de 25 de junho
O Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE , do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos, e procedeu à redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., para ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), e à respetiva reestruturação.
No seu âmbito, são cometidas à ENMC, E. P. E., as competências de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, cujo exercício deve garantir a disponibilidade e a acessibilidade física permanente das reservas de segurança. Em conformidade, importa estabelecer o limite de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E., para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, respeitante aos contratos de delegação de reservas de segurança.
Importa ainda dar concretização ao disposto no artigo 13.º deste diploma, que prevê uma substituição parcial da ENMC, E. P. E., no cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança de cada operador obrigado, correspondente à proporção a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, mediante proposta da ENMC, E. P. E.
Assim,
Ao abrigo do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro,
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece a proporção de substituição parcial dos operadores obrigados, pela ENMC, E. P. E., no cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança, em concretização do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro.
2 - A presente portaria estabelece ainda o limite de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E., para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Substituição parcial dos operadores obrigados pela ENMC, E. P. E.
A proporção de substituição parcial de reservas de segurança pela ENMC, E. P. E., aos operadores obrigados é de 30 dias do consumo médio diário do ano anterior.
Artigo 3.º
Percentagem de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E.
1 - A percentagem de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E., corresponde a um terço da obrigação de constituição de reservas pelos operadores obrigados prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro.
2 - A substituição parcial dos operadores obrigados pela ENMC, E. P. E., prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, e objeto da proporção prevista no artigo anterior, não pode ser realizada com recurso aos contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente Portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Em 16 de junho de 2014.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.