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Declaração-extracto 109/2014, de 12 de Junho

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Sumário

Declara ter sido aprovado o do plano de alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas do IP 3/IC 2 - zona do nó do IP 3/IC 2 com o atual IP 3 (quilómetro 0+000 ao quilómetro 1+823).

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 109/2014

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:

1 - O estudo prévio do "IP 3/IC 2-Coimbra (Trouxemil)/Mealhada/IC 2 - Coimbra/Oliveira de Azeméis (A 32/IC 2)/IP 3 - Coimbra/IP 3» foi aprovado, nos termos da declaração de impacte ambiental emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de dezembro de 2008.

2 - O conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., aprovou o plano de alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas do IP 3/IC 2 - zona do nó do IP 3/IC 2 com o atual IP 3 (quilómetro 0+000 ao quilómetro 1+823), na reunião de CA n.º 355/22/2014, de 28 de maio. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2009, através da declaração (extrato) n.º 105/2009.

3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta do mapa que se encontra patente durante 30 dias na Direção de Projetos, na sede da EP - Estradas de Portugal, S. A., em Almada, e na Gestão Regional de Coimbra.

28 de maio de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, António Ramalho.

207871568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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