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Declaração de Rectificação 525/2014, de 21 de Maio

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Sumário

Retifica o Despacho n.º 4790/2014, de 3 de abril, que determina a aplicação aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República do regime legal instituído pelo artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 525/2014

Para os devidos efeitos se declara que o despacho 4790/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2014, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Onde se lê:

"2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março e 44/2011, de 22 de junho;

[...]

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços definidos no artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66/2012, de 31 de dezembro, ou com entidades públicas empresariais;

[...]»

deve ler-se:

"2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;

[...]

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços definidos no artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, e 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, ou com entidades públicas empresariais;

[...]»

Onde se lê:

"3 - Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:

a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2013 os novos contratos em que:

i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2012;

ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2012;

b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2013 os contratos vigentes em 2012 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2012.»

deve ler-se:

"3 - Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:

a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2014 os novos contratos em que:

i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013;

ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013;

b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2014 os contratos vigentes em 2013 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2013.»

Onde se lê:

"4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:

[...]»

deve ler-se:

"4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 33.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:

[...]»

Onde se lê:

"10 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

[...]

b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2012, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.»

deve ler-se:

"10 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

[...]

b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2013, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.»

22 de abril de 2014. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

207822676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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