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Portaria 124/2014, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, determina os procedimentos de instrução e de comunicação nesse âmbito e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

Texto do documento

Portaria 124/2014

de 24 de junho

A Lei 53/2012, de 5 de setembro, aprovou o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

A classificação de arvoredo de interesse público é um instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua inventariação e proteção.

A presente portaria regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro, determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 8.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, determina os procedimentos de instrução e de comunicação nesse âmbito e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente portaria é aplicável ao arvoredo de interesse público classificado ou passível de classificação.

2 - A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes a definir com o apoio do ICNF, I. P., nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro e da presente portaria, entende-se por:

a) "Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) "Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) "Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

d) "Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

e) "Povoamento florestal» ou "bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ.

CAPÍTULO II

Critérios de classificação de arvoredo de interesse público

Artigo 4.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

O arvoredo de interesse público é passível de classificação dentro das seguintes categorias:

a) "Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;

b) "Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse público.

Artigo 5.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante interesse público da classificação;

f) A necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - A avaliação negativa dos critérios gerais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse público.

4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o arvoredo que esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.

5 - A classificação do arvoredo de interesse público é ainda excluída nas seguintes situações:

a) Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;

b) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

c) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

d) Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

Artigo 6.º

Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos

1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse público, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público;

c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;

d) Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30% de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público.

Artigo 7.º

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.

2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constituem parâmetro de apreciação, nomeadamente, os seguintes:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);

b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional;

f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa;

g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

Artigo 8.º

Desenvolvimento dos parâmetros e níveis de importância

O desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação, incluindo a sua correspondência e adequação aos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, bem como a definição dos níveis de importância relevantes para efeitos de classificação dentro de cada categoria de arvoredo, em função das diferentes espécies vegetais, são estabelecidos em regulamento, a aprovar pelo ICNF, I. P., e a publicitar no seu sítio da Internet.

Artigo 9.º

Desclassificação de arvoredo de interesse público

1 - O arvoredo de interesse público, como tal classificado pelo ICNF, I. P., perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, consoante a categoria de classificação;

b) Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;

c) Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;

d) Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, pudesse conduzir à exclusão da classificação inicial.

2 - Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

4 - A desclassificação de arvoredo é da competência do ICNF, I. P., sendo inscrita no RNAIP com menção das causas determinantes da perda do estatuto correspondente.

Artigo 10.º

Intervenções urgentes em arvoredo classificado

1 - Quando se verifiquem situações que constituam perigo iminente para a segurança ou saúde públicas e que, pela sua urgência e gravidade face aos interesses a acautelar, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de autorização competente ou de desclassificação prévia, consideram-se excecionalmente admitidas as intervenções em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na sua zona geral de proteção, que forem indispensáveis à remoção dessa situação de perigo iminente.

2 - Para efeitos do presente artigo, as operações incidentes sobre arvoredo classificado, em vias de classificação ou na respetiva zona de proteção ficam sujeitas a comunicação ao ICNF, I. P., a realizar no prazo de 48 horas a contar da intervenção pela autoridade de proteção civil ou outra entidade pública competente em razão da matéria, que houver determinado e acompanhado a intervenção.

3 - As intervenções urgentes devem limitar-se sempre ao estritamente necessário e adequado à eliminação da situação de perigo que as justifica, devendo realizar-se com o menor sacrifício do arvoredo e das condições da sua zona geral de proteção.

4 - O ICNF, I. P. pode sujeitar o arvoredo classificado que tenha sido objeto de intervenção urgente a novas condicionantes ou a proibições adequadas à sua situação subsequente, exceto quando deva ser desclassificado.

CAPÍTULO III

Procedimentos de classificação e desclassificação

Artigo 11.º

Iniciativa do procedimento

1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

2 - Tratando-se de desclassificação de arvoredo de interesse público, a iniciativa do procedimento cabe ao ICNF, I. P., ao proprietário, ao possuidor ou titular de direitos reais, bem como de qualquer outro interessado legítimo, nomeadamente, aos titulares dos terrenos abrangidos pela zona geral de proteção a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento de modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., disponibilizado no seu sítio da Internet, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;

c) Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;

d) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;

e) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.

2 - O requerimento é apresentado junto do ICNF, I. P., por qualquer via de comunicação admissível enquanto não se encontrar disponível a sua submissão eletrónica através do modelo referido no número anterior.

Artigo 13.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, o ICNF, I. P., procede a vistoria ao conjunto arbóreo ou exemplares isolados propostos a classificação e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos titulares dos imóveis em que deva localizar-se a zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, salvo quando coincidentes com aqueles;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

h) Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;

i) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., até ao limite de 60 dias, em situações de justificada complexidade.

3 - Quando da análise do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos exigíveis, que não possa ser suprida oficiosamente, o ICNF, I. P. solicita ao requerente, por uma única vez, a sua reformulação ou a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se o procedimento até à receção dos elementos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito.

4 - Sem prejuízo de audiência prévia do requerente, o requerimento de classificação é liminarmente rejeitado ou indeferido, com a consequente extinção do procedimento, respetivamente, nas seguintes situações:

a) Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, não apresente novo requerimento regularizado ou não preste as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;

b) Quando, em resultado da vistoria realizada pelo ICNF, I. P., se conzclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação.

5 - Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.

Artigo 14.º

Comunicação do prosseguimento do procedimento

1 - Quando, em resultado da vistoria realizada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja de concluir com razoável grau de probabilidade que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o ICNF, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, para o prosseguimento do procedimento de classificação.

2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.

3 - As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte.

4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:

a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;

b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;

c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;

d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens imóveis situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;

f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.

Artigo 15.º

Princípios de apreciação de arvoredo suscetível de classificação de interesse público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é apreciada segundo os critérios gerais e especiais aplicáveis dentro da categoria correspondente, concretizados em parâmetros de análise objetivos e mensuráveis por níveis de importância variável em função da espécie vegetal ou de conjuntos de espécies de morfologia ou fisionomia similares.

2 - A relevância do arvoredo para efeitos de classificação afere-se, comparativamente, por relação ao padrão médio normal no território nacional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a generalidade de outros exemplares.

Artigo 16.º

Relatório e decisão

1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.

2 - O relatório deve incorporar os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.

3 - O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;

c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;

d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;

f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;

g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;

h) O prazo para a pronúncia dos interessados.

4 - A decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento deve incorporar síntese fundamentada da apreciação das respostas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais elementos de conteúdo referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

5 - Às notificações para audiência prévia e da decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.

6 - A decisão de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 180 dias a contar da data da última das notificações ou da publicação do edital a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, consoante aquela que ocorra em último lugar.

7 - As decisões de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento são comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do ICNF, I. P.

Artigo 17.º

Extinção do procedimento de classificação por omissão de decisão

1 - Findo o prazo a que se refere no n.º 6 do artigo anterior sem que haja sido proferida decisão, o procedimento de classificação de arvoredo de interesse público considera-se extinto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A extinção do procedimento faz cessar automaticamente as prescrições a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 14.º, aplicáveis à zona geral de proteção provisória.

3 - O requerente tem o direito de reagir contra a omissão ilegal da decisão do procedimento, nos termos legais, podendo o ICNF, I. P., a todo o tempo, praticar o ato omitido.

Artigo 18.º

Procedimento e decisão de desclassificação

1 - Sem prejuízo do número seguinte, ao procedimento e à decisão de desclassificação de arvoredo de interesse público são aplicáveis as disposições do presente capítulo, com as devidas adaptações.

2 - O modelo de requerimento de desclassificação de arvoredo de interesse público observa o seguinte conteúdo mínimo:

a) Identificação do requerente;

b) Número de registo do arvoredo no Registo Nacional de Arvoredo de Interesse Público;

c) Fundamento da desclassificação proposta, com indicação das respetivas causas.

Artigo 19.º

Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público

1 - São inscritos no RNAIP o arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF, I. P., o que vier a ser desclassificado e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 5.º.

2 - O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção correspondente, desde data da comunicação do prosseguimento do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º até à extinção do procedimento, devendo a inscrição ser convertida em definitiva quando ocorra decisão de classificação.

3 - O RNAIP deve incorporar os elementos essenciais de identificação, localização e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, os limites da zona geral de proteção, quaisquer alterações posteriores relevantes, bem como os motivos que levaram à perda daquele estatuto de proteção em caso de desclassificação.

4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção e atualização permanentes do RNAIP, bem como facultar o acesso público à informação correspondente, sem prejuízo do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, quanto à segurança e proteção dos dados pessoais.

Artigo 20.º

Sinalização do arvoredo classificado

1 - O arvoredo classificado de interesse público é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., que define as correspondentes regras de aposição, a publicitar no sítio da Internet do organismo.

2 - É da responsabilidade dos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado proceder à sua sinalização e manutenção em bom estado.

3 - A sinalização do arvoredo classificado pode ser apoiada pelo Fundo Florestal Permanente, em termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, ou por outros programas públicos de apoio de âmbito florestal, ambiental, urbanístico, turístico ou cultural.

Artigo 21.º

Dever de colaboração

1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação e sobre os imóveis em que incida a respetiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar com o ICNF, I. P., no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração.

2 - As entidades públicas competentes em razão da matéria ou da respetiva área de jurisdição cooperam com o ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instrução do procedimento de classificação ou desclassificação do arvoredo de interesse público.

Artigo 22.º

Sobreposição de classificações

1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.

2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.

3 - As câmaras municipais comunicam ao ICNF, I. P., o início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais neles proferidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Arvoredo anteriormente classificado

1 - O arvoredo de interesse público classificado anteriormente à data da entrada em vigor da Lei 53/2012, de 5 de setembro, mantém o mesmo estatuto de proteção, sem prejuízo do número seguinte.

2 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente portaria, deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse pública, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos na presente portaria.

3 - O procedimento de revisão de arvoredo já classificado inicia-se por iniciativa do ICNF, I. P., sendo-lhe aplicáveis as disposições do Capítulo III, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de junho de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 27 de maio de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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