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Declaração-extracto 91/2014, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para a área compreendida para o Nó de Castelo de Paiva norte - km 0+000 ao km 1+900, o Nó de Castelo de Paiva sul - km 3+600 ao km 5+445, e o Nó de Mansores - km 16+245 ao km 17+100.

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 91/2014

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:

1 - O Estudo Prévio do "IC35 - Castelo de Paiva/A25 (IP5) - Lanço Castelo de Paiva/Mansores", foi aprovado, nos termos da Declaração de Impacte Ambiental emitida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de julho de 2010.

2 - O Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A. aprovou o Plano de Alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para a área compreendida para o Nó de Castelo de Paiva norte - km 0+000 ao km 1+900, o Nó de Castelo de Paiva sul - km 3+600 ao km 5+445, e o Nó de Mansores - km 16+245 ao km 17+100, na reunião de CA N.º 352/19/2014 de 08/05/2014. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 194 de 6 de outubro de 2010, através da Declaração 195/2010.

3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o Artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta dos mapas que se encontram patentes durante 30 dias na Direção de Coordenação de Desenvolvimento, Ambiente e Segurança Rodoviária, na sede da EP - Estradas de Portugal, S. A., em Almada e na Gestão Regional de Aveiro.

8 de maio de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, António Ramalho.

207838763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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