Plano Diretor Municipal da Amadora
Estabelecimento de Medidas Preventivas
Torna-se público, nos termos do disposto nos artigos 136.º e 138.º, n.º 6 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal da Amadora, sob proposta da Câmara Municipal da Amadora e em Reunião realizada em 14 de setembro de 2017, aprovou o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal da Amadora, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º s 44/1994, de 22 de junho.
Os âmbitos territorial, material e temporal encontram-se fixados no Regulamento e respetivos anexos que ora se publicam.
Para constar, publica-se o presente Aviso que vai ser publicado no Diário da República.
31 de outubro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Tavares.
Assembleia Municipal da Amadora
Sessão extraordinária de setembro
Deliberação
Ponto 5 - Plano Diretor Municipal da Amadora - Estabelecimento de Medidas Preventivas - Após Parecer da CCDR (Proposta n.º 337/2017)
Apreciado e discutido o teor da proposta da Câmara Municipal supra identificada, documento em anexo, foi a mesma aprovada, por unanimidade, dos 38 membros presentes.
A presente minuta de deliberação foi aprovada no final da sessão, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por unanimidade.
14 de setembro de 2017. - O Presidente, Joaquim Moreira Raposo. - O Primeiro Secretário, Luís Miguel Rodrigues Costa.
Revisão do Plano Diretor Municipal
Medidas Preventivas
Estabelecimento de Medidas Preventivas
1 - Com a deliberação da Câmara Municipal da Amadora, tomada na sua reunião de 26 de abril de 2016, nos termos legais vigentes, constantes da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, foi dado início ao procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), Instrumento de Gestão do Território (IGT) ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94 de 22 de junho.
2 - Na base desta deliberação relevaram como fundamentos, as diversas alterações legislativas entretanto ocorridas no âmbito das políticas de ordenamento do território, a entrada em vigor de Programas e Planos de nível superior, bem como a evolução das condições ambientais, económicas e sociais do Concelho e os níveis de execução do Plano, determinando, quer a obrigatoriedade da sua adequação aos novos quadros, estratégico e normativo, quer a reavaliação das suas opções estratégicas e do seu modelo territorial.
3 - Com a deliberação referida foram de igual forma definidas, como base de partida para os estudos e para a elaboração das propostas de ordenamento e de gestão do município, as conclusões do Relatório do Estado do Ordenamento do Território para diversos domínios de análise, com a identificação de potencialidades, debilidades, oportunidades e ameaças.
Neste sentido, estabeleceu-se como orientação geral para a revisão do PDM, a atenção especial à utilização sustentada dos recursos e potencialidades do Concelho tendo por fim:
a) Melhorar o quadro de vida da População, nomeadamente criando condições e oportunidades ao desenvolvimento de modos e padrões de vida contemporâneos;
b) Promover a modernização e desenvolvimento da base económica, proporcionando a expansão, renovação e consolidação do tecido empresarial;
c) Aprofundar a participação do concelho da Amadora no desenvolvimento, coesão e internacionalização da Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente desenvolvendo novas formas de cooperação intermunicipal;
d) Dinamizar os sistemas de governança de forma a garantir as melhores condições de governabilidade, através da promoção da democracia participativa, da inovação dos processos e da gestão inteligente do território.
Assim foram estabelecidos como objetivos estratégicos para a revisão:
a) Potenciar o posicionamento do concelho na estrutura metropolitana,
b) Melhorar a integração e qualificação urbanística do território,
c) Melhorar os padrões ambientais e de sustentabilidade dos serviços urbanos,
d) Construir a identidade urbana da Amadora,
e) Aprofundar formas de governação na gestão da cidade.
4 - Entretanto já em 2013, a Câmara Municipal da Amadora tinha aprovado uma estratégia de Reabilitação Urbana para todo o concelho. Particularmente no respeitante à área da Falagueira/Zona Empresarial da Venda Nova, identificadas nas plantas anexas pelos números 12 e 13, a Câmara Municipal da Amadora reconheceu, nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2014, a capacidade da área para a criação de um novo eixo de localização empresarial na Amadora, tendo para o efeito e subsequentemente estabelecido uma Estratégia de Regeneração Urbana e um Programa de Intervenção para a Zona Industrial da Venda Nova.
5 - Considera-se, assim, ser necessário conferir a toda esta área características de diferenciação positiva, de qualidade e de imagem urbana singulares, enquanto fatores de atração e de competitividade no contexto das áreas análogas na Região de Lisboa, com que concorre, tendo em vista a requalificação do tecido de atividades económicas, através da consolidação de empresas exportadoras e tecnologicamente avançadas, já ali instaladas, e a atração de novas empresas e instituições preferencialmente ligadas às atividades terciárias, de investigação e formação, industriais e de logística.
6 - Neste contexto, entende-se que a instalação de usos e a ocupação do solo, atualmente admitidos pelo PDM em vigor, como sejam as grandes superfícies comerciais ou atividades que desqualificam ambientalmente a área urbana atrás abordada, poderão pôr em causa os objetivos referidos, de regeneração, requalificação e revitalização urbana e do tecido empresarial, afetando, consequentemente, os resultados que o município procura atingir com os investimentos públicos realizados e previstos, nomeadamente no âmbito da melhoria das condições de acessibilidade e de mobilidade que têm por fim potenciar as infraestruturas rodoviárias e de transporte, entretanto executadas com investimento público: o troço da CRIL, entre a A16 e o IC19 e o prolongamento da Linha Azul do Metropolitano até à estação de caminho-de-ferro da Reboleira, na Linha de Sintra.
7 - Também se tem vindo a constatar, em diversas áreas do concelho, sobretudo para as ainda não ocupadas ou as que foram objeto de intervenção municipal em bairros de habitação precária, a possibilidade de ocorrência de alteração da atual estrutura fundiária da propriedade, bem com da sua estrutura física e biofísica, potencialmente conflituantes:
a) Com os já referidos quadros, estratégico e normativo,
b) Com o objetivo geral e os objetivos estratégicos referidos no ponto 3 anterior,
c) Com a eventual necessidade de um futuro ajuste, ou mesmo alteração, das opções de estratégia e do modelo territorial concelhios.
8 - Em súmula, considerando a fase atual de desenvolvimento dos estudos de análise e de caracterização territorial, com vista à concretização de um diagnóstico prospetivo e subsequente proposta de revisão do PDM, e considerando também as áreas ocupadas e urbanisticamente consolidadas, bem como as áreas não ocupadas, é sobretudo nestas que se considera que incidem as maiores probabilidades de ocorrência de ocupações e de usos, potencialmente conflituantes com os aspetos referidos no ponto anterior.
9 - Assim sendo, não se encontrando suficientemente reunidas as condições necessárias para acautelar estes eventuais conflitos, mas sendo, contudo, fundamental que as características e as dinâmicas atuais do território do concelho não se alterem, podendo com isso agravar problemas existentes, para além de poder comprometer, prolongar e onerar a conclusão da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal, torna-se necessário salvaguardar o quadro ambiental, socioeconómico e urbanístico de partida com vista ao alcançar dos já anteriormente referidos objetivos definidos pela Câmara Municipal para a revisão do Plano Diretor.
10 - Pelo exposto, não tendo sido adotadas quaisquer medidas preventivas ou normas provisórias nos últimos quatro anos, conforme condicionado pelo artigo 141.º n.º 5 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, e de acordo com as disposições deste mesmo diploma legal, nomeadamente no seu Capítulo IV - Medidas Cautelares - onde se prevê a possibilidade da Câmara Municipal estabelecer medidas destinadas precisamente a "evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução [futura] do plano" diretor municipal, foram delimitadas 17 áreas no município que se afiguraram como mais suscetíveis à ocorrência daqueles conflitos, tendo tomado como critérios gerais a ter em conta para delimitação, os seguintes aspetos:
a) Áreas a incluir:
i) Não ocupadas,
ii) Degradadas reconvertidas ou em reconversão,
iii) Zona Industrial da Venda Nova, em processo de regeneração,
iv) Centralidade Metropolitana da Falagueira.
b) Áreas a não incluir:
i) Operações Urbanísticas em vigor,
ii) Terrenos de propriedade da CMA,
iii) Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.
c) Quanto à delimitação propriamente dita, consideraram-se:
i) Talvegues,
ii) Rede viária,
iii) Limites administrativos e cadastrais,
iv) Limites de categorias de espaço constantes na Planta de Ordenamento do PDM em vigor.
11 - No território do Município não foram adotadas quaisquer medidas preventivas nos últimos quatro anos, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 141.º, n.º 5 do já referido Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
12 - Assim, a Câmara Municipal delibera o estabelecimento de Medidas Preventivas, de acordo com o regulamento que a seguir se enuncia, abrangendo as áreas delimitadas na planta anexa, tendo por fim impedir operações urbanísticas que possam pôr em causa a reavaliação, no âmbito do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal, das condições de ocupação e edificação dos solos e/ou dos seus respetivos usos, por forma a adequá-los aos Objetivos do PDM, ao Modelo Territorial, ou às opções de ordenamento e de urbanismo que já foram e ainda venham a ser adotadas.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
As Medidas Preventivas são estabelecidas por motivo do processo em curso de revisão do Plano Diretor Municipal da Amadora, em decorrência do explicitado no preâmbulo deste regulamento e visando evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer o processo de planeamento ou tornar mais onerosa a execução do Plano, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Ficam sujeitas a Medidas Preventivas as áreas do Concelho delimitadas nas plantas em anexo, numeradas de 1 a 17.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Para as áreas a que se refere o artigo anterior, numeradas de 1 a 12 e de 14 a 17, as medidas preventivas consistem na proibição das seguintes ações mencionados no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal
2 - Para a área identificada com o n.º 13, e de acordo também, com a disposição legal referida em 1., as medidas preventivas consistem na limitação das ações previstas, do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio nos seguintes termos:
a) Não é admitida a realização de quaisquer operações urbanísticas consagradas no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, quando destinadas, total ou parcialmente aos seguintes usos: habitação, superfícies comerciais com área bruta de construção superior a 500 m2, bares e discotecas, armazéns de sucata, instalações de armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), depósitos e estaleiros de materiais e equipamentos a céu aberto.
b) Apenas é admitida a realização das operações urbanísticas previstas no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, quando destinadas aos seguintes usos: indústria, logística e armazenagem, comércio, serviços, equipamentos de saúde, de ensino e formação profissional, de investigação científica e de cultura.
Artigo 4.º
Suspensão de Planos Municipais
1 - As Medidas Preventivas determinam a suspensão do Plano Diretor Municipal nas áreas referidas no artigo 2.º, nos termos do âmbito de aplicação definidos no artigo 3.º, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade dos parâmetros urbanísticos consagrados no Regulamento do PDM em tudo o que não contrarie o presente regulamento.
2 - As Medidas Preventivas determinam também a suspensão do Plano de Urbanização da Amadora-Zona Nascente, (PUAZN), aprovado através da Declaração 256/2001 de 24 de agosto, com a alteração constante do Aviso 16764/2012 de 14 de dezembro e do Plano de Pormenor da Encosta Norte da Serra de Carnaxide, (PPENSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/98, de 21 de agosto, nas áreas referidos no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 - As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
2 - As Medidas Preventivas caducam nos termos do disposto no n.º 3 do artigo referido no n.º anterior.
Anexos:
1) Áreas a Abranger por Medidas Preventivas com Sobreposição à Planta de Ordenamento PDM.
2) Áreas a Abranger por Medidas Preventivas na Área de Intervenção do PUAZN.
3) Áreas a Abranger por Medidas Preventivas na Área de Intervenção do PPENSC.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
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41379 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_41379_2.jpg
41379 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_41379_3.jpg
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