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Regulamento 617/2017, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 617/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Nos termos do Artigo 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de julho de 2009, ouvido o Conselho Técnico-Científico no dia 4 de novembro de 2016 - ata n.º 137 - e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º n.º 3 da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

22 de novembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas instituições de ensino superior, sem prejuízo do estatuído na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os regimes de reingresso e de mudança de par/instituição/curso no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos, em funcionamento na Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

Artigo 3.º

Conceito de reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos seus estudos, na Escola Superior de Educação João de Deus, se matricula nesta instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESEJD e tenham interrompido os seus estudos durante, pelo menos, um ano letivo.

2 - Documentos necessários: Impresso próprio; apresentação do documento de identificação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, não sejam acompanhadas da documentação necessária e a prestação de falsas declarações.

4 - A decisão do indeferimento é do Diretor da ESEJD.

5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução da candidatura.

6 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

7 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento de emolumento fixado na tabela de preços em vigor na ESEJD.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - O pedido deverá ser instruído através dos seguintes documentos:

a) Apresentação do documento de identificação;

b) Documentos comprovativos das respetivas habilitações de ingresso no ensino superior;

c) Plano de estudos dos cursos frequentados autenticados com indicação dos ECTS ou cópia do Diário da República;

d) Certificado de habilitações com as unidades curriculares realizadas nos cursos frequentados;

e) Documento comprovativo de que está inscrito ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso;

f) Para os estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro, os documentos exigidos são considerados equivalentes, devendo ser traduzidos para língua portuguesa ou inglesa, de acordo com os países de origem e respetivos sistemas de ensino.

5 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, não sejam acompanhadas da documentação necessária e a prestação de falsas declarações.

6 - A decisão do indeferimento é do Diretor da ESEJD.

7 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução da candidatura.

8 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

9 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento de emolumento fixado na tabela de preços em vigor na ESEJD.

Artigo 8.º

Prazos

A Direção da ESEJD decide, anualmente, o calendário com os prazos das candidaturas para reingresso, mudança de par instituição/curso.

Artigo 9.º

Seriação dos Candidatos

Os candidatos serão seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) A média das classificações obtidas no ensino secundário;

b) A média das provas realizadas no âmbito do ingresso no Ensino Superior;

c) Número de Unidades Curriculares realizadas no Ensino Superior.

Artigo 10.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESEJD são da competência do Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ESEJD.

4 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 11.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, face à aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao Diretor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 11.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis.

2 - As reclamações deverão ser entregues na Secretaria da ESEJD.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Diretor, ouvido o parecer do Conselho Técnico-Científico e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 13.º

Comunicação

A ESEJD deverá comunicar, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para cada par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e/ou inscritos.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e demais legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos pelo Diretor da ESEJD, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes.

310947331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3180681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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