A possibilidade de constituição de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos de petróleo no território de outros Estados-Membros da União Europeia, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, está, nos termos do n.º 2 deste artigo, sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armazenamento, a reconhecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que pode ainda estabelecer as condições previstas na alíneas a) a d) do referido n.º 2.
Considerando que os operadores obrigados que pretendam constituir e manter reservas de segurança em outros Estados-Membros devem, nos termos do n.º 3 do referido artigo 20.º, dirigir a respetiva solicitação à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.) que decide em conformidade com o teor do referido despacho.
Considerando que o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, estabelece, no seu artigo 21.º, a obrigação de as reservas de segurança estarem permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio, devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em cada momento.
Considerando que se deve obstar a uma excessiva dispersão das reservas de segurança armazenadas fora do território nacional.
Considerando que a possibilidade de constituição de reservas em outro Estado-Membro não deve ser dissociada de uma consulta prévia do nível de oferta de capacidade de armazenamento no mercado nacional.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, determino o seguinte:
1. Podem ser constituídas e mantidas reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos de petróleo em outros Estados-Membros, no limite máximo de 34 % da obrigação total nacional.
2. As reservas de segurança constituídas em outro Estado-Membro não podem, em qualquer caso, ser inferiores a 5000 toneladas por local de armazenagem.
3. A solicitação à ENMC, E. P. E., prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, deve ser acompanhada de documento comprovativo da realização de consulta prévia ao mercado nacional que demonstre o nível e a competitividade da oferta de capacidade de armazenamento em território nacional.
4. A autorização para a constituição de reservas de segurança em outro Estado-Membro fica subordinada à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais, que assegurem um fluxo constante de produtos de petróleo a partir da área onde as reservas são constituídas e mantidas.
5. A ENMC, E. P. E. pode solicitar ao Membro do Governo responsável pela área da Energia a reapreciação do limite fixado no n.º 1, caso demonstre que os custos de armazenamento de reservas em Portugal são excessivos e irrazoáveis, face a alternativas de armazenamento localizadas em outro Estado-Membro, verificado o cumprimento dos requisitos do número anterior.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável à substituição, pela ENMC, E. P. E., da parte remanescente da obrigação cometida aos operadores obrigados que não disponham de armazenagem própria suficiente para o cumprimento das suas obrigações.
7. O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Publique-se no Diário da República.
19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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