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Decreto Regulamentar 50/91, de 23 de Setembro

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Sumário

APROVA A ESTRUTURA E QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIU A SUA NATUREZA JURÍDICA E ATRIBUIÇÕES.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/91
de 23 de Setembro
O Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, definiu a natureza jurídica e as atribuições do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), considerando os aspectos mais relevantes ao indispensável prosseguimento das suas actividades.

Manteve-se para ulterior regulamentação a estrutura do FEFSS e o seu quadro de pessoal, permitindo ponderar a quantificação dos recursos humanos necessários, a departamentalização dos serviços e a obtenção, em certas circunstâncias, de técnicos habilitados em áreas de grande interesse ao eficiente funcionamento desse organismo e de difícil recrutamento no âmbito da Administração Pública.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Órgãos de gestão e de fiscalização
Artigo 1.º
Órgão de gestão
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é gerido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, com as competências que lhes são atribuídas pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º
Órgão de fiscalização
As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Serviços e suas competências
Artigo 3.º
Departamentalização e competência dos serviços
O FEFSS dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Gestão Financeira, compreendendo:
Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito;
Divisão de Informação e Análise de Mercado;
Divisão de Gestão de Imóveis;
b) Repartição Administrativa, compreendendo:
Secção de Administração Geral;
Secção de Contabilidade.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira
1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Financeira:
a) Promover as actividades de planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão da carteira de aplicações, análise de mercados e informação e estatística, de acordo com as políticas previamente definidas;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento do FEFSS.
2 - As competências referidas no número anterior serão exercidas através das divisões referidas na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 5.º
Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito
Compete à Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito:
a) Propor as aplicações financeiras a efectuar de acordo com os critérios superiormente definidos;

b) Efectuar as aplicações financeiras que forem determinadas;
c) Manter o registo actualizado das transacções efectuadas, por forma a permitir o controlo permanente da posição da carteira de aplicações e a previsão de fundos libertos;

d) Proceder periodicamente à valorização da carteira de aplicações;
e) Apoiar a contabilidade, através do fornecimento de informação, com vista aos registos contabilísticos relacionados com a carteira de aplicações do FEFSS;

f) Verificar a existência dos pressupostos e garantias de atribuição de crédito;

g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento do FEFSS;
h) Propor a realização e obtenção de estudos e pareceres de entidades de reconhecida competência, quando tal se torne necessário.

Artigo 6.º
Divisão de Informação e Análise de Mercado
Compete à Divisão de Informação e Análise de Mercado:
a) Produzir e manter uma base de informação que permita ao FEFSS averiguar as oportunidades de aplicações rentáveis;

b) Estabelecer contactos externos com vista à validação da base de informação do FEFSS;

c) Produzir informações, a partir da análise do mercado financeiro, acerca das variações possíveis que gerem a necessidade de acções cautelares, no âmbito das aplicações efectuadas pelo FEFSS;

d) Fornecer à Divisão de Gestão de Aplicações Financeiras e Crédito os elementos necessários à fundamentação das propostas de aplicações financeiras a efectuar pelo FEFSS;

e) Propor a realização e obtenção de estudos e pareceres de entidades de reconhecida competência, quando tal se torne necessário.

Artigo 7.º
Divisão de Gestão de Imóveis
Compete à Divisão de Gestão de Imóveis:
a) Promover a gestão do património imobiliário que não se destine a utilização própria do FEFSS;

b) Propor a elaboração de estudos relativos a avaliações patrimoniais de imóveis;

c) Propor a realização de estudos e prestações de serviços conducentes à manutenção e valorização do património imobiliário.

Artigo 8.º
Repartição Administrativa
Compete à Repartição Administrativa promover e executar todas as acções referentes à gestão administrativa e formação de pessoal, à elaboração do projecto de orçamento do FEFSS e controlo da execução orçamental, à organização contabilística, à aquisição de bens e serviços e a gestão do património de utilização própria do FEFSS, bem como emitir certidões e outros documentos constantes do cadastro individual.

Artigo 9.º
Secção de Administração Geral
Compete à Secção de Administração Geral:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
b) Processar as retribuições devidas ao pessoal;
c) Organizar os processos referentes a benefícios sociais, controlando a manutenção dos direitos e assegurando o respectivo expediente;

d) Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferências, promoção, progressão, registo e contagem de tempo de serviço, licenças, faltas, aposentação, disciplina e exoneração;

e) Realizar as acções relativas à aquisição de bens e serviços e servir de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito;

f) Manter actualizado o inventário de bens do FEFSS e velar pela sua conservação;

g) Receber, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentação e publicações e assegurar o serviço de expedição.

Artigo 10.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual do FEFSS;
b) Proceder ao controlo de execução orçamental;
c) Efectuar todo o movimento contabilístico de acordo com o plano de contas estabelecido para o FEFSS;

d) Proceder aos registos contabilísticos do património do FEFSS;
e) Escriturar os livros principais e os livros auxiliares e elaborar balancetes;

f) Cabimentar as despesas a assumir nas diversas rubricas orçamentais, controlando a sua cobertura e efectuando, em devido tempo, os respectivos processamentos;

g) Emitir autorizações de recebimentos e de pagamentos e efectuar as operações de recebimentos e pagamentos em face das respectivas autorizações;

h) Conferir e justificar os saldos das diversas contas;
i) Elaborar anualmente o balanço, conta de resultados e anexos às contas, de acordo com o plano de contas aprovado para o FEFSS;

j) Elaborar a conta de gerência, mapas e documentos complementares, de acordo com as determinações do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III
Pessoal e disposições finais
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do FEFSS é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - De harmonia com o desenvolvimento das actividades do FEFSS que justifique ajustamentos indispensáveis em matéria de distribuição de competências e dotação de pessoal, poderá o quadro de pessoal ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º
Requisição de pessoal
1 - É possibilitado ao FEFSS o recurso à requisição de pessoal de empresas públicas ou privadas nos termos gerais, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os técnicos requisitados serão remunerados ou de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, ou, no caso de optarem pelo vencimento de serviço requisitante, por um dos escalões da categoria correspondente às funções que forem chamados a desempenhar em regime de requisição, sendo que um e outro elemento serão fixados no despacho que a determinar.

Artigo 13.º
Disposição final
Aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 50/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto-Lei 399/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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