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Despacho 7365/2014, de 5 de Junho

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Sumário

Determina o relevante interesse público da remodelação e ampliação da ETAR de Esposende, na freguesia de Gandra, concelho de Esposende.

Texto do documento

Despacho 7365/2014

Pretende a Águas do Noroeste, S.A. que lhe seja concedido o reconhecimento do relevante interesse público do projeto relativo à ampliação e remodelação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Esposende, a qual envolve a utilização de 9715,00 m2 de terrenos integrados em Reserva Ecológica Nacional do concelho de Esposende, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/96, de 30 de agosto, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 201.

Considerando que se trata de uma infraestrutura de indiscutível interesse público que promove a qualidade ambiental e o controlo da poluição;

Considerando que esta ETAR está prevista no projeto Global do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, no qual se baseia o Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Águas do Noroeste, S.A. e que toda a rede de drenagem de saneamento existente e em construção, está configurada com um escoamento final para a mesma;

Considerando que a justificação da localização desta ação assenta no facto de se tratar de uma remodelação e ampliação de ETAR existente, não existindo alternativas para a localização fora de áreas em Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que, mediante o reconhecimento de relevante interesse público, a disciplina constante do Plano Diretor Municipal de Esposende, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94, de 13 de maio, não obsta à realização do projeto;

Considerando que sobre execução da ETAR se pronunciaram favoravelmente a Agência Portuguesa do Ambiente, a Entidade Regional de Reserva agrícola Nacional do Norte, a EP -Estradas de Portugal, S.A. e a Direção Regional de Cultura do Norte;

Considerando que o projeto não está sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização expressas nos pareceres referidos, consideram-se reunidas as condições para o reconhecimento do relevante interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-lei 166/2208, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-lei 239/2012, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, no Secretário de Estado do Ambiente e no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ªSérie, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado em Diário da República, 2.a série, n.º 26 de 6 de fevereiro de 2014, respetivamente, é reconhecido o relevante interesse público da remodelação e ampliação da ETAR de Esposende, na freguesia de Gandra, concelho de Esposende.

27 de maio de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

207856186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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