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Aviso 2/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, de 29 de maio, que definiu os requisitos de informação em matéria de gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2014

O Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, publicado em 29 de maio de 2012, veio autonomizar e ampliar a informação periódica que, no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as instituições reportam ao Banco de Portugal, permitindo uma mais exata perceção, pelo supervisor, da qualidade e robustez dos sistemas de controlo interno instituídos neste domínio pelas entidades supervisionadas.

Pela sua própria natureza e finalidade, o Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo (RPB) deve ser considerado, por supervisor e supervisionados, como um instrumento de supervisão dinâmico, permanentemente sintonizado com as mutações legislativas e organizacionais que vão modelando o sistema financeiro e a realidade operativa das instituições. Nesta medida, entende o Banco de Portugal mostrar-se agora plenamente justificada - decorridos quase dois anos desde a entrada em vigor daquele Aviso e, fundamentalmente, tendo em consideração a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro de 2013 - uma revisão do Aviso 9/2012, aperfeiçoando-o, adaptando-o e atualizando-o.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, publicado em 29 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em território português;

b) Sucursais, situadas em território português, de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no estrangeiro;

c) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) Solicitar previamente ao Banco de Portugal a disponibilização do correspondente ficheiro, através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço das.aia.npb@bportugal.pt;

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - As instituições devem comunicar de imediato ao Banco de Portugal quaisquer alterações que se verifiquem:

a) Relativamente aos seguintes elementos informativos sobre os responsáveis pela função de compliance, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:

i) Identificação;

ii) Data de início de funções;

iii) Contacto telefónico direto;

iv) Endereço de correio eletrónico;

v) Inserção na estrutura organizacional;

vi) Funções cometidas.

b) As alterações que se verifiquem relativamente aos elementos informativos previstos no n.º 11.2 do RPB que integra o Anexo deste Aviso.

2 - A comunicação das alterações previstas no número anterior deve ser efetuada por envio de mensagem de correio eletrónico, para o endereço das.aia.npb@bportugal.pt.

Artigo 6.º

[...]

Quaisquer pedidos de informação ou esclarecimento relacionados com a aplicação deste Aviso devem ser dirigidos ao Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória do Banco de Portugal, Núcleo de Prevenção do Branqueamento, através do endereço de correio eletrónico das.aia.npb@bportugal.pt.»

Artigo 2.º

Alterações ao Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012

O anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, publicado em 29 de maio de 2012, passa a ter a redação constante do Anexo ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Prorrogação do prazo de entrega do RPB

De modo a garantir que as instituições dispõem de um prazo adequado para dar cumprimento à obrigação de entrega do RPB em conformidade com os requisitos previstos no presente Aviso, o reporte referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2014 pode, excecionalmente, ser enviado ao Banco de Portugal até ao dia 31 de agosto de 2014.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo

1 - Período de referência:

a) Início;

b) Termo.

2 - Informação institucional geral:

a) Código de Agente Financeiro;

b) Denominação Social;

c) Número de Identificação de Pessoa Coletiva;

d) Tipo de Instituição;

e) Número Total de Colaboradores Internos [na aceção do n.º 5) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013];

f) Número de Colaboradores Relevantes Internos [na aceção do n.º 6) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013];

g) Principais Áreas de Negócio da Instituição (definidas no plano estratégico ou em documento equivalente);

h) Identificação das entidades financeiras, com sede fora do território nacional, das quais a instituição seja Agente/Distribuidor em Portugal (serviços de pagamento/moeda eletrónica).

2.1 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica:

a) Morada da Sede ou do Estabelecimento Principal;

b) Países ou jurisdições das Filiais;

c) Países ou jurisdições das Sucursais;

d) Países ou jurisdições dos Agentes/Distribuidores (serviços de pagamento/moeda eletrónica);

e) Países ou jurisdições das Instituições Estrangeiras Correspondentes.

2.2 - Sucursais estabelecidas em Portugal:

a) Morada da Sucursal em Portugal;

b) País ou jurisdição da Sede.

2.3 - Outras entidades que prestem serviços financeiros:

a) Morada da Sede ou do Estabelecimento Principal.

3 - Ambiente de controlo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (bc/ft):

3.1 - Descrição do modelo de gestão do risco de BC/FT da instituição, com informação sobre:

a) Os fatores de risco de BC/FT existentes no contexto da realidade operativa específica da instituição, por área de negócio [tendo em consideração, pelo menos, os aspetos elencados na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013];

b) A avaliação qualitativa do grau de probabilidade (reduzido, médio-baixo, médio-alto, elevado) da ocorrência de cada um dos fatores de risco identificados na alínea a), devidamente fundamentada;

c) A avaliação qualitativa do grau de impacto financeiro ou reputacional (reduzido, médio-baixo, médio-alto, elevado) resultante da ocorrência de cada um dos fatores de risco identificados na alínea a), na atividade da instituição, devidamente fundamentada;

d) Os meios e procedimentos de controlo instituídos para a mitigação dos fatores de risco identificados e avaliados;

e) A forma como a instituição monitoriza a suficiência e a eficácia dos controlos implementados para a mitigação dos fatores de risco identificados e avaliados.

3.2 - Descrição dos procedimentos de avaliação do sistema de controlo interno da instituição previstos no artigo 44.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, destinados a testar regularmente a efetividade do mesmo, com informação sobre as conclusões do relatório produzido na sequência do último teste de efetividade/procedimento de monitorização efetuado.

3.3 - Informação sobre o grau de envolvimento do órgão de administração da instituição, ou de órgão equivalente, na definição, aprovação e ou acompanhamento:

a) Do modelo de gestão do risco de BC/FT da instituição;

b) Das estratégias, políticas, procedimentos e processos de controlo interno da instituição em matéria de prevenção do BC/FT;

c) Da avaliação da efetividade do sistema de controlo interno da instituição.

3.4 - Descrição dos procedimentos preventivos do BC/FT utilizados na avaliação das diversas contrapartes contratuais da instituição em operações que esta efetue em nome próprio (incluindo as operações intragrupo), no decurso da efetivação da respetiva política de investimentos.

3.5 - Descrição dos procedimentos preventivos do BC/FT utilizados na avaliação das diversas contrapartes contratuais da instituição em operações que esta efetue por conta de terceiros, incluindo as que resultem da prestação do serviço de gestão de carteiras por conta de outrem.

3.6 - Descrição dos processos instituídos para verificação do cumprimento, pelas agências da instituição, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do BC/FT, em especial no âmbito dos deveres de identificação, diligência, conservação, exame, recusa, segredo e comunicação.

3.7 - Descrição dos mecanismos de controlo implementados para garantir e verificar a aplicação, em permanência, de princípios, políticas e medidas efetivas de prevenção do BC/FT nas sucursais e filiais da instituição, incluindo as domiciliadas em centros offshore.

3.8 - Identificação de sucursais e filiais sitas em países terceiros cuja legislação iniba ou dificulte a aplicação de princípios, políticas ou medidas de prevenção do BC/FT, bem como indicação das medidas suplementares adotadas para mitigar o risco daí decorrente.

3.9 - Informação sobre restrições de circulação de informação dentro do grupo financeiro a que a instituição pertence e que impeçam ou dificultem um efetivo controlo dos riscos de BC/FT.

3.10 - No caso de a instituição ser uma sucursal estabelecida em Portugal, descrição de eventuais procedimentos adicionais de prevenção do BC/FT desenvolvidos ao nível da respetiva sede e aplicáveis às operações realizadas pela sucursal.

3.11 - No caso específico das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica:

a) Descrição dos procedimentos adotados pela instituição para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013;

b) Identificação dos seus agentes/distribuidores e terceiros com funções operacionais que operem noutro Estado membro da União Europeia (nome/denominação social, morada e endereço de correio eletrónico);

c) Identificação do ponto de contacto central designado pela instituição em cada Estado membro da União Europeia onde a mesma opere, em conformidade com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013 (nome/denominação social, morada e endereço de correio eletrónico).

3.12 - Descrição dos procedimentos de identificação dos beneficiários efetivos adotados pela instituição, no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais, incluindo o processo de comprovação previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

3.13 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição para conhecer a finalidade e a natureza das relações de negócio, incluindo o processo de comprovação previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

3.14 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição para conhecer a origem ou o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, incluindo o processo de informação e comprovação previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

3.15 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição, no âmbito de relações de negócio, para assegurar o conhecimento da atividade prosseguida pelos seus clientes, incluindo o processo de comprovação previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013;

3.16 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição destinados a assegurar a atualização de informação prevista no artigo 33.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, incluindo informação sobre os intervalos temporais da mesma e do grau de risco associado a cada um desses intervalos.

3.17 - Informação sobre as situações internamente definidas pela instituição que, em acréscimo às que se encontram previstas no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, justifiquem a adoção de medidas de diligência reforçada.

3.18 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais que tenham sido estabelecidas ou efetuadas num contexto não presencial.

3.19 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição para dar cumprimento ao disposto no artigo 37.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, relativamente a:

a) Pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional;

b) Pessoas politicamente expostas residentes em território nacional e titulares de outros cargos políticos ou públicos.

3.20 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição para dar cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013 (relações de correspondência).

3.21 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013 (circuito das operações de transferência de fundos).

3.22 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais com clientes ou beneficiários efetivos residentes ou que desenvolvam atividade nos países ou jurisdições referidos nos números 20 a 25 do Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

3.23 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais com clientes ou beneficiários efetivos residentes ou que desenvolvam atividade em centros offshore.

3.24 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio com clientes de private banking.

3.25 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio que envolvam operações de trade finance.

3.26 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais relacionadas com organizações sem fins lucrativos e sempre que se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 10 do Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

3.27 - Descrição dos procedimentos de identificação/diligência no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral sujeitas a medidas de diligência reforçada, por expressa indicação do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 25/2008.

3.28 - Descrição dos procedimentos adotados pela instituição, no âmbito da execução por terceiros dos deveres de identificação e diligência, para dar cumprimento:

a) Ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013;

b) No caso específico das entidades prestadoras de serviços postais, ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

3.29 - Descrição dos procedimentos operacionais adotados pela instituição para cumprimento do dever de exame previsto no artigo 15.º da Lei 25/2008, incluindo informação sobre as funcionalidades informáticas associadas.

3.30 - Descrição do percurso da informação no processo de comunicação de operações suspeitas (desde o momento em que a situação suspeita é detetada até à eventual decisão de comunicação da mesma às autoridades competentes), incluindo informação sobre:

a) As funcionalidades informáticas associadas;

b) O tipo de documentação interna produzida;

c) Os intervenientes formais no processo;

d) O reporte ao órgão de administração da instituição ou a órgão equivalente;

e) O meio utilizado para comunicação de operações suspeitas às autoridades competentes.

4 - Sistemas de informação:

4.1 - Descrição dos sistemas informáticos (com indicação dos principais indicadores de suspeição de BC/FT parametrizados) ou de outros dispositivos ou procedimentos que permitam:

4.1.1 - A classificação do perfil de risco BC/FT de cada um dos clientes da instituição (identificando as variáveis de risco e o peso relativo de cada uma dessas variáveis).

4.1.2 - A monitorização e análise das operações dos clientes da instituição, bem como a identificação (a nível central) das transações que comportem maior risco de BC/FT, indicando:

a) Se a monitorização das operações é efetuada por conta ou por cliente;

b) Se a monitorização das operações leva em consideração o perfil de risco de BC/FT dos clientes;

c) Se a monitorização das operações agrega num único alerta, por dia, todos os fatores de suspeição;

d) Se o sistema informático cria um histórico dos intervenientes, das análises e das alterações de estado relativamente a cada um dos alertas analisados.

4.1.3 - O registo centralizado de transações ocasionais, por forma a assegurar:

a) O controlo do limite agregado de 15.000 euros previsto no artigo 26.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, para as transações ocasionais em geral;

b) O controlo do limite agregado de 1.000 euros previsto no artigo 27.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, para as operações de transferência de fundos;

c) O cumprimento do disposto no artigo 28.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013 (operações de troco e destroco).

4.1.4 - O registo de depósitos em numerário previsto no artigo 22.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.

4.2 - Relativamente à monitorização de pessoas referidas no artigo 37.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, informação sobre:

4.2.1 - A existência de listas internas da instituição sobre:

a) Pessoas politicamente expostas não residentes em território nacional;

b) Pessoas politicamente expostas residentes em território nacional;

c) Titulares de outros cargos políticos ou públicos.

4.2.2 - A existência de listas disponibilizadas por entidades externas sobre:

a) Pessoas politicamente expostas não residentes em território nacional;

b) Pessoas politicamente expostas residentes em território nacional;

c) Titulares de outros cargos políticos ou públicos.

4.2.3 - Informação sobre as entidades fornecedoras das listas referidas em 4.2.2.

4.2.4 - O intervalo temporal entre:

a) A atualização das listas referidas em 4.2.1 e ou 4.2.2, pelos respetivos emitentes, e o subsequente reflexo no sistema informático da instituição;

b) A atualização do sistema informático da instituição, refletindo a atualização das referidas listas, e a subsequente validação da base de clientes.

4.2.5 - A verificação/controlo:

a) Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, da eventual detenção - pelo cliente, representante ou beneficiário efetivo - da qualidade de pessoa politicamente exposta e ou titular de outros cargos políticos ou públicos;

b) No âmbito de uma relação de negócio, da eventual aquisição superveniente - pelo cliente, representante ou beneficiário efetivo - da qualidade de pessoa politicamente exposta e ou titular de outros cargos políticos ou públicos;

c) No âmbito de uma relação de negócio, do decurso do prazo legalmente previsto para a manutenção de medidas de diligência reforçada após a cessação da qualidade de pessoa politicamente exposta.

4.2.6 - A existência de registo - no sistema informático da instituição - de elementos de informação que permitam relacionar os titulares de "altos cargos de natureza política ou pública" com os respetivos "membros próximos da família" e com as "pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial" [na aceção das alíneas a), b) e c) do n.º 6) do artigo 2.º da Lei 25/2008], em ordem à qualificação daqueles familiares e associados como pessoas politicamente expostas.

4.2.7 - A percentagem de coincidência, entre denominações/nomes rastreados e denominações/nomes das listas, considerada relevante para se concluir por uma identificação positiva.

4.3 - Relativamente à monitorização de pessoas e entidades que tenham sido alvo de sanções, embargos ou outras medidas restritivas ("pessoas e entidades sancionadas"), informação sobre:

4.3.1 - As listas consultadas pela instituição sobre pessoas e entidades sancionadas.

4.3.2 - O intervalo temporal entre:

a) A atualização das listas referidas em 4.3.1, pelos respetivos emitentes, e o subsequente reflexo no sistema informático da instituição;

b) A atualização do sistema informático da instituição, refletindo a atualização das referidas listas, e a subsequente validação da base de clientes.

4.3.3 - A verificação/controlo:

a) Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, da eventual inclusão do cliente, representante ou beneficiário efetivo nas listas de pessoas e entidades sancionadas;

b) No âmbito de uma relação de negócio, da eventual inclusão superveniente - do cliente, representante ou beneficiário efetivo - nas listas de pessoas e entidades sancionadas;

4.3.4 - A percentagem de coincidência, entre denominações/nomes rastreados e denominações/nomes das listas, considerada relevante para se concluir por uma identificação positiva:

a) No caso do estabelecimento de relações de negócio ou da realização de transações ocasionais;

b) No caso da execução de operações em geral.

4.3.5 - A existência de bloqueamento automático de operações relacionadas com pessoas e entidades sancionadas, sempre que o sistema informático gere um alerta.

4.4 - Informação sobre as entidades fornecedoras do software destinado a assegurar:

a) A classificação do perfil de risco de BC/FT dos clientes da instituição;

b) A monitorização e análise de operações;

c) O rastreamento de pessoas politicamente expostas;

d) O rastreamento de titulares de outros cargos políticos ou públicos;

e) O rastreamento de pessoas e entidades sancionadas.

4.5 - Descrição da arquitetura/configuração da infraestrutura de suporte ao sistema de informação:

a) Indicação da localização física da informação sobre os clientes e as respetivas operações (servidores locais, servidores internacionais com acesso remoto, hosting externo);

b) Indicação - no caso de aquela informação estar localizada fora do território nacional - da eventual existência de uma réplica funcional da base de dados referente à atividade em Portugal, acessível online;

c) Informação sobre vulnerabilidades/riscos operacionais considerados altos ou muito altos (por exemplo, recurso a terceiros para operacionalização de serviços de suporte ao negócio);

d) Informação sobre utilização de tecnologia cloud.

4.6 - Caracterização do sistema contabilístico e do sistema de gestão de terceiros, relativamente a:

a) Sistemas operativos (windows, linux, solaris, aix, zOS);

b) Sistemas de gestão de bases de dados;

c) Servidores (servidores físicos, servidores virtuais, mainframe);

d) Acesso às aplicações (tecnologia web, cliente servidor);

e) Infraestrutura de redes e segurança periférica;

f) Estações de trabalho e periféricos (desktops, estações de trabalho virtuais);

4.7 - Descrição das políticas de segurança instituídas, relativamente a:

a) Controlo de acessos;

b) Perfis de acesso;

c) Auditabilidade (logs e auditrails);

d) Política de backups (periodicidade, prazo de guarda e localização).

4.8 - Informação sobre a disponibilidade dos sistemas de informação relativamente a:

a) Horário de funcionamento;

b) Tempo de resposta;

c) Tempo de indisponibilidade admissível;

d) Existência de sistema de contingência/circuitos alternativos.

5 - Função de compliance:

5.1 - Relativamente ao elemento da área de compliance especificamente responsável pela prevenção do BC/FT ("RCBCFT"), bem como, sendo o caso, ao responsável geral pela função de compliance da instituição:

a) Identificação;

b) Data de início de funções;

c) Data de fim de funções;

d) Contacto telefónico direto;

e) Endereço de correio eletrónico;

f) Inserção na estrutura organizacional;

g) Currículo profissional detalhado e currículo formativo;

h) Funções cometidas.

5.2 - No caso de instituições pertencentes a um mesmo grupo financeiro dotado de um serviço comum para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas à função de compliance, identificação das instituições que partilham esse serviço.

5.3 - Relativamente aos colaboradores afetos à função de compliance e especificamente dedicados à prevenção do BC/FT:

a) Indicação do número de colaboradores;

b) Informação sobre a adequação do número de colaboradores face às exigências dessa função.

5.4 - Caracterização da função de compliance, incluindo informação sobre o grau de independência, permanência e efetividade do RCBCFT e o nível de acesso do mesmo às atividades da instituição e à respetiva informação de suporte.

5.5 - No caso de instituições em que não se verifique a segregação entre a função de compliance e as áreas funcionais que são objeto de avaliação (ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 17.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008):

a) Informação demonstrativa da adequação e independência da função de compliance;

b) Descrição dos mecanismos de controlo mitigantes dos potenciais conflitos de interesses.

5.6 - Descrição das atividades desenvolvidas, durante o período de referência do RPB, pela área de compliance especificamente responsável pela prevenção do BC/FT.

5.7 - Informação sobre o plano de atividades da área de compliance especificamente responsável pela prevenção do BC/FT, previsto para o período de referência subsequente.

6 - Função de gestão de riscos:

6.1 - Relativamente ao(s) responsável(eis) pela função de gestão de riscos ("RGR"):

a) Identificação;

b) Contacto telefónico direto;

c) Endereço de correio eletrónico;

d) Listagem de funções cometidas, no âmbito da prevenção do BC/FT.

6.2 - Descrição das políticas e procedimentos internos da instituição em matéria de avaliação e gestão de riscos, destinados a garantir o cumprimento dos deveres preventivos do BC/FT.

7 - Função de auditoria interna:

7.1 - Relativamente ao(s) responsável(eis) pela função de auditoria interna ("RAI"):

a) Identificação;

b) Contacto telefónico direto;

c) Endereço de correio eletrónico;

d) Listagem de funções cometidas, no âmbito da prevenção do BC/FT.

7.2 - No caso de as tarefas associadas à função de auditoria interna serem subcontratadas a terceiros:

a) Identificação da entidade responsável;

b) Identificação da(s) pessoa(s) diretamente responsável(eis) pela execução das últimas tarefas de auditoria interna;

c) Contacto telefónico direto da(s) pessoa(s) referida(s) em b);

d) Endereço de correio eletrónico da(s) pessoa(s) referida(s) em b).

7.3 - Indicação da data da última ação de auditoria realizada a cada área funcional da instituição, em matéria de procedimentos de prevenção do BC/FT.

7.4 - Identificação das áreas funcionais da instituição que não tenham sido objeto de ações de auditoria - em matéria de procedimentos de prevenção do BC/FT - no decurso do período de referência do RPB.

7.5 - Descrição das políticas e procedimentos internos de auditoria, destinados a garantir o cumprimento dos deveres preventivos do BC/FT.

8 - Auditor externo:

8.1 - Identificação do auditor externo da instituição.

8.2 - Informação sobre a avaliação do sistema de controlo da instituição em matéria de prevenção do BC/FT, constante do último relatório do auditor externo.

9 - Informação quantitativa relevante (reportada ao período de referência do RPB):

9.1 - Número total de alertas gerados:

a) Pelos sistemas informáticos de filtering;

b) Pelos sistemas informáticos de monitorização.

9.2 - Número total de operações que foram objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º da Lei 25/2008.

9.3 - Número de operações que tenham sido objeto do dever de exame e em relação às quais não tenha havido comunicação às autoridades competentes (com cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013).

9.4 - Informação sobre a existência - durante o período de referência do RPB - de ações de formação em matéria de prevenção do BC/FT, dirigidas aos colaboradores relevantes da instituição [na aceção do n.º 6) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013], em cumprimento do disposto no artigo 22.º da Lei 25/2008.

9.4.1 - Em caso afirmativo, informação sobre (por cada ação de formação realizada):

a) Denominação da ação de formação;

b) Mês e ano de realização;

c) Identificação da entidade formadora;

d) Natureza (formação interna ou externa);

e) Ambiente (formação presencial ou à distância);

f) Duração (em horas);

g) Número de colaboradores internos participantes;

h) Número de colaboradores externos participantes.

10 - Deficiências detetadas em matéria de prevenção do BC/FT:

10.1 - Informação sobre deficiências detetadas (pelas funções de compliance, de gestão de riscos e de auditoria interna e pelo auditor externo) durante o período de referência do RPB ou em data anterior e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas, com indicação dos seguintes elementos:

a) Área funcional onde a deficiência foi detetada;

b) Função que identificou a deficiência;

c) Descrição da deficiência;

d) Implicações decorrentes da deficiência;

e) Grau de risco associado à deficiência (baixo, médio, elevado);

f) Data de deteção da deficiência;

g) Data de reporte da deficiência ao órgão de administração ou órgão equivalente;

h) Justificação para a não correção da deficiência;

i) Medidas corretivas ou preventivas em curso ou a adotar;

j) Data prevista para a correção da deficiência.

11 - Informação adicional:

11.1 - Resumo explicativo das principais alterações ocorridas na instituição durante o período de referência do RPB, ao nível dos procedimentos preventivos do BC/FT.

11.2 - Dados de contacto do órgão de administração da instituição ou órgão equivalente e ou de estrutura interna, pessoa ou entidade designada por aquele órgão, para efeitos de receção de informação relevante em matéria de prevenção do BC/FT [considerando-se transmitida, para todos os efeitos, a informação enviada, de forma completa, para o(s) endereço(s) de correio eletrónico indicado(s) pela instituição], com informação sobre:

a) Endereço de correio eletrónico;

b) Tipo de caixa de correio eletrónico;

c) Nome/denominação da pessoa, estrutura interna ou entidade designada;

d) Cargo/função da pessoa, estrutura interna ou entidade designada.

11.3 - Outra informação sobre prevenção do BC/FT julgada relevante pela instituição.

12 - Informação específica sobre operações de compra e venda de moeda realizadas por agências de câmbio e por instituições de pagamento:

12.1 - Com referência (i) ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio do período de referência anterior ao do presente RPB, (ii) ao período compreendido entre 1 de janeiro do período de referência anterior ao do presente RPB e 31 de dezembro do período de referência do presente RPB e (iii) ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio do período de referência do presente RPB, informação sobre:

a) Contravalor em euros das operações de compra - efetuadas com clientes - de Dólares Canadianos, de Dólares dos Estados Unidos, de Francos Suíços, de Libras Esterlinas, de Reais do Brasil e, em termos agregados, de outras divisas;

b) Contravalor em euros das operações de venda - efetuadas com clientes - de Dólares Canadianos, de Dólares dos Estados Unidos, de Francos Suíços, de Libras Esterlinas, de Reais do Brasil e, em termos agregados, de outras divisas;

c) Contravalor em euros das operações de compra - efetuadas com o sistema financeiro - de Dólares Canadianos, de Dólares dos Estados Unidos, de Francos Suíços, de Libras Esterlinas, de Reais do Brasil e, em termos agregados, de outras divisas;

d) Contravalor em euros das operações de venda - efetuadas com o sistema financeiro - de Dólares Canadianos, de Dólares dos Estados Unidos, de Francos Suíços, de Libras Esterlinas, de Reais do Brasil e, em termos agregados, de outras divisas.

13 - Informação específica sobre operações de envio de fundos realizadas por instituições de pagamento, por agências de câmbio que atuem na qualidade de agentes de instituições de pagamento nacionais ou estrangeiras e por outras entidades que prestem serviços financeiros:

13.1 - Informação sobre a realização de operações de envio de fundos.

13.2 - Informação completa e detalhada de todo o circuito dos fundos transferidos:

a) No caso de transferências para o exterior, desde o momento em que os valores a transferir são entregues pelo ordenante da operação até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, ao beneficiário final da mesma;

b) No caso de transferências do exterior, desde o momento em que os valores a transferir são entregues pelo ordenante da operação até ao momento em que, em Portugal, são entregues ao beneficiário final da mesma.

13.3 - Identificação (nome/denominação social) de todos os intervenientes no circuito das transferências, incluindo as instituições intermediárias e os agentes pagadores finais que - nos países ou jurisdições de destino das transferências processadas para o exterior - disponibilizam, de facto, os fundos aos respetivos beneficiários, qualquer que seja a forma utilizada para o efeito (depósito/transferência em/para conta bancária titulada pelo beneficiário da transferência, entrega direta de numerário ou cheque ao beneficiário da transferência, etc.).

ANEXO I

Opinião global do órgão de administração da instituição ou órgão equivalente sobre a adequação e a eficácia do respetivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

ANEXO II

1 - Informação sobre a eventual deteção, pelo órgão de fiscalização da instituição, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de prevenção do BC/FT da instituição, durante o período de referência do RPB.

2 - Parecer do órgão de fiscalização da instituição, expressando - pela positiva e de forma clara, detalhada e fundamentada - a opinião do mesmo sobre a qualidade do respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com:

a) A menção explícita da data de referência do parecer;

b) A avaliação do órgão de fiscalização quanto à eficácia das estratégias, políticas, processos e procedimentos preventivos da instituição e à adequação dos mesmos aos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares;

c) Informação sobre as deficiências detetadas neste âmbito específico e no exercício da ação do órgão de fiscalização - organizadas por áreas funcionais e com indicação do grau de risco associado (baixo, médio, elevado) e das suas potenciais implicações - ou, sendo o caso, a declaração expressa de que, no âmbito da ação do órgão de fiscalização, não foram detetadas deficiências no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d) Informação sobre as ações acordadas com o órgão de administração da instituição ou órgão equivalente, tendo em vista a correção das deficiências materialmente relevantes detetadas e o plano para a sua concretização;

e) Informação sobre o estado de concretização das medidas corretivas de deficiências materialmente relevantes determinadas no período de referência anterior.»

207831926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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