Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos chefes de gabinetes ministeriais que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa, ou numa área circundante de 150 km, é concedida, a título excecional, habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento a partir da data do início de funções.
Assim, nos termos da disposição legal citada, verificados que estão os requisitos legais, e sob proposta do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, determina-se o seguinte:
Ponto Único - Concede-se a Rui Pedro Rodrigues Gonçalves, chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, no montante de 40% do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data do início do exercício das respetivas funções e pelo período de duração das mesmas.
12 de maio de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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