No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I.P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/3992/EMUT/GC, de 24 de abril de 2014), que conclui pela atribuição da utilidade turística prévia ao estabelecimento hoteleiro Turim Liberdade Hotel, a instalar em Lisboa, com a classificação projetada de 4 estrelas, decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:
1. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto- Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Turim Liberdade Hotel;
2. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação deste meu despacho no Diário da República;
3. nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeitar a utilidade turística ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
(ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
(iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.
13 de maio de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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