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Despacho 9008/2014, de 14 de Julho

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Sumário

Determina a revogação parcial do Despacho n.º 10513/2007 de 4 de junho, relativo à constituição de servidão administrativa de utilidade pública, a favor da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro SA., tendo em vista a construção das condutas de descargas de emergência da ETAR do subsistema de águas residuais de Cambres, inserida no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento

Despacho 9008/2014

Com vista a permitir a construção das condutas de descarga de emergência da ETAR do subsistema multimunicipal de abastecimento de águas residuais de Cambres, concelho de Lamego, o Despacho 10513/2007, de 8 de maio de 2007, publicado no Diário da República 2ª série, nº107, de 4 de junho de 2007, retificado através da Retificação nº 1040/2007, publicada no Diário da República 2ª série, nº133, de 12 de julho de 2007, foi constituída servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro SA, sobre duas parcelas de terreno identificadas no mapa de servidão ao mesmo anexo.

Verifica-se, contudo que a parcela nº 002 constante do referido mapa de servidão, se encontra erroneamente identificada, porquanto a infraestrutura se destinava a ser construída, e foi-o efetivamente, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 126 secção A, descrito na conservatória do registo predial com o nº 1284, e não no prédio a que corresponde o artigo 71, secção A, da matriz rústica, inscrito na conservatória do registo predial com o nº 1279.

Considerando que a empresa solicitou a correção do erro na génese do supra identificado despacho, correção esta que se revela necessária para regularizar a situação factual, designadamente junto da conservatória do registo predial, desonerando o prédio no qual não foi implantada a infraestrutura e, por seu turno, criando juridicamente a servidão na parcela onde materialmente se encontram as condutas;

Considerando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e a admissibilidade de revogação parcial do Despacho 10513/2007, de 8 de maio de 2007;

Considerando que a instrução do processo que conduziu à prolação do referido despacho bem como os documentos ora juntos se revelam idóneos e suficientes para fundamentar a prática de um ato destinado a corrigir o lapso identificado;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, de acordo com a subalínea ix), da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944 e no artigo 8º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes das Informações n.º s 12/GJ/2014, de 12 de fevereiro de 2014, 47/GJ/2013, de 14 de março de 2013 e n.º 70/GJ/2013, de 6 de maio de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 -Revogo o Despacho 10513/2007, de 8 de maio de 2007, publicado no Diário da República 2ª série, nº 107, de 4 de junho de 2007, retificado através da Retificação nº 1040/2007, publicada no Diário da República 2ª série, nº133, de 12 de julho de 2007, na parte relativa à parcela identificada no Mapa de Servidão anexo ao referido despacho com o nº 002, a que corresponde o artigo 71, seção A, da matriz rústica, inscrita na conservatória do registo predial com o nº 1279.

2 -A parcela nº 002 identificada no mapa e na planta anexa ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 126 secção A e descrita na conservatória do registo predial com o nº 1284, fica de ora em diante onerada, com caráter permanente, pela servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.

3 -A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 113 m de comprimento, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

b) A proibição de realizar escavações, edificações ou construções, seja a título duradouro ou precário, de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade e de levar a cabo o plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4m.

4 -Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 metros com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 -Os encargos com a servidão administrativa resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

4 de julho de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos [por delegação de competências ao abrigo da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 18 de outubro].

207945448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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