Considerando o manifesto interesse do conhecimento dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, obtidos através das operações de escrutínio provisório, da competência do STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), determina-se:
1 - Os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil, prioritariamente e com a maior celeridade, os resultados apurados nas respectivas assembleias ou secções de voto.
2 - Da comunicação deverão constar os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista, para cada órgão a eleger.
3 - A entidade a quem é feita a comunicação deverá apurar o resultado da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governador civil ou à pessoa que o substitua.
4 - Por sua vez, o governador civil transmiti-lo-á de imediato ao centro de escrutínio.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na comunicação, processamento e difusão dos resultados dos actos eleitorais terão participação activa, de acordo com as normas já estabelecidas e acordadas, as seguintes entidades:
Centro de Informática do Ministério da Justiça, Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto, Direcção-Geral da Comunicação Social, Guarda Nacional Republicana, Instituto Nacional de Estatística, Polícia de Segurança Pública, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa.
6 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governos civis serão, nos Açores e na Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 150.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 22 de Novembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.