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Despacho 8409-A/2014, de 27 de Junho

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Sumário

Subdelega no Chefe de Estado-Maior da Força Aérea a competência do Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 40-A/2014, de 26 de junho (relativa à execução do contrato de alienação de aeronaves F-16 à República da Roménia).

Texto do documento

Despacho 8409-A/2014

Considerando que, pelo contrato 0017-1/DGAIED/2013, assinado no dia 30 de setembro de 2013, o Estado Português alienou 12 (doze) aeronaves F-16/MLU à República da Roménia;

Considerando que é necessário implementar todas as condições necessárias para que a Força Aérea assuma os compromissos com terceiros para efeitos de cumprir as obrigações assumidas pelo Estado Português no contrato de alienação de 12 aeronaves F-16/MLU à República da Roménia, nomeadamente com a formação técnica do pessoal militar romeno;

Considerando que os serviços de formação e treino a prestar pela Força Aérea Portuguesa à Força Aérea Romena, no âmbito daquele contrato, têm que ser ministrados em condições de segurança restritas, decorrentes da natureza da autorização concedida pelo "Third Party Transfer for Training», sendo para o efeito necessária a criação de uma separação física total entre a operação e a manutenção das aeronaves nacionais e das aeronaves objeto do referido contrato;

Considerando que, deste modo, é necessário proceder à construção e recuperação de infraestruturas aeronáuticas na Base Aérea n.º 5 (Monte Real);

Considerando que o Governo, através do n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 40-A/2014, de 26 de junho, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 121, de 26 de junho, autorizou a realização da despesa relativa às aquisições de bens e serviços para a construção e beneficiação de infraestruturas aeronáuticas na Base Aérea n.º 5 (Monte Real), até ao montante máximo de 2 073 170,73 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

Considerando que pelo n.º 4 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 40-A/2014, de 26 de junho, o Governo delegou no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do n.º 2 daquela Resolução, designadamente a escolha dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços referidos;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na redação que foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 40-A/2014, de 26 de junho, subdelego no Chefe de Estado-Maior da Força Aérea a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do n.º 2 da referida Resolução, designadamente a escolha dos procedimentos relativos às aquisições de bens e serviços, nos termos do Código de Contratos Públicos (CCP), incluindo, quando aplicável, a designação dos júris dos procedimentos, nos termos do artigo 67.º do CCP, bem como a aprovação dos programas de procedimento e os respetivos cadernos de encargos, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do mesmo Código.

26 de junho de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207922184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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