.

Texto do documento

Despacho normativo 8-A/2014

A Recomendação do Conselho Europeu de 28 de junho de 2011 sobre as "Políticas de redução do abandono escolar precoce» centrava-se no desenvolvimento de políticas fundamentadas, globais e intersetoriais que incluíssem medidas destinadas a reintegrar os jovens que tivessem abandonado o sistema de ensino.

Neste contexto, uma nova Recomendação do Conselho Europeu de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma garantia para a juventude, recomenda que os Estados-membros garantam que todos os jovens beneficiam de uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal.

Neste âmbito, procedeu-se à criação de um programa interministerial de prevenção e combate ao desemprego jovem, que visa proporcionar a todos os jovens com menos de 30 anos de idade uma oportunidade de educação e formação, estágio ou emprego, no prazo de 4 meses após ficarem desempregados ou terem saído do sistema educativo e formativo.

Em Portugal este programa interministerial, denominado Garantia para a Juventude, destina-se aos jovens entre os 15 e os 29 anos, inclusive, que não estejam integrados em qualquer modalidade de ensino ou formação ou no mercado de trabalho (NEET).

Neste universo de jovens encontram-se aqueles que tendo sido estudantes do ensino superior abandonaram os seus ciclos de estudos antes da conclusão dos mesmos.

Face ao exposto, e tendo em consideração a Resolução da Assembleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril, e as recomendações do Conselho Nacional de Educação, de julho de 2013, torna-se imperativo proceder à adoção de medidas que visem evitar o abandono escolar, promover o reingresso e o sucesso dos percursos formativos dos estudantes do ensino superior e desenvolver formas de captação de novos estudantes.

Este esforço progride no sentido da implementação do Programa Retomar, que agora se cria com o intuito de combater o abandono escolar no ensino superior, aumentar o número de diplomados e promover a qualificação superior de jovens NEET, por forma a alcançar as metas propostas para 2020.

Na verdade, este programa vai permitir o regresso à educação e formação, em contexto de ensino superior, de estudantes que pretendam completar formações anteriormente iniciadas ou realizar uma formação diferente, nomeadamente, incentivando o regresso de antigos estudantes que abandonaram o ciclo de estudos antes da sua conclusão, bem como combater o abandono escolar neste nível de ensino, tendo presente critérios de utilidade social e empregabilidade.

O programa, incluído na Garantia para a Juventude, cumpre a missão do Estado de estabelecer apoios e desenvolver medidas de apoio e complemento educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso escolar.

Assim:

Considerando que o presente regulamento resulta de uma proposta apresentada por um grupo de trabalho criado para o efeito, com representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Direção-Geral do Ensino Superior e das associações académicas e de estudantes;

Considerando o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 85/2009, de 27 de agosto, 49/2005, de 30 de agosto e 115/97, de 19 de setembro, no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), e na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior), alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro.

Determino:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa Retomar, cujo texto se publica em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º

Produção de efeitos

O regulamento produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

4.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.

15 de julho de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Regulamento do Programa Retomar

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a atribuição de um apoio financeiro a estudantes e a estabelecimentos de ensino superior no âmbito do Programa Retomar a que se refere o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Regulamento:

a) Os estabelecimentos de ensino superior público, com exceção dos estabelecimentos de ensino militar e policial, e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, todos adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino superior;

b) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados, respetivamente, por estudantes e cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Bolsa Retomar» o apoio financeiro anual, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, destinado a estudantes que pretendam completar formações anteriormente iniciadas ou realizar uma formação em área diferente;

b) "Apoio à graduação» o apoio financeiro devido ao estabelecimento de ensino superior em que o estudante está inscrito, caso este conclua o curso na sua duração máxima, e destinado a comparticipar os custos relativos à implementação de um plano de acompanhamento individual do jovem abrangido;

c) "Duração máxima para concluir o curso» o número máximo de inscrições, arredondado à unidade superior, que o estudante poderá efetuar para concluir o curso, calculado pelo número de ECTS em falta necessários para conclusão do curso, dividido por 60.

Artigo 4.º

Condições de atribuição da bolsa Retomar

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição da bolsa Retomar, o estudante que, cumulativamente:

a) Seja nacional de um Estado-membro da União Europeia;

b) Tenha estado matriculado num estabelecimento de ensino superior e inscrito num curso e não o tenha concluído;

c) Tenha interrompido a inscrição no curso em momento anterior a 1 de março do ano civil em que é requerida a atribuição da bolsa;

d) Tenha regressado aos estudos superiores, através de qualquer dos regimes a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, do concurso nacional de acesso, dos concursos institucionais e dos concursos locais, até 15 de outubro, e efetivado a respetiva inscrição;

e) Possa concluir o curso, atenta a duração máxima para concluir o mesmo, com idade inferior a 30 anos;

f) Esteja em situação de desemprego;

g) Não se encontre a frequentar quaisquer programas de aprendizagem ou de formação profissional.

2 - É inelegível o jovem que:

a) Tenha visto o direito à inscrição prescrito, nos termos do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro;

b) Tenha concluído um curso conducente ao mesmo grau para o qual requer a bolsa Retomar.

Artigo 5.º

Valor da bolsa Retomar e do apoio de graduação

1 - A bolsa Retomar tem um valor de mil e duzentos euros.

2 - O apoio à graduação tem um valor anual de trezentos euros.

Artigo 6.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição da bolsa Retomar.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.

3 - Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 5.º dia posterior à data de expedição.

4 - Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A atribuição da bolsa Retomar depende de requerimento submetido nesse sentido.

2 - Os estudantes que pretendam requerer pela primeira vez a bolsa Retomar devem solicitar previamente a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave através da plataforma referida no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento é preenchido e submetido exclusivamente online, por intermédio da plataforma Retomar, acessível através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, devendo ser instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas.

2 - Caso o estudante pretenda requerer a renovação da bolsa concedida no ano anterior deve proceder à atualização da informação, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.

4 - Os erros ou omissões cometidos nas informações prestadas e nos documentos entregues são da exclusiva responsabilidade do estudante.

Artigo 9.º

Submissão do requerimento

1 - O requerimento de atribuição da bolsa Retomar deve ser submetido entre 1 de abril e 31 de julho.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, verificando-se a existência de disponibilidade financeira podem ser fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, através de edital próprio e publicitado no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, outros prazos para submissão do requerimento.

3 - Ao submeter o requerimento o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e a integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.

Artigo 10.º

Comunicação da situação académica

1 - Os serviços responsáveis pela gestão académica de cada estabelecimento de ensino superior procedem à transmissão da informação acerca da situação académica dos requerentes da bolsa Retomar relevante para a decisão sobre o pedido nos termos do presente regulamento, por intermédio da plataforma a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e com o conteúdo e formato fixados.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada em prazo não superior a quinze dias úteis após a inscrição do estudante no estabelecimento de ensino superior.

3 - Cabe aos reitores e presidentes dos estabelecimentos de ensino superior público e aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º

Informações complementares e apresentação de documentos

Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos à bolsa Retomar

1 - Os candidatos admitidos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Inscrição em curso de formação inicial;

b) Menor número de ECTS necessários para concluir o curso;

c) Menor percentagem de ECTS necessários para concluir o curso;

d) Menor nível de desemprego registado do curso, aferido em função dos dados disponibilizados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e publicados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

d) Maior idade.

2 - A atribuição da bolsa Retomar é feita pela ordem decrescente da lista elaborada nos termos dos números anteriores, até ao limite do montante afetado a este fim para o ano letivo em causa.

Artigo 13.º

Prazo de comunicação do projeto de decisão

O projeto de decisão sobre o requerimento deve ser proferido no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do fim do período de candidaturas definido no artigo 9.º

Artigo 14.º

Audiência dos interessados

1 - No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

2 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Competência para a decisão

A decisão sobre os requerimentos de atribuição da bolsa Retomar compete ao diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º

Divulgação

A Direção-Geral do Ensino Superior divulga no seu sítio da internet a lista de todos os estudantes a quem foi atribuída a bolsa Retomar.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora do prazo fixado nos termos do artigo 9.º;

b) A instrução incompleta do processo.

Artigo 18.º

Indeferimento

É indeferido o requerimento do estudante que:

a) Não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 4.º;

b) Não preste, dentro dos prazos fixados, as informações complementares solicitadas.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - O pagamento da bolsa Retomar é efetuado numa prestação única diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão.

2 - O pagamento do apoio de graduação é efetuado, por transferência bancária, no prazo máximo de 30 dias úteis após comunicação do estabelecimento de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior da conclusão do curso por parte do estudante nas condições definidas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre o requerimento para atribuição da bolsa Retomar pode ser apresentada reclamação.

2 - O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.

3 - O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.

4 - Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

Artigo 21.º

Cessação da bolsa Retomar e do apoio à graduação

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à bolsa Retomar:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante do estabelecimento de ensino superior e do curso;

b) O facto de o estudante não poder concluir o curso na duração máxima.

2 - A comunicação dos factos a que se refere o número anterior é da responsabilidade do estudante e dos estabelecimentos de ensino superior, devendo ser feita à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - Verificando-se os factos a que se refere o n.º 1, o estudante fica impedido de apresentar novo requerimento para atribuição da bolsa Retomar.

4 - Constituem motivos para a cessação do direito ao apoio à graduação:

a) A não elaboração, por parte do estabelecimento de ensino, do plano de acompanhamento individual do jovem abrangido;

b) A omissão da informação acerca da situação académica dos requerentes da bolsa Retomar;

c) A omissão de outras informações complementares que lhe sejam solicitadas pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 22.º

Disposição transitória

Para o ano letivo 2014/2015, o prazo de submissão do requerimento de atribuição da bolsa Retomar decorre entre 21 de julho e 30 de setembro.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 24.º

Avaliação da aplicação

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação um ano após a sua entrada em vigor.

207967967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda