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Despacho Normativo 266/82, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas para o conhecimento dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, obtidos através das operações de escrutínio provisório, da competência do STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral).

Texto do documento

Despacho Normativo 266/82

Considerando o manifesto interesse do conhecimento dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais, obtidos através das operações de escrutínio provisório, da competência do STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), determina-se:

1 - Os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil, prioritariamente e com a maior celeridade, os resultados apurados nas respectivas assembleias ou secções de voto.

2 - Da comunicação deverão constar os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada lista, para cada órgão a eleger.

3 - A entidade a quem é feita a comunicação deverá apurar o resultado da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governador civil ou à pessoa que o substitua.

4 - Por sua vez, o governador civil transmiti-lo-á de imediato ao centro de escrutínio.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, na comunicação, processamento e difusão dos resultados dos actos eleitorais terão participação activa, de acordo com as normas já estabelecidas e acordadas, as seguintes entidades:

Centro de Informática do Ministério da Justiça, Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto, Direcção-Geral da Comunicação Social, Guarda Nacional Republicana, Instituto Nacional de Estatística, Polícia de Segurança Pública, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa.

6 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governos civis serão, nos Açores e na Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 150.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 22 de Novembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/03/plain-31712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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