A Lei 47/2006, de 28 de agosto, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básicos e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, e determina, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a avaliação para a certificação de manuais escolares pode ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
Ao abrigo desta Lei e da legislação subsequente que a regulamentou, foram atualizados os procedimentos de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares.
A acreditação de entidades para a certificação e avaliação de manuais escolares constitui o reconhecimento da capacidade efetiva daquelas entidades, fundamentado na avaliação da sua vocação, atividades, estrutura, competências e recursos para acolher, implementar e gerir adequadamente o processo de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se candidata.
A Direção-Geral da Educação (DGE) promoveu a abertura de procedimentos de acreditação e de renovação da acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares. As candidaturas inerentes a estes procedimentos, desenvolvidas ao abrigo da legislação em vigor e dos Regulamentos respetivos, deram origem a listas de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para as disciplinas e anos de escolaridade constantes dos respetivos avisos de abertura.
Por sua vez, os despachos de acreditação das entidades candidatas nos termos e ao abrigo das respetivas candidaturas, foram devidamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e oportunamente publicados no Diário da República.
Dada a impossibilidade de o número de disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujos manuais escolares são submetidos ao regime de avaliação e certificação coincidir com o número de disciplinas, ciclos e níveis de ensino para os quais foram e serão abertos procedimentos de acreditação e de renovação da acreditação de entidades para avaliação e certificação dos respetivos manuais escolares, verificou-se que foram acreditadas algumas entidades para disciplinas, ciclos e níveis de ensino, cujos manuais não poderão ser, ainda, submetidos à avaliação e certificação.
Mostra-se, assim, necessário prorrogar o período de validade da acreditação de entidades acreditadas para disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujos manuais escolares ainda não foram submetidos à avaliação e certificação ou para aquelas disciplinas, ciclos e níveis de ensino cujo procedimento de avaliação e certificação foi interrompido, designadamente o das entidades acreditadas em 2011, constantes da lista de entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, que integram o Despacho 14610/2011, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2011, cujo período de validade da acreditação termina durante o presente ano de 2014.
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado o período de validade da acreditação como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares das entidades constantes da seguinte lista:
1.1 - Geografia - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.1.1 - Cooperativa de Formação e Animação Cultural;
1.1.2 - Faculdade de Letras da Universidade do Porto.
1.2 - Língua Estrangeira II (Alemão) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.2.1 - Associação Portuguesa de Professores de Alemão;
1.2.2 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
1.2.3 - Faculdade de Letras da Universidade do Porto.
1.3 - Língua Estrangeira II (Espanhol) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.3.1 - Associação Portuguesa de Professores de Espanhol Língua Estrangeira;
1.3.2 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
1.4 - Língua Estrangeira II (Francês) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.4.1 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.4.2 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
1.5 - Língua Estrangeira I (Inglês) - 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade:
1.5.1 - Cooperativa de Formação e Animação Cultural;
1.5.2 - Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu;
1.5.3 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
2 - A prorrogação da acreditação das entidades, constantes do número anterior, tem um período de validade de três anos, contados a partir de 16 de setembro de 2014, data do termo do respetivo período de validade, conforme decorre do n.º 3 do Despacho 14610/2011, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2011.
12 de maio de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
207820375