Reabertura do período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira
Em 30 de agosto de 2010 foi aprovado, pela Portaria 823/2010, o Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto na Medida Pequena Pesca Costeira, do Eixo Prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), o qual foi posteriormente alterado pelas Portarias n.º 311/2013, de 21 de outubro e n.º 109/2014, de 22 de maio.
Mercê do disposto no artigo 12.º, n.º 3, do mencionado Regulamento, na redação que lhe foi dada pela referida Portaria 311/2013, o período de apresentação de candidaturas ao Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira encontra-se presentemente encerrado.
Verificou-se, entretanto, após aquele encerramento, a existência de disponibilidades financeiras que poderão permitir ainda apreciar favoravelmente novos projetos, o que justifica a reabertura do período de apresentação de candidaturas.
De acordo com o n.º 3 do artigo 8, do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio, "Dos projetos selecionados para apoio financeiro, apenas são objeto de decisão de concessão de apoio, aqueles que [...] tenham cobertura nas dotações financeiras do PROMAR [...]».
Considerando a referida limitação legal à aprovação de candidaturas e a exiguidade da dotação financeira atualmente existente no âmbito da Medida Pequena Pesca Costeira, impõe-se a necessidade de limitar o âmbito da reabertura em questão, conforme preconizado pelo artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira, na redação que lhe foi dada pela referida Portaria 109/2014.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira, na redação que lhes foi dada, respetivamente, pelas Portarias e 311/2013, de 21 de outubro.º 109/2014, de 22 de maio, determina-se que:
1 - Ficam reabertas, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de entrada em vigor do presente despacho, as candidaturas ao Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira enquadráveis numa das seguintes tipologias de projecto.
2 - Após o encerramento do período de apresentação de candidaturas, as mesmas são hierarquizadas por ordem de entrada, prevalecendo as candidaturas com data de receção mais antiga.
3 - A aprovação de candidaturas no contexto da presente reabertura fica limitada à disponibilidade financeira de (euro) 100 000, correspondente a (euro) 75.000 de comparticipação comunitária e a (euro) 25.000 de comparticipação nacional, que se perspetiva poder vir a alavancar um investimento total estimado de (euro) 167.000.
4 - Face ao período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, os projetos que venham a ser aprovados no contexto da presente reabertura têm que ser executados e concluídos, material e financeiramente, até 31 de dezembro de 2015.
5 - O disposto nos números precedentes não afasta a possibilidade de nova reabertura das candidaturas ao Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira caso voltem a estar reunidos os pressupostos necessários para o efeito.
27 de maio de 2014. - O Gestor do PROMAR, Armando Miguel Perez de Jesus Sequeira.
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