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Decreto 19/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 28 de janeiro de 2014.

Texto do documento

Decreto 19/2014

de 2 de junho

Em 28 de janeiro de 2014, foi assinado em Ancara, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia.

O Acordo destina-se a estabelecer uma cooperação entre as Partes nos domínios da tecnologia e da ciência para fins pacíficos, nas áreas das ciências naturais, engenharia, ciências sociais e outras áreas de interesse que podem ser incluídas por consentimento mútuo.

A cooperação prevista pode ser desenvolvida através de projetos conjuntos na área da investigação científica, do intercâmbio de cientistas e da troca de informações relativas aos projetos de investigação desenvolvidos conjuntamente pelas Partes.

O Acordo agora aprovado representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 28 de janeiro de 2014 cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Assinado em 22 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA

A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia (doravante referidos como as "Partes"),

Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas deverá beneficiar mutuamente os dois países,

Desejosos de continuar a fortalecer a cooperação entre os dois países, em particular nas áreas da ciência e tecnologia,

Considerando que tal cooperação deverá promover o desenvolvimento das relações amistosas existentes entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes deverão encorajar e apoiar a cooperação, entre os dois países, no domínio da ciência e da tecnologia para fins pacíficos, com base na igualdade e no benefício mútuo, nos termos do disposto neste Acordo.

ARTIGO II

Considerando os objetivos prioritários comuns dos dois países, a cooperação no quadro do presente Acordo pode ser desenvolvida nas seguintes áreas de interesse comum:

a. Ciências Naturais;

b. Engenharia;

c. Ciências Sociais; e

d. Outras áreas de interesse que podem ser incluídas por consentimento mútuo.

ARTIGO III

A cooperação no quadro deste Acordo pode ser desenvolvida para o seguinte:

a. Projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento, incluindo a troca de resultados da investigação e o intercâmbio de cientistas, especialistas e investigadores;

b. Intercâmbio de indivíduos cientistas tendo em vista a realização de trabalho de investigação, a troca de informação sobre atividades de investigação em curso no quadro da cooperação bilateral no domínio da ciência e da tecnologia, a adoção de novos métodos científicos, a apresentação de palestras, o estabelecimento de novos contactos científicos para desenvolver projetos conjuntos, bem como a participação em eventos científicos;

c. Organização e participação em reuniões científicas conjuntas, conferências, simpósios, cursos, workshops, exposições e outros;

d. Troca de resultados da investigação científica e tecnológica;

e. Troca de informação e documentação resultante da cooperação bilateral no domínio da ciência e da tecnologia;

f. Utilização conjunta de instalações de investigação e desenvolvimento e de equipamento científico;

g. Troca de conhecimento e experiência quanto a atividades de investigação e desenvolvimento, programas de inovação e apoios entre Zonas de Desenvolvimento Tecnológico e universidades nos dois países;

h. Outras formas de cooperação científica e tecnológica que podem ser objeto de acordo mútuo.

ARTIGO IV

As Partes deverão designar as autoridades competentes, responsáveis pela aplicação deste Acordo:

a. Pela República Portuguesa: A Fundação para a Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação e Ciência (FCT);

b. Pelo Governo da República da Turquia: O Conselho de Investigação Científica e Tecnológica da Turquia ((ver documeto original)).

ARTIGO V

1. Para efeitos de aplicação deste Acordo, deverá ser criado um Comité Conjunto composto por um número igual de representantes designados pelas duas Partes.

2. As funções do Comité Conjunto deverão ser as seguintes:

a. Identificar as áreas de cooperação com base na informação prestada pelas instituições de cada país, bem como nas políticas nacionais de ciência e tecnologia;

b. Criar condições favoráveis à aplicação deste Acordo;

c. Facilitar a execução de programas e projetos conjuntos;

d. Encorajar a troca de experiência resultante da cooperação bilateral no domínio da ciência e da tecnologia, bem como avaliar propostas para o seu futuro desenvolvimento;

3. As reuniões do Comité Conjunto são convocadas por acordo mútuo no caso de haver assuntos que careçam de discussão pormenorizada.

4. O Comité Conjunto pode, contudo, também funcionar por correspondência.

5. O Comité Conjunto pode adotar o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO VI

Os custos relativos ao intercâmbio de peritos, cientistas e outros especialistas, resultantes deste Acordo, salvo acordo separado em contrário, deverão ser suportados com base no seguinte:

a) A Parte que envia deverá suportar os custos das viagens internacionais;

b) A Parte que recebe deverá suportar os custos das viagens no seu território, bem como as despesas de alimentação e alojamento, de acordo com os seus próprios regulamentos.

ARTIGO VII

Os resultados científicos e tecnológicos e quaisquer outras informações resultantes das atividades de cooperação ao abrigo deste Acordo deverão ser anunciados, publicados ou explorados comercialmente, com o consentimento escrito das unidades científicas cooperantes e nos termos dos acordos internacionais em matéria de direitos de propriedade intelectual vinculativos para as duas Partes.

ARTIGO VIII

1. Os cientistas, especialistas, investigadores e instituições de países terceiros ou de organizações internacionais podem, com o consentimento de ambas as Partes, ser convidados para participar em projetos desenvolvidos ao abrigo deste Acordo.

2. O custo de tal participação deverá ser suportado por países terceiros ou organizações internacionais, salvo acordo escrito em contrário das Partes.

ARTIGO IX

1. Qualquer conflito relativo à aplicação ou interpretação deste Acordo deverá ser resolvido por via diplomática entre as Partes.

2. O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações de qualquer uma das Partes ao abrigo de outros acordos internacionais.

ARTIGO X

1. Este Acordo entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos internos necessários para a sua entrada em vigor.

ARTIGO XI

1. Este Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de uma das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o artigo X.

ARTIGO XII

Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que qualquer uma das Partes notifique a outra, por escrito, da sua intenção de denunciar este Acordo.

ARTIGO XIII

1. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática, com seis meses de antecedência.

2. A denúncia deste Acordo não afeta os projetos ou programas empreendidos ao abrigo deste Acordo e não completamente concluídos aquando da sua denúncia, salvo acordo escrito em contrário das Partes.

ARTIGO XIV

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o mesmo for assinado deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Ancara no dia 28 de janeiro de 2014, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA:

Fikri (ver documento original), Ministro da Ciência Indústria e Tecnologia.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY ON SCIENTIFIC AND TECHNOLOGICAL COOPERATION.

The Portuguese Republic and the Government of the Republic of Turkey (hereinafter referred to as "Parties"),

Considering that the development of scientific and technological relations shall be of mutual benefit to both countries,

Desirous of further strengthening cooperation between two countries, particularly in the fields of science and technology,

Considering that such cooperation shall promote the development of existing friendly relations between the two countries,

Have agreed as follows:

ARTICLE I

The Parties shall encourage and support the cooperation in the field of science and technology, for peaceful ends, between the two countries on the basis of equality and mutual benefit, according to the provisions of this Agreement.

ARTICLE II

Considering the common priority objectives of both countries, cooperation in the framework of the present Agreement, may be pursued in the following fields of common interest:

a. Natural Sciences;

b. Engineering;

c. Social Sciences; and

d. Other areas of interest that may be included by mutual consent.

ARTICLE III

Cooperation in the framework of this Agreement may be pursued in the following:

a. Joint research and development projects, including exchange of research results and exchange of scientists, specialists and researchers;

b. Exchange of individual scientists for the purpose of conducting research work, exchange of information about ongoing research activities within the context of bilateral scientific and technological cooperation, adoption of new scientific methods, delivering lectures, establishing new scientific contacts for developing joint projects, attending scientific events;

c. Organising and participating in joint scientific meetings, conferences, symposia, courses, workshops, exhibitions, etc.;

d. Exchange of scientific and technological research results;

e. Exchange of Information and documentations arising from the bilateral scientific and technological cooperation;

f. Joint use of research and development facilities and scientific equipment;

g. Exchange of knowledge and experience with regard to research and development activities, innovation programs and supports between Technology Development Zones and universities in both countries;

h. Other forms of scientific and technological co-operation which may be mutually agreed upon.

ARTICLE IV

The Parties shall designate as competent authorities responsible for the implementation of this Agreement:

a. For the Portuguese Republic: The Foundation for Science and Technology of the Ministry of Education and Science (FCT);

b. For the Government of the Republic of Turkey: The Scientific and Technological Research Council of Turkey ((ver documento original)).

ARTICLE V

1. For the purpose of implementing this Agreement, a Joint Committee, composed of equal number of representatives designated by both Parties, shall be established.

2. The tasks of the Joint Committee shall be as follows:

a. Identifying the fields of co-operation on the basis of information delivered by institutions of each country and the national policies in science and technology;

b. Creating favourable conditions for the implementation of this Agreement;

c. Facilitating the implementation of joint programmes and projects;

d. Encouraging exchange of experience arising from the bilateral scientific and technological co-operation and evaluating proposals for its further development.

3. The Joint Committee meetings are arranged by mutual agreement when matters requiring detailed discussion arise.

4. However, the Joint Committee may also operate by correspondence.

5. The Joint Committee may adopt its own rules of procedure.

ARTICLE VI

The costs of the exchange of experts, scientists and other specialists, resulting from this Agreement, unless agreed upon separately, will be covered on the following basis:

a) The sending Party shall cover the international travel costs;

b) The receiving Party shall cover the cost of trips within its territory, boarding and lodging, according to its own regulations.

ARTICLE VII

Scientific and technological results and any other information derived from the cooperation activities under this Agreement, shall be announced, published or commercially exploited with the written consent of cooperating scientific units and according to the international agreements concerning intellectual property binding both Parties.

ARTICLE VIII

1. Scientists, specialists and researchers as well as institutions of third countries or international organizations may be invited, upon consent of both Parties, to participate in projects developed under this Agreement.

2. The cost of such participation shall be borne by third countries, or international organizations, unless Parties agree otherwise in writing.

ARTICLE IX

1. Any dispute related to the interpretation or the application of this Agreement shall be settled through diplomatic channels between the Parties.

2. The present Agreement shall not affect the rights and obligations binding either Party under other international Agreements.

ARTICLE X

This Agreement shall enter into force on the date of receipt of the last written notification, by which the Parties notify each other, through diplomatic channels, of the completion of their internal legal procedures required for its entry into force.

ARTICLE XI

1. This agreement may be amended by request of one of the Parties in writing.

2. The amendments shall enter into force in accordance with Article X.

ARTICLE XII

This Agreement shall remain in force for a period of five years and shall automatically be renewed for further periods of five years, unless either party notifies in writing its intention to terminate this Agreement.

ARTICLE XIII

1. This Agreement may be terminated at any time by either Party upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least six months prior to its intended expiry date.

2. The termination of this Agreement, if not otherwise agreed in writing by the Parties, shall not affect the projects or programmes undertaken under it and not fully executed at the time of the expiry date.

ARTICLE XIV

Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Ankara on the 28th of January of 2014 in two originals, in the Portuguese, Turkish and English languages, all texts being equally authentic. In case of difference of interpretation, the English text shall prevail.

FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:

Nuno Crato, Minister of Education and Science.

FOR THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY:

Fikri (ver documento original), Minister of Science Industry and Technology.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317260.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-22 - Aviso 1/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Turquia, assinado em Ancara em 28 de janeiro de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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