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Portaria 476/2014, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza a REFER, E.P.E. a proceder à repartição de encargos relativos à execução do contrato da empreitada de estabilização de taludes entre o km 59+920 e o km 82+950 da Linha da Beira Alta.

Texto do documento

Portaria 476/2014

Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. pretende lançar um procedimento para a empreitada de estabilização de taludes entre o km 59+920 e o km 82+950 da Linha da Beira Alta;

Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), com a redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, a REFER assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, sendo equiparada a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando que o procedimento para a empreitada de estabilização de taludes entre o km 59+920 e o km 82+950 da Linha da Beira Alta tem execução financeira plurianual, torna-se necessária a publicação no Diário da República de uma portaria de extensão de encargos dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável ex vi do citado n.º 5 do artigo 2.º da LEO;

Considerando que a prestação de serviços em causa tem um preço base de (euro) 2.226.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o início do procedimento para a empreitada de estabilização de taludes entre o km 59+920 e o km 82+950 da Linha da Beira Alta ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2015 a 2016.

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2015 e 2016;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto, nos termos conjugados, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Fica a REFER, E.PE. autorizada a proceder à repartição de encargos relativos à execução do contrato da empreitada de estabilização de taludes entre o km 59+920 e o km 82+950 da Linha da Beira Alta até ao montante global de (euro) 2.226.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a) Em 2015 - (euro) 1.113.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2016 - (euro) 1.113.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da REFER, E.PE.

5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por delegação de competências, nos termos, respetivamente, dos despachos n.º 9459/2013 e 12100/2013.

13 de junho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

207891518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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