Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7510/2014, de 9 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 110/2014, Série II de 2014-06-09.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Determina o relevante interesse público da ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional, com estruturas de abrigo para produção de pequenos frutos frescos, em exploração agrícola pela empresa Maravilha Farms, Produção e Comercialização de Frutos, S. A., localizada em Vale Caranguejo, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira.

Texto do documento

Despacho 7510/2014

A Câmara Municipal de Tavira promoveu junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve, um procedimento com vista ao reconhecimento de relevante interesse público, relativo à ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional (REN), com estruturas de abrigo para produção de pequenos frutos frescos, numa exploração agrícola da empresa Maravilha Farms, Produção e Comercialização de Frutos, S. A. (Maravilha Farms), localizada em Vale Caranguejo, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira.

No caso em apreço, a Maravilha Farms desenvolve esta atividade agrícola, de produção de morangos, framboesas, amoras e mirtilos, num terreno com 20,87 hectares, pretendendo ocupar uma área de 11,43 hectares classificada como "Faixa de proteção ao sistema lagunar" na carta da REN aprovada para o concelho de Tavira, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/97, de 8 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 33, 1.ª série-B.

Considerando que o projeto se enquadra na estratégia definida no Plano Diretor Municipal de Tavira em vigor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 15 de maio, que estipula o uso agrícola daquele espaço, e nas disposições dos planos de ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, bem como do Parque Natural da Ria Formosa que, também, definem o uso agrícola para aquele espaço, sendo por isso a exploração compatível com os instrumentos de gestão territorial, aplicáveis, em vigor;

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), em 20 de outubro de 2011, em 21 de agosto de 2012 e em 17 de julho de 2013, emitiu pareceres favoráveis sobre o projeto frutícola, que integra a instalação das estruturas de abrigo em apreço, condicionado a medidas de minimização, nomeadamente cortinas de compartimentação com vegetação espontânea, que foram consideradas e, que embora incidente em área da Rede Natura 2000, relativa ao SIC n.º PTCON0013-Ria Formosa, esta entidade considerou que a exploração agrícola não afeta nenhum habitat ou outro património natural com valor significativo;

Considerando que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, em 23 de dezembro de 2013, reconheceu a importância desta exploração agrícola e o seu enquadramento na estratégia regional de produção agrícola elegível no presente Quadro Comunitário de Apoio, que a exploração contribui para a diferenciação produtiva e para a projeção da imagem regional no mercado nacional e no mercado externo, promovendo e aumento do volume das exportações do setor frutícola e o aumento de postos de trabalho a ele associado;

Considerando como prioritária a promoção e internacionalização do setor agroalimentar, contribuindo para a diversificação das atividades económicas da região do Algarve, atualmente demasiado direcionadas para o setor turístico, bem como a absorção de mão-de-obra disponível;

Considerando que a Câmara Municipal de Tavira evidencia a importância desta atividade para o concelho e que a Assembleia Municipal de Tavira, por deliberação de 05 de março de 2014, reconheceu o relevante interesse público municipal da ocupação dos solos em apreço, para o fim identificado;

Considerando que exploração agrícola se implanta em área beneficiada pelo sistema de aproveitamento hidroagrícola do sotavento algarvio, potenciando a utilização desta infraestrutura de iniciativa pública, que foi concretizada com investimentos públicos, que importa rentabilizar;

Considerando que a área do concelho de Tavira em apreço constitui uma zona estratégica para o objetivo pretendido, dadas as suas condições edafoclimáticas, que permitem produzir pequenos frutos num período em que a oferta é escassa para o nível de procura existente, nomeadamente no período de fevereiro a abril;

Considerando que o terreno em causa, com cerca de 20 hectares, apresenta uma morfologia adequada à instalação de sistemas gravíticos de rega e de drenagem apropriados, não carecendo de movimentos de terras com aterros e escavações, mas apenas do nivelamento da superfície para obtenção da pendente necessária (1 %), no âmbito da instalação desses sistemas;

Considerando que a localização da ação em apreço garante uma boa acessibilidade à rede viária nacional e com qualidade, de molde a permitir o rápido escoamento da respetiva produção, nomeadamente por meio aéreo, que se consubstancia em produtos frescos que perecem com grande rapidez;

Considerando que as exigências de dimensão, caraterísticas morfológicas e de localização de terrenos livres disponíveis, na área beneficiada pelo sistema de rega, diminuem a probabilidade da existência de propriedades que reúnam os requisitos necessários para a instalação agrícola e restringem a possibilidade de alternativas de localização viáveis, razões invocadas pela Assembleia Municipal de Tavira;

Considerando que a exploração agrícola em apreço integrou medidas de mitigação ambiental das quais se destacam:

a) A gestão eficiente da água através de um sistema de rega computorizado que garante o controlo dos tempos de rega, as quantidades e composição da fertilização, bem com a sua reutilização integral através de um sistema de recirculação; e

b) A utilização de estruturas metálicas leves, prevendo o encaminhamento dos plásticos de cobertura, no fim da sua vida útil, para depósitos próprios, com vista à sua reciclagem;

Considerando que a exploração se desenvolve em sistema de hidroponia, garantindo a não infiltração de águas no solo e, consequentemente, a não contaminação dos recursos hídricos subterrâneos, por fertilizantes e outros compostos químicos;

Considerando que o projeto não está sujeito a procedimento de avaliação do impacte ambiental (AIA), por não se enquadrar nos limiares previstos no anexo II do Regime Jurídico de AIA e por não provocar impactes significativos no ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III do referido regime jurídico;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o cumprimento de medidas de minimização identificadas pelo ICNF, incorporadas no projeto agrícola em apreço, o qual integra, ainda, outras medidas de racionalização da exploração agrícola mitigadoras, tendo em consideração a sensibilidade do sistema de REN a afetar, o solo agrícola existente e a presença de águas subterrâneas no subsolo;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de restrições e servidões de utilidade pública;

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia no Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, de acordo com o disposto no n.º 2.7 do Despacho 12100/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto na subalínea ii), da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e ainda das competências próprias da Ministra da Agricultura e do Mar, é reconhecido o relevante interesse público da ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional, com estruturas de abrigo para produção de pequenos frutos frescos, em exploração agrícola pela empresa Maravilha Farms, Produção e Comercialização de Frutos, S. A., localizada em Vale Caranguejo, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira.

28 de maio de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

207870077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda