Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pela Lei 71/2007, de 28 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, no âmbito das empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística;
Considerando que tal opção carece, nos termos das mencionadas disposições legais, de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho fundamentado e publicado no Diário da República;
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A., tem por objeto atividades submetidas à concorrência no mercado e não desenvolve o essencial da sua atividade em benefício de entidades públicas;
Considerando que também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, considera de forma expressa a especificidade da Caixa Geral de Depósitos, S. A., determinando a respetiva elegibilidade para efeito de aplicação do n.º 9 do artigo 28.º do EGP;
Considerando que os gestores públicos infra identificados efetuaram pedidos de opção ao abrigo da mencionada disposição legal;
Considerando o parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Pública;
Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º do EGP e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e da alínea a) do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, o seguinte:
1 - É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, para:
a) O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Álvaro José Barrigas do Nascimento;
b) O Presidente da Comissão Executiva, Dr. José Agostinho Martins de Matos;
c) Vice-Presidente da Comissão Executiva, Dr. Nuno Maria Pinto de Magalhães Fernandes Thomaz;
d) Vogal Executivo, Dr. João Nuno de Oliveira Jorge Palma;
e) Vogal Executivo, Dr. José Pedro Cabral dos Santos;
f) Vogal Executivo, Dr.ª Ana Cristina de Sousa Leal;
g) Vogal Executivo, Dr.ª Maria João Borges Carioca Rodrigues;
h) Vogal Executivo, Dr. Jorge Telmo Maria Freire Cardoso.
2 - Sem prejuízo da autorização conferida no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e do n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, não pode resultar, até à conclusão do mandato em curso, aumento da remuneração efetivamente auferida pelos gestores à data da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 8/2012.
3 - O presente despacho produz efeitos a 8 de julho de 2013.
19 de maio de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças (no uso de competência delegada), o Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.
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