A nova lei orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, adiante designada ASAE, aprovada através do Decreto-lei 194/2012, de 23 de agosto, veio consagrar os desígnios claros de racionalização, modernização e otimização das estruturas desta autoridade, designadamente através da redefinição da estrutura do seu conselho científico, enquanto órgão de consulta especializada na área dos riscos da cadeia alimentar, simplificando-se o modelo adotado para a sua composição.
Pelo despacho 15074/2013, de 7 de novembro de 2013, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 225, de 20 de novembro de 2013, foram nomeados os membros do conselho científico da ASAE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6º, do Decreto-Lei 194/2012, de 23 agosto, procurando-se a afirmação de uma autoridade com autonomia técnico-científica na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, através de uma atuação eminentemente preventiva nos domínios da qualidade e segurança dos géneros alimentícios.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º daquele diploma legal, os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Do mesmo modo, nos termos do previsto no n.º 4 artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 agosto, os membros dos painéis temáticos destinados a prestar apoio especializado ao conselho científico, têm igualmente direito, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, ao abono de senhas de presença, nos termos também a definir por despacho dos referidos membros do Governo.
Em consequência, importa agora assegurar a definição dos termos em que se concretiza o direito a tais abonos, tendo por referência o necessário equilíbrio entre, por um lado, o adequado e eficiente funcionamento do conselho científico e dos painéis temáticos e o indubitável mérito técnico-científico que as suas competências requerem e, por outro lado, as exigências de rigor e controlo orçamental que não podem deixar de ser alcançadas, e efetivamente cumpridas.
Nestes termos, o montante que se fixa para as senhas de presença abonadas aos membros do conselho científico traduzem uma efetiva redução superior a 50% por cento relativamente aos montantes anteriormente praticados.
Em relação aos membros dos painéis temáticos, fixa-se, pela primeira vez, o valor do abono das senhas de presença a que os mesmos têm direito.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, e do n.º 4 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 194/2012, de 23 agosto, os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia determinam o seguinte:
Artigo 1º
Abono de senhas de presença
1. Aos membros do conselho científico da ASAE, designados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 agosto, são abonadas, salvo aos que são trabalhadores da ASAE, senhas de presença no valor de (euro)90,00 (noventa euros) por cada participação em reunião plenária do conselho científico.
2. Aos membros dos painéis temáticos, previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 agosto, são abonadas, salvo aos que são trabalhadores da ASAE, senhas de presença no valor de (euro)50,00 (cinquenta euros) por cada participação em reunião do respetivo painel.
3. Independentemente do número de reuniões em que participem, os membros do conselho científico e dos painéis temáticos com direito ao abono de senhas de presença não podem auferir por cada mês mais do dobro dos valores referidos nos números anteriores, salvo proposta fundamentada do presidente do conselho científico e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 2º
Transporte
Os membros do conselho científico e dos painéis temáticos referidos no artigo anterior, quando deslocados do seu domicílio necessário para a realização das reuniões em que participem, têm direito ao pagamento das despesas de transporte, nos termos do disposto no regime jurídico relativo ao abono de ajudas de custo e transporte em território nacional, em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 3º
Vigência
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
23 de junho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.
207921463