Truques e Fintas - Atividades Desportivas Lda., com sede na Rua da Boucinha, freguesia de Silva, concelho de Barcelos, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para a utilização não agrícola de 5.595,00 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), localizados em três prédios sitos no lugar e freguesia de Silva, concelho de Barcelos, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos n.os 38, 43 e 240, destinados à instalação de um equipamento de atividades desportivas específicas para futebol de formação de jovens - escola de futebol, em regime de parceria com a "Sporting - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD", nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão.
Considerando que este projeto, especialmente vocacionado para futebol de formação, direcionado para jovens com idades entre os cinco e os catorze anos, de acordo com as regras internacionais decretadas pela Federação Internacional de Futebol (FIFA), tem potencial para a criação de dinâmicas de índole social, do desenvolvimento formativo e atlético, aliado ao apoio educativo e escolar que lhe está associado;
Considerando que o projeto denota uma preocupação pela prestação de serviços à comunidade, designadamente de inclusão e integração social, de combate à delinquência juvenil, de ocupação de tempos livres e de educação pelo e para o desporto;
Considerando que a obra poderá ser fundamental para o desenvolvimento da prática desportiva dos jovens e imprescindível para a formação desportiva regional;
Considerando que será certamente um polo de dinamização e desenvolvimento da freguesia onde está inserido, nomeadamente pelos postos de trabalho diretos e indiretos que irá criar, com forte incremento na economia local;
Considerando o apoio do Sporting Clube de Portugal à estrutura em questão, que denomina "Escola Academia Sporting de Barcelos", evidenciando a qualidade da capacidade organizativa e metodológica, designadamente na primeira fase do projeto, acrescido do facto de ser imperativa a expansão do projeto a outras vertentes e a mais jovens, contando já com a participação de cerca de 150 praticantes;
Considerando que a implantação das infraestruturas projetadas inviabiliza qualquer utilização agrícola das áreas sobrantes, que irão ser devassadas pela circulação de viaturas, estacionamentos e acesso pedonal, pelo que a área efetivamente ocupada será certamente a área total dos três prédios, 9.174,00 m2, e não os 5.595,00 m2 solicitados no requerimento;
Considerando que a requerente demonstrou a impossibilidade de localização da estrutura proposta fora da área da RAN;
Considerando o reconhecimento do interesse público municipal da construção do equipamento desportivo destinado a escola de futebol, na freguesia de Silva, por parte da Assembleia Municipal de Barcelos;
Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às disposições do Plano Diretor Municipal de Barcelos e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública;
Considerando o parecer favorável deliberado, por unanimidade, pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola.
Assim, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso dos poderes delegados, respetivamente, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares através do Despacho 7595/2013, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 113, de 14 de junho, e pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro, determinam o seguinte:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, é declarado o relevante interesse público da pretensão supramencionada, da instalação de um equipamento de atividades desportivas específicas, para futebol de formação de jovens - escola de futebol em regime de parceria com a Sporting - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, em solos abrangidos pelo regime da RAN.
2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Barcelos.
6 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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