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Despacho 6613/2014, de 21 de Maio

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Sumário

Delega competências da Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).

Texto do documento

Despacho 6613/2014

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no uso das competências que me foram atribuídas pela Ministra de Estado e das Finanças no que respeita a compras públicas e ao Parque de Veículos do Estado, delego no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), com possibilidade de subdelegação nos respetivos membros, os poderes necessários para a prática dos atos seguintes:

1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental e do respeito pela Lei dos Compromissos;

b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho;

c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

d) Aprovar as tabelas que fixam o valor das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro;

e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro;

f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal;

h) Autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I.P. até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro.

2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de compras públicas, a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I.P. até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro.

3 - A competência para a autorização a que se refere o número anterior poderá ser subdelegada pelo conselho diretivo da ESPAP, I.P. no respetivo diretor de Compras Públicas caso o montante da aquisição pretendida não ultrapasse os (euro) 5 000.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 7 de maio de 2014, ficando por esta forma ratificados todos os atos que entretanto tenham sido praticados pelo conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).

12 de maio de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

207822587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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