Nos termos do n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (E.B.F.), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a CPA -Atividades Educativas, S.A., titular do Colégio Pedro Arrupe, com o número de identificação coletiva 509138705, é um estabelecimento de ensino particular que se enquadra na alínea g)do n.º 6 daquele artigo do EBF e que prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela referida entidade, os donativos recebidos no ano de 2013, podem beneficiar do regime fiscal previsto no Cap. X do E.B.F., desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer divida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
23 de maio de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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