Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no uso das competências que me foram atribuídas pela Ministra de Estado e das Finanças no que respeita a compras públicas e ao Parque de Veículos do Estado, delego no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), com possibilidade de subdelegação nos respetivos membros, os poderes necessários para a prática dos atos seguintes:
1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental e do respeito pela Lei dos Compromissos;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho;
c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
d) Aprovar as tabelas que fixam o valor das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro;
e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro;
f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal;
h) Autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I.P. até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro.
2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de compras públicas, a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I.P. até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro.
3 - A competência para a autorização a que se refere o número anterior poderá ser subdelegada pelo conselho diretivo da ESPAP, I.P. no respetivo diretor de Compras Públicas caso o montante da aquisição pretendida não ultrapasse os (euro) 5 000.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 7 de maio de 2014, ficando por esta forma ratificados todos os atos que entretanto tenham sido praticados pelo conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).
12 de maio de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
207822587