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Portaria 471/2014, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., Entidade Pública Reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos contrato de locação de equipamentos de impressão/multifunção e aquisição de serviços da respetiva manutenção/suporte técnico.

Texto do documento

Portaria 471/2014

Considerando que o Metropolitano de Lisboa, EPE (ML) tem a necessidade de contratar a locação de equipamentos de impressão/multifunção e aquisição de serviços da respetiva manutenção/suporte técnico - Proc. N.º 63/2013 - CPC, do mesmo dependendo a otimização do parque de impressão (impressoras, multifunções e fotocopiadoras) e a prossecução do objetivo de controlo e redução de custos, bem como a implementação de mecanismos de controlo, com uma execução financeira plurianual, por um prazo máximo de 36 meses;

Considerando ainda a necessidade de redução de custos, de otimização de meios e de aproveitamento de sinergias, o procedimento em referência vai ser realizado conjuntamente com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., assumindo-se como um agrupamento de entidades adjudicantes para os efeitos do disposto no artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos;

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com a redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, o ML assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrado no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável ao ML por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que a aquisição de serviços acima referida terá um preço contratual base no montante de (euro) 400.000,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, encontrando-se pendente da presente portaria o lançamento do procedimento;

Considerando que o prazo de vigência dos serviços a contratar será de 36 meses contar da data da assinatura do contrato, e que o procedimento se encontra condicionado à presente autorização;

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2014, 2015, 2016 e 2017.

Nestes termos e em conformidade com o disposto, nos termos conjugados, da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Fica o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos contrato de locação de equipamentos de impressão/multifunção e aquisição de serviços da respetiva manutenção/suporte técnico até montante global de (euro) 400.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2014 - (euro) 34.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2015 - (euro) 133.200,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2016 - (euro) 133.200,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2017 - (euro) 99.600,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4.º

Os encargos decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Metropolitano de Lisboa, E.P.E..

5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por delegação de competências, nos termos respetivamente dos despachos n.º 9459/2013 e 12100/2013.

13 de junho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

207891672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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