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Despacho 10957/2017, de 14 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de Competências

Texto do documento

Despacho 10957/2017

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Capitão ADMAER 111915-L, Luís Miguel da Costa Peres, competência para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 11;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo Despacho do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 226 de 24 de novembro de 2016, sob o n.º 14116/2016, subdelego nas entidades a seguir designadas, do dia 28 de setembro de 2017 em diante, competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e com a locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes indicados:

a) No Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, CAP/ADMAER/111915-L, Luís Miguel da Costa Peres - 25 000(euro);

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de setembro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelas entidades subdelegadas que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

13 de outubro de 2017. - O Comandante da Base Aérea n.º 11, José Fernando Alves Gaspar, COR/PILAV.

310947834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3182157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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